APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008542-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDREIA PEREIRA FLORES |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL.CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTOPARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1.Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A prova emprestada pode produzir efeitos em outra sentença, desde que observe a identidade de partes e o contraditório.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8481674v27 e, se solicitado, do código CRC 566C68E9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008542-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDREIA PEREIRA FLORES |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
RELATÓRIO
Andreia Pereira Flores, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Claudio Flores Favaro, ocorrido em 15 de junho de 2009.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial.
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que a sentença deveria ser anulada, pois não havia sido produzida prova testemunhal específica, em razão da utilização de prova emprestada dos autos 1215-46.2013 e afirmou ser caso de reexame necessário.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos à esta turma que decidiu por unanimidade dar provimento ao apelo do INSS para anular a sentença e remeter os autos à vara de origem a fim de que se produzisse prova testemunhal.
Foi realizada nova audiência de instrução e julgamento, onde mais uma vez houve dispensa da colheita de prova testemunhal diante de sua flagrante desnecessidade, tendo em vista a colheita de referida prova nos autos 1215 - 46.2013.
Sobreveio sentença que novamente julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora ANDREIA PEREIRA FLORES no valor de um salário mínimo mensal, com início em 15/06/2009, data do nascimento da filha, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da lei 9.494/97 (6% ao ano), a partir da citação. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
Deixo de determinar a remessa da presente decisão a reexame necessário junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista que a condenação proferida nos presentes autos é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC).(...)"
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença pelo descumprimento do acórdão proferido pelo TRF4, bem como a necessidade de realização de prova testemunhal na referida ação, pois alega que os períodos de carência dos filhos da requerente no que tange à concessão do benefício são distintos. Desse modo, não concorda com a utilização da prova emprestada da ação de concessão de salário maternidade que se refere a período extemporâneo ao período de carência.
Ademais, alegou a inexistência da qualidade de segurada e pugnou a aplicação da Lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho em 15 de junho de 2009 (Ev. 1, OUT4, página 2).
Quanto à utilização da prova emprestada do processo 00012146120138160127/TJPR, transcrevo parte do termo da audiência de instrução e julgamento realizada em 01/10/2015, em que o magistrado justifica a utilização da referida prova (Ev. 116, TERMOAUD1, página 1):
"Com razão a parte autora em seu pedido de desnecessidade de prova testemunhal, mesmo porque já foi colhida nos autos 121546-2013. Lembro de ter perguntado para as testemunhas sobre os dois filhos que a autora teve e que se referiam ao benefício de salário maternidade. As testemunhas eram as mesmas para os dois processos, mas foi realizada apenas uma oitiva a título de economia processual. Pelo que consta no acórdão tal prova não foi emitida ao TRF por incompetência do escrivão. Sendo assim, por ser absolutamente inútil, dispenso a repetição do depoimento pessoal da autora , bem como a oitiva de outras testemunhas, declarando encerrada a instrução(...)."
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença vergastada (Ev. 121, SENT1, página 1 à 7), acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
"Primeiramente, a fim de elidir qualquer nova alegação de ausência de prova testemunhal, e diante do visível cabimento da prova emprestada, mormente por se tratarem das mesmas partes e versarem sobre os mesmos fatos, passo a colacionar a prova testemunhal obtida nos autos de nº 1215-46.2013, onde foi concedido à autora o benefício do salário maternidade por ocasião tanto do nascimento de sua outra filha, Clarissa Flores Favaro, quanto do atendimento aos requisitos necessários para obtenção do benefício.
À época assim assentaram as testemunhas Tatiana Conink e Franciele Guerreiro Rosa:
"que conheço a Andreia de São Carlos mesmo; que trabalho na roça; que ela também trabalhava na roça; que trabalhava de boia fria, que trabalhei junto com ela; que na época ela casou, e continuou trabalhando com o marido dela; que a chácara não fica muito longe da cidade; que o marido dela só trabalha na chácara; que eles trabalham para eles mesmo, para se manterem; que já fui na chácara; que quando eu fui lá eu comprava leite, eles vendiam leite, tem galinha, porco, eles mexem com gado lá; que vendem o ano todo; que agora como tem aquela lei do governo, leite eu não compro mais, então não sei como eles fazem; que na época eu comprava leite deles." - Tatiana Conink.
