APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046844-85.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DAS DORES MOREIRA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES.
1. Após determinação desta Corte, a parte autora formulou pedido administrativo de concessão do benefício de salário maternidade, o qual restou indeferido, razão pela qual subsiste o interesse processual.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a segunda sentença de ofício, negar provimento à apelação da autarquia e não conhecer do pedido adesivo formulado em contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8732370v29 e, se solicitado, do código CRC 4DA3C6A6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046844-85.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DAS DORES MOREIRA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
RELATÓRIO
Maria das Dores Moreira Francisco, trabalhadora rural boia-fria, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Karen Camila Moreira Rodrigues, ocorrido em 04 de setembro de 2010.
Sobreveio sentença, em 18-12-2013, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Ev. 1, OUT1, página 129 a 137)
O INSS recorreu, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir.
Em sede de contrarrazões a autora requereu a majoração da verba honorária em 20% sobre as prestações vencidas desde a citação.
Na sessão de 05-11-2014, a Sexta Turma desta Corte deu parcial provimento à apelação para determinar que a parte autora requeresse administrativamente o benefício (Ev.1, OUT1, página 183).
Após o requerimento administrativo em 15-12-2015, o pleito foi indeferido por ter transcorrido mais de cinco anos da data da ocorrência do parto e da entrada do requerimento. (Ev. 8, OUT2, página 1) .
Sobreveio nova sentença, em 21-07-2016, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a autarquia a conceder a parte autora o benefício de salário maternidade, bem como fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Ev. 13, SENT1, página 7).
O INSS recorreu sustentando, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurada, tampouco foi juntado material probatório hábil a constituição de início de prova. Alegou ainda, que a certidão eleitoral juntada não tem valor probatório e que a prova testemunhal é frágil.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da nulidade da sentença
Preliminarmente, aprecio a irregularidade verificada nos autos, consistente na prolação de duas sentenças de mérito.
A decisão do Ev. 1, OUT1, página 183 a 192 foi clara ao determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, para intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, restando ao juiz de primeiro grau a análise da subsistência do interesse de agir. A sentença do Ev. 1, OUT1, página 129 a 137 não foi anulada pela mencionada decisão.
Assim postos os fatos, observe-se que, na fase de conhecimento, o magistrado encerra o exercício da jurisdição com a prolação da sentença, que é ato irretratável e imodificável, salvo na hipótese de embargos de declaração. Inexistindo a invalidação do ato sentencial antes referido, permaneceu ele hígido e apto a produzir efeitos, desfigurando a hipótese de prolação de nova sentença.
Nesse passo, a segunda sentença (Ev. 13, SENT1, página 7), prolatada após a decisão administrativa, é ato juridicamente inexistente, razão pela qual, de ofício, deve ser declarada a sua nulidade, bem como de todos os atos que a ela se seguiram, nos termos do art. 248, do CPC de 1973.
Esse é o entendimento pacífico deste Tribunal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DUAS SENTENÇAS. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA. ESGOTAMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DOS ATOS SEGUINTES.
1 Ainda que por equívoco não pode o juiz após a prolação da sentença, proferir outra decisão em seu lugar, tendo em vista que já esgotou seu ofício jurisdicional. Art. 463 do CPC.
2. Sendo nula a segunda sentença, reputam-se sem efeitos os atos processuais subsequentes, devendo, em conseqüência disso, ser conhecido e julgado o apelo da Autarquia Previdenciária. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0004168-23.2010.404.9999, 6ª TURMA, Dês. Federal CELSO KIPPER, D.E. 30/11/2012).
Desse modo, resta nula a sentença prolatada após o requerimento administrativo, bem como todos os atos que a ela se seguiram.
Contudo, considerando que o INSS alegara inicialmente apenas a falta de interesse de agir, fundamento que foi de certa forma acolhido por esta Corte, superada esta questão, é de ser analisada a impugnação de mérito agora apresentada pela Autarquia.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha Karen Camila Moreira Rodrigues em 04 de setembro de 2010 (Ev. 1, OUT1, página 27).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da autora em que seu pai é qualificado como lavrador, averbada em 20 de julho de 2005 (Ev. 1, OUT1, página 25).
b) Certidão do nascimento de Karen Camila Moreira Rodrigues em que a autora é qualificada como lavradora, registrado em 09 de setembro de 2010 (Ev. 1, OUT1, página 27).
c) Certidão eleitoral da autora que a qualifica como trabalhadora rural, emitida em 31 de janeiro de 2012 (Ev. 1, OUT1, página 29)
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 20 de agosto de 2013, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas (Ev. 1, OUT1, página 115):
Depoimento da testemunha Cícera de Moraes Aliberto:
"que a conhece há uns 04 ou 05 anos; que a conheceu na roça; que quando conheceu a autora ela estava trabalhando na roça de mandioca, há uns 04 ou 05 anos; que faz uns 05 ou 06 meses que não trabalha; que antes disso ela trabalhava; que iam em ônibus diferentes; que no começo de 2010 ela engravidou e trabalhava na mandioca na época; que durante a gravidez ela trabalhou; que não sabe até que mês, mas que ela estava com a barriga grande; que não sabe quanto tempo depois ela voltou a trabalhar, mas ela voltou logo; que a criança fica com a enteada; que a presenciou trabalhando na lavoura antes e durante a gravidez dela."
Depoimento da testemunha Jessica de Oliveira Soares:
" que tem 22 anos e que trabalha na roça por diária; que trabalha na laranja e que ganha por caixa de laranja; que dá pra tirar umas 70/100 caixas e que a caixa custa em média de 0,80 centavos; que a conhece desde quando começaram a trabalhar juntas, há uns 04 anos; que trabalham sempre na mesma roça e com o mesmo gato; que quando ela engravidou estavam trabalhando juntas na roça de mandioca; que ela trabalhou até quando ela agüentou, mas que a barriga dela já estava bem grandinha; que depois que a Karen nasceu ela voltou a trabalhar uns 05 meses depois; que a criança fica com a enteada dela."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a certidão de nascimento da filha Karen Camila Moreira Rodrigues, na qual a autora é qualificada como lavradora, constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou como bóia fria no período correspondente à carência
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Restando reconhecida a validade apenas da primeira sentença proferida nestes autos, superada a questão do interesse de agir e do mérito, passo à análise da majoração dos honorários advocatícios requeridos em sede de contrarrazões pela parte autora.
Pedido adesivo formulado em contrarrazões
Deixo de conhecer do pedido adesivo da requerente (majoração dos honorários advocatícios), veiculado na mesma peça das contrarrazões ao apelo autárquico, porquanto, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973, deve ser oferecido em petição independente. Nesse sentido a observação de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (in Comentários ao Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2004, nota n. 13 ao art. 500, p. 571.) e o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO DE PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003814-22.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)
Conclusão
A segunda sentença, prolatada após a realização do pedido administrativo determinado pelo tribunal, teve a nulidade declarada. A apelação da autarquia, interposta após a sentença proferida em 21-07-2016, resta improvida, para manter a primeira sentença que concedeu o benefício de salário maternidade à autora. Não conheço do pedido adesivo formulado em sede de contrarrazões pela autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a segunda sentença de ofício e negar provimento à apelação da autarquia. Não conheço do pedido adesivo formulado em sede contrarrazões.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046844-85.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002333320128160041
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DAS DORES MOREIRA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1704, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SEGUNDA SENTENÇA DE OFÍCIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA. NÃO CONHEÇO DO PEDIDO ADESIVO FORMULADO EM SEDE CONTRARRAZÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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