APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025397-41.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ANDREIA DOS SANTOS SOUZA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025397-41.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ANDREIA DOS SANTOS SOUZA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Andreia dos Santos Souza, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Thaysson Cezar Santos da Silva, ocorrido em 13 de fevereiro de 2010.
Sobreveio sentença, em 27/03/2015, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial (Ev. 32, TERMOAUD1, página 1).
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que a prova testemunhal é uníssona e suficiente, tendo em vista o caráter informal da profissão exercida pela autora. Desse modo, a falta de início de prova material não é impeditiva à concessão do benefício de salário maternidade. Pugnou ainda, pela fixação dos honorários advocatícios em 01 salário mínimo.
Apresentadas as contrarrazões, em 21 de outubro de 2016, foi a parte autora intimada para juntar aos autos documentos que entendesse pertinentes à comprovação do labor rural no período de carência.
Juntados novos documentos (evento 63), foi intimado o INSS e vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho Thaysson Cézar Santos da Silva em 13 de fevereiro de 2010 (Ev. 1, OUT5, página 1).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) CTPS da autora sem anotações (Ev. 1, OUT4, página 1 a 3).
b) Certidão de nascimento de Thaysson Cezar Santos da Silva sem a qualificação de nenhum dos genitores (Ev. 1, OUT5, página 1)
c) Ficha geral de atendimento em unidade de saúde, emitida pela Prefeitura Municipal de Loanda - PR, em que a autora é qualificada como lavradora, registro realizado em 13/07/2007 (Ev. 63, OUT2, página 1)
d) Ficha de cadastro em comércio de imóveis em que a autora é qualificada como lavradora (Ev. 63, OUT3, página 1).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de março de 2015, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas:
Depoimento pessoal da autora:
"que cortava rama de mandioca, carpia, enchia balaio; que trabalhava nas fazendas, na diária; que trabalhava pro Neri e pro Nelci; que começou a trabalhar na roça com 15 anos de idade; que sua mãe era doméstica; que começou a trabalhar na roça com a minha irmã; que foi casada durante 07 anos; que continuou trabalhando na gestação; que carpia; que cortava rama; que trabalhou até os 08 meses de gravidez; que o gato era o João, o Berico, que depois do nascimento voltou a trabalhar; que arrumou uma pessoa pra cuidar do seu filho."
Depoimento da testemunha Rosa Maria da Silva:
"que há conhece da roça, há mais de 15 anos; que trabalharam juntas; que trabalhavam na diária; que recebiam nos fins de semana; que se recorda que trabalharam na fazenda do Nedir; que trabalharam juntas nos pilotes, carpindo mandioca, na Erechim, na Vale verde; que quando da gravidez da filha mais nova não se recorda dela trabalhando; que enquanto estava grávida ia na roça; que carpia mandioca e cortava rama; que se recorda dela trabalhando grávida do menino; que o outro filho dela tem 05 anos."
Depoimento da testemunha Antonia Ribeiro da Silva:
" que a conhece há uns 15 anos; que ela tem dois filhos; que ela ganhou um filho em 2010; que trabalhavam juntas na época da gravidez; que trabalhavam na Fazenda do Neri; que quem levava era o Sidnei, que ele era gato; que ela trabalhou até os oito meses de gravidez; que se recorda dela trabalhando grávida; que ela carpia; que ela trabalhava normal apesar da gravidez; que depois de ter o filho ela levou uns 04 meses pra voltar a trabalhar; que na época a diária era de R$40,00; que quem pagava era o gato, nos finais de semana; que os gatos eram o Vanildo, o Sidnei, o Taroba e Osvaldinho; que se recorda que ela trabalhou até o oitavo mês de gravidez; que ela contiua trabalhando na roça."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a ficha geral de atendimento em unidade hospitalar, emitida pela Prefeitura Municipal da cidade de Loanda, em que a autora é qualificada como lavradora configura início suficiente de prova material do labor rural.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou como boia-fria no período correspondente à carência.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser reformada a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Conclusão
A apelação restou provida para conceder à autora o benefício de salário maternidade e fixar a verba honorária em 01 salário mínimo nacional vigente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025397-41.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016972620148160105
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANDREIA DOS SANTOS SOUZA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1690, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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