"que conheci ela quando eu ia comprar leite lá na chacrinha; que faz bastante tempo; que na época minha criança era pequena hoje já tem 8 anos; que sempre mantive contato, porque ela vende galinha, então eu ia lá comprar galinha, ovo; que mora ela o marido dela, as crianças dela e tema sogra e o sogro; que o marido trabalha na chácara e ela também; que ela nunca trabalhou na cidade, nem o marido; que só vejo eles trabalhando na chácara; que a chácara fica 1 km da cidade; que é pequena; que tem os gados deles também; que é isso que vejo eles fazendo lá." - Franciele Guerreiro Rosa.
(...)A maternidade foi comprovada por meio da Certidão de Nascimento de seu filho Cláudio Flores Favaro, ocorrido em 15/06/2009, cuja cópia encontra-se nos autos (mov. 1.4)
Como pressuposto para análise do pedido, há que se recordar do enunciado da Súmula 149 do STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Para comprovação do trabalho agrícola no período estabelecido em lei, foram juntados:
1) Certidão de Nascimento do filho Cláudio Flores Favaro (15/06/2009) onde consta a profissão do pai da criança como sendo lavrador;
2) Certidão de nascimento da filha Clarissa, onde o pai da criança é qualificado como lavrador;
3) Certidão e casamento onde constam ambos qualificados como lavradores;
4) Cadastro de produtor e cadastro rural em nome do cônjuge;
5) Diversas notas fiscais provenientes da venda de gado.
Na análise de referidos documentos, constata-se que apenas a certidão de casamento qualifica a autora como trabalhadora rural (lavradora), no entanto, apresenta diversos outros documentos que atestam a qualidade de trabalhador rural do seu marido, o que constitui início razoável de prova material. (...)
Corrobora com o início de prova material o interrogatório da autora.
A requerente ANDREIA PEREIRA FLORES declarou que (mídia digital):
"[...] que tem 36 anos e 2 filhos; que Cláudio é seu filho mais novo; que na época do nascimento do filho fazia o que continua fazendo hoje, que é trabalhar em sua pequena propriedade; que cuida da área junto de seu marido; que a propriedade fica na recém construída rua São Paulo com avenida Tiradentes; que fica meio afastado; que está na chácara desde que casou há 07 anos; que ela e marido somente trabalham na chácara; que possuem apenas esta área; que durante a gravidez trabalhou até aproximadamente 02 semanas antes do nascimento [...]".
Confirmam as informações da autora as declarações das testemunhas Tatiana Conink e Franciele Guerreiro Rosa obtidas através de prova emprestada.
Nota-se então que conjunto probatório traz veracidade às alegações da autora.(...) Assim, conclui-se que as provas carreadas são suficientes para comprovar a atividade rural da autora durante os dez meses antecedentes ao parto."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A prova emprestada advém da ação de concessão de salário maternidade da primeira filha da requerente, Clarissa Flores Favaro nascida em 25/03/2008. Desse modo, os depoimentos prestados servem como complemento ao material probatório apresentado, tendo as testemunhas afirmado o trabalho rural da autora no período de carência.
Na espécie, a certidão de casamento, bem como o cadastro de produtor rural, as guias de trânsito animal e os contratos de compra de uma chácara e de locação de uma área para pastagem em nome do marido da requerente configuram início suficiente de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou em regime de economia familiar com o marido no período correspondente à carência.
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Conclusão
Foi negado provimento à apelação da parte ré, sendo mantida a sentença que deferiu o benefício de salário maternidade à autora. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008542-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012146120138160127
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDREIA PEREIRA FLORES |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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