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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 001219...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:59:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. (TRF4, AC 0012199-22.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012199-22.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARLUSA CASTANHO BUENO
ADVOGADO
:
Valdecir Siminkoski
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605058v7 e, se solicitado, do código CRC 2244E1F3.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012199-22.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARLUSA CASTANHO BUENO
ADVOGADO
:
Valdecir Siminkoski
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Marlusa Castanho Bueno, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Mayrã Bueno da Silva, ocorrido em 22 de janeiro de 2011 (fl. 17).

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos (fl. 109):

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE proposta por MARLUSA CASTANHO BUENO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ficando resolvido o processo com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários ao procurador do INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
As obrigações sucumbenciais da autora ficam suspensas na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, pelo deferimento da gratuidade de justiça em seu favor."
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que há nos autos material probatório hábil à constituição de início de prova material. Ademais, afirmou que a entrevista rural e os depoimentos corroboram os documentos juntados.
Alegou, ainda, que o fato de o marido ter vínculo urbano não afasta sua condição de trabalhadora rural, pois os rendimentos por ele percebidos não eram suficientes à subsistência familiar.

Em caso de ser dado provimento ao recurso, pugnou pela fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.

No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho Mayrã Bueno da Silva em 22 de janeiro de 2011 (fl. 17).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Sonia Mara Bueno da Silva, nascida em 11 de setembro de 1999, em que a requerente e o genitor são qualificados como agricultores, averbada em 05 de maio de 2009 (fl. 11).
b) Certidão de nascimento de Mayrã Bueno da Silva, em que a genitora é qualificada como doméstica e o genitor como preparador de sucata, averbada em 31 de janeiro de 2011 (fl.17).
c) Certidão de nascimento de Marluza Castanho Bueno, em que seu genitor é qualificado como agricultor, averbada em 31/01/2011 (fl. 22).
d) Ficha de associação sindical de Orico Castanho Bueno, pai da requerente, em 24 de julho de 1981 no Sindicato dos trabalhadores rurais de Seberi/RS, em que a requerente é relacionada como dependente e o último registro de anuidade se refere ao ano de 2009 (fl. 27).
e) Registro de compra de terras rurais em nome de Orico Castanho Bueno firmado em 19 de fevereiro de 2001 (fl. 17/22).
f) Contrato particular de parceria agrícola entre Joaquim Dias de Almeida e Marlusa Castanho Bueno, firmado em 26 de julho de 1999 (fl. 23).
g) Notas de produtor rural em nome da requerente e de seu companheiro Paulo Cezar da Silva, referentes a 07/2009 e 07/2010 (fl. 35 e 37).
h) Notas fiscais de comercialização de insumos e produtos agrícolas em nome do companheiro da requerente, referentes a 07/2009 e 07/2010 (fl. 36 e 38).
Na justificação administrativa, realizada em 16 de outubro de 2015, foram ouvidas 03 testemunhas (fl. 73):
Depoimento da testemunha Antonio Célio da Silva:
"Que reside na Linha Nova há uns 30 anos; que sua casa fica a aproximadamente 1Km das terras do pai da justificante; que ela se casou ou se amigou há uns 15 anos e então foi residir na cidade de Seberi com o esposo; que o pai da justificante possui em torno de 10 HAS na Linha Nova - Seberi ; que desde que ela saiu da localidade continua a trabalhar nas terras do pai na Linha Nova; que apesar de residir na cidade, que fica a 7Km da localidade, retorna quase diariamente para a Linha Nova para trabalhar nas terras do pai; que ela muitas vezes passava a semana na casa dos pais; que eles sempre trabalharam de forma manual, com bois, enxada e arado, sem máquinas; que eles não possuem empregados; que plantam milho, feijão, soja e miudezas; que eles criam alguns animais; que os produtos são pra venda e consumo; que trabalham a justificante e seu pai; que a justificante andou se separando do companheiro por alguns tempos indo residir com os pais, mas não sabe precisar a época; que a justificante trabalhou na terra dos pais até meados de 2012; que desconhece que ela tenha exercido outras atividades."
Depoimento da testemunha Nivaldo Marino de Cristo:
"Que reside na Linha Nova há 35 anos; que sua casa fica a uns 880m das terras do pai da justificante; que ela se casou ou se amigou há mais de 10 anos e então foi residir na cidade de Seberi, com o esposo; que o pai da justificante possui em torno de 10 HAS em Linha Nova - Seberi; que desde que ela saiu da localidade continua a trabalhar nas terras do pai na Linha Nova; que apesar de residir na cidade, que fica a 7Km da localidade, retorna quase todos os dias para trabalhar; que muitas vezes passava a semana na casa dos pais; que eles sempre trabalharam de forma manual, com bois, enxada e arado, sem máquinas; que eles não possuem empregados; que plantam milho, feijão, soja e miudezas; que eles criam alguns animais; que os produtos são pra venda e consumo; que trabalham a justificante e seu pai; que ela parou de trabalhar na localidade há um ano aproximadamente; que não pode falar sobre outras atividades exercidas por ela, pois não tem conhecimento."

Depoimento da testemunha Francisco Dias da Silva:
"Que reside na Linha Nova há 32 anos; que sua casa fica a uns 500m das terras do pai da justificante; que ela se casou ou se amigou há mais de 10 anos e então foi residir na cidade de Seberi, com o esposo; que o pai da justificante possui em torno de 8 ou 10 HAS em Linha Nova - Seberi; que desde que ela saiu da localidade continua a trabalhar nas terras do pai na Linha Nova; que ela passava na frente da casa do depoente pra ir na lavoura; que apesar de residir na cidade, que fica a 7Km da localidade, retorna em torno de 3 vezes por semana para trabalhar; que muitas vezes passava a semana na casa dos pais; que eles sempre trabalharam de forma manual, com bois, enxada e arado, sem máquinas; que eles não possuem empregados; que plantam milho, feijão, soja e miudezas; que eles criam alguns animais; que os produtos são pra venda e consumo; que trabalham a justificante e seu pai, pois a mãe dela é adoentada e pouco ajudava; que ela parou de trabalhar na localidade há um ano ou dois aproximadamente; que o esposo ganhava pouco e então a justificante trabalhava na terra dos pais para ter sua própria renda; que não pode declarar nada sobre outras atividades exercidas por ela, pois não tem conhecimento."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a Ficha de Associação Sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seberi/RS e o Registro de Compra de Terras Rurais em nome do pai da requerente configuram início suficiente de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, as notas de produtor rural em nome da requerente corroboram o início de prova, dada a contemporaneidade ao período de carência.
Ainda, os depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de justificação administrativa convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou em regime de economia familiar com o pai durante o período de carência.
Importante observar que o vínculo urbano do esposo da requerente invalida apenas o material probatório que contém exclusivamente o nome do companheiro, ou seja, os demais documentos juntados em nome da requerente ou de ambos não perdem a capacidade de constituir início de prova. Tampouco resta afastada a sua qualidade de segurada especial, uma vez que os rendimentos por ele percebidos eram inferiores a dois salários mínimos da época e a requerente manteve-se exercendo atividade rural em regime de economia familiar com os pais.
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser reformada a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
A apelação da autora restou provida, para lhe conceder o benefício do salário maternidade e fixar os honorários advocatícios em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605057v12 e, se solicitado, do código CRC 9048BE0A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012199-22.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016534520158210133
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARLUSA CASTANHO BUENO
ADVOGADO
:
Valdecir Siminkoski
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679342v1 e, se solicitado, do código CRC 7257C0BB.
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