| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016000-43.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIZANGELA CIMA |
ADVOGADO | : | Luciana Brunetto e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8826633v21 e, se solicitado, do código CRC 48864DA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016000-43.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIZANGELA CIMA |
ADVOGADO | : | Luciana Brunetto e outro |
RELATÓRIO
Elizangela Cima, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Clara Cima Tiecher, ocorrido em 05 de outubro de 2012.
Sobreveio sentença, em 31/08/2016, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a autarquia a conceder a autora o benefício de salário maternidade. Condenando ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, pois em entrevista rural, ela teria declarado que possuía três imóveis e que arrenda suas terras, além de trabalhar em parceria com a Seara na criação de porcos, com cerca de 1500 animais. Afirmou ainda, que o arrendamento de mais de 50% do imóvel rural é fator suficiente para a descaracterização da condição de segurada especial. Alegou também, que as notas fiscais juntadas ao processo são de valores altos e que o número de suínos na propriedade é elevado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha Clara Cima Tiecher em 05 de outubro de 2012 (fl. 27).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Declaração de comprovação de registro de nascimento de Rodrigo Cima Tiecher, averbada em 08 de maio de 2000, em que a autora e seu companheiro são qualificados como agricultores (fl. 31).
b) Escritura pública declaratória de união estável em que a autora e seu companheiro são qualificados como agricultores, registrada em 01 de dezembro de 2005 (fl. 32).
c) Escritura pública de compra e venda em que o companheiro da autora é o comprador de uma área de aproximadamente 5,2 hectares, em 10 de agosto de 1999 (fls. 33 e 34).
d) Escritura pública de compra e venda em que o companheiro da autora é o comprador de uma área de aproximadamente 16,9 hectares, em 01 de agosto de 2002 (fls. 35 e 36).
e) Escritura pública de compra e venda em que a autora é a compradora de uma área de aproximadamente 29,818 hectares, 14 de dezembro de 2011 (fls. 37 a 40).
f) Notas de retorno de parceria entre a empresa Seara Alimentos e a autora e seu companheiro, emitidas em 12/2011, 01/2011, 05/2012 (fls. 41 a 44)
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09 de agosto de 2016, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 03 testemunhas:
Depoimento da testemunha Adão José Soares de Jesus:
"que conhece a propriedade rural dela; que ela possui duas propriedades de terras, criando suínos em parceria com empresa, além de plantar pasto e criar vacas de leite; que uma parte do imóvel foi arrendado; que na outra parte plantam pasto e possuem cabeças de vaca; que ela mora na propriedade que cria suínos; que não sabe precisar quantos hectares foram arrendados; que ela trabalha com o esposo e os filhos na propriedade; que a distância entre os imóveis são de 03 a 04 quilômetros."
Depoimento da testemunha Marilde Donde:
"que a conhece, pois são vizinhas em Linha Banhado Verde, interior de Faxinal do Guedes; que a família da autora trabalha na agricultura explorando atividade suína e vacas de leite; que a autora tem outra propriedade, mais ou menos quatro quilômetros é a distância entre as propriedades da autora; que um pedaço de terra foi arrendado e noutro serve pra pasto; que na propriedade trabalham o filho e o esposo; que não possuem empregados."
Depoimento da testemunha Claci Ana Posini:
"que é vizinha dela; que ela cria suínos; que ela trabalha com o esposo e os filhos na propriedade; que ela possui outra propriedade de terra; que uma parte foi arrendada e na outra é plantado pasto."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, as notas de retorno de parceria entre a empresa Seara Alimentos e a autora e seu companheiro configuram início suficiente de prova material do labor rural no período correspondente à carência.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou em regime de economia familiar com o companheiro no período correspondente à carência.
Não prospera a alegação de que as notas juntadas pela autora denotam uma elevada produção, visto que se referem a valor bruto. Observa-se também, que a capacidade para 1500 animais não corresponde à produção, que conforme as notas apresentadas, foi de 100 suínos em 2011 e 74 suínos em 2012.
Tampouco, resta comprovada a alegação do INSS de que a autora arrenda mais de 50% de suas terras.
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Conclusão
A apelação da autarquia restou improvida, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício de salário maternidade à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016000-43.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03023370920148240080
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIZANGELA CIMA |
ADVOGADO | : | Luciana Brunetto e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914127v1 e, se solicitado, do código CRC 8F0D849B. | |
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