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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. TRF4. 5022966-92.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. Tendo a autora recebido remunerações pagas pelo empregador no período em que esteve afastada do trabalho por licença-maternidade, não é cabível a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento integral de salário-maternidade, sob pena de recebimento em duplicidade. (TRF4, AC 5022966-92.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022966-92.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302297-17.2018.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KARLA CRISTINA SELBISCIKOWSKI

ADVOGADO: RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade (evento 35).

O apelante alegou que "a parte autora não faz jus ao benefício [...], pelo fato de que permaneceu laborando no período posterior ao nascimento da criança".

Requereu "o provimento do recurso para julgar improcedente a ação" ou, "alternativamente, [...] para retificar a data de início do benefício [...], excluindo dos valores devidos aquelas competências em que ainda havia vínculo de emprego" (evento 41).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade

A Lei nº 8.213/1991 assim definiu a responsabilidade quanto ao pagamento do salário-maternidade:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)

[...]

Deste modo, incumbe ao empregador o pagamento do salário-maternidade.

Todavia, o salário-maternidade permanece tendo natureza previdenciária e, caso a gestante opte por acionar diretamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, este deverá efetuar o pagamento do benefício.

Deve-se, entretanto, evitar a duplicidade de pagamentos.

O artigo 71-C da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício".

Caso dos autos

O benefício foi indeferido administrativamente pela seguinte razão: "[...] o requerimento de salário maternidade deverá ser apresentado diretamente na empresa, a quem cabe o pagamento do período de afastamento" (NB 183.685.565-3; DER: 25/07/2017; evento 1, DEC11).

A sentença dispôs:

[...]

A requerente alegou que, em 25/07/2017, requereu administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha. Ponderou que o seu pedido foi indeferido porque deveria ter sido realizado perante o empregador, responsável pelo pagamento do período de afastamento.

Informou que foi demitida por justa causa e, portanto, não tem como realizar o requerimento junto à empresa.

[...]

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste, conforme artigo 71 da Lei nº 8.213/1991.

[...]

Conforme o termo de rescisão de contrato de trabalho (Evento 1, INF9), a requerente era segurada empregada no período de 09/02/2015 a 06/07/2017, quando foi despedida por justa causa.

Apesar de não constar no processo a certidão de nascimento da filha da requerente, tal fato pode ser presumido, porquanto a autarquia previdenciária negou administrativamente a concessão do benefício (Evento 1, INF11) e, certamente, esse fato restou verificado naquela oportunidade.

A controvérsia reside, portanto, sobre a responsabilidade da Autarquia pelo pagamento de salário-maternidade no caso de rescisão do contrato de trabalho durante a gestação.

O artigo 72, §1º, da Lei n. 8.213/91 determina que "§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço."

Todavia, a Lei nº 8.213/1991 não impõe restrição alguma à forma de encerramento do contrato de trabalho para fins de percepção do salário-maternidade. Desta forma, a atribuição legal do pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário e, por consequência, da responsabilidade final da autarquia pelo adimplemento. [...]

[...]

Desta forma, o pedido da requerente merece acolhimento, devendo ser considerado como a data de início do benefício o dia 25/07/2017 (data do requerimento administrativo - Evento 1, INF11) porquanto a certidão de nascimento da criança não consta no processo.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o requerido a pagar à requerente o valor relativo ao benefício previdenciário de salário-maternidade, tendo como data de início do benefício o dia 25/07/2017 (Evento 1, INF11), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

[...]

Análise

Verifica-se que não foi juntada aos autos certidão de nascimento do filho da autora.

Conforme transcrição acima, a sentença referiu: "Apesar de não constar no processo a certidão de nascimento da filha da requerente, tal fato pode ser presumido, porquanto a autarquia previdenciária negou administrativamente a concessão do benefício [...] e, certamente, esse fato restou verificado naquela oportunidade".

Consta, na apelação, que, de acordo com a certidão de nascimento apresentada no processo administrativo, "a demandante deu à luz a criança no dia 15/05/2017".

A autora, em contrarrazões, não divergiu da informação constante na apelação.

Sendo assim, resta incontroversa a data de nascimento do filho da autora (15/05/2017).

A autora, após o nascimento de seu filho, manteve vínculo de emprego até 06/07/2017 (evento 1, DEC4, DEC5 e DEC10).

Houve "rescisão do contrato de trabalho por justa causa" (evento 1, DEC7).

Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora recebeu remunerações do empregador no período de 09/02/2015 a 06/07/2017 (evento 18, DEC2, fl. 2).

De acordo com a "Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social", houve afastamento do trabalho, por licença-maternidade, no período de 15/05/2017 a 05/07/2017 (evento 1, DEC4 e DEC5).

Pois bem.

O termo inicial do benefício, na hipótese de requerimento administrativo formulado após o parto (como no caso dos autos), corresponde à data de nascimento do filho da segurada.

Tendo a autora recebido remunerações pagas pelo empregador no período em que esteve afastada do trabalho por licença-maternidade, não é cabível a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento integral de salário-maternidade, sob pena de recebimento, pela autora, em duplicidade.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. Tendo havido remuneração no período correspondente ao salário-maternidade, não é possível a concessão deste benefício, sob pena de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5003716-72.2013.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO PELO INSS. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que já não tenha recebido tal rubrica sendo vedado o pagamento em duplicidade. [...] (TRF4, AC 5018701-81.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Desta forma, impõe-se o pagamento de salário-maternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo, contudo, ser descontado o intervalo entre o nascimento do filho da autora (em 15/05/2017) e o termo final do período em que ela, em licença-maternidade, recebeu remunerações pagas pelo empregador (05/07/2017).

Nestes termos, a sentença é reformada em parte.

Correção monetária

A sentença dispôs que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente "pelo IPCA-E".

Todavia, a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

[...]

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e adequar os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002264992v105 e do código CRC 1434317d.Informações adicionais da assinatura:
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5022966-92.2020.4.04.9999
40002264992.V105


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022966-92.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302297-17.2018.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KARLA CRISTINA SELBISCIKOWSKI

ADVOGADO: RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.

Tendo a autora recebido remunerações pagas pelo empregador no período em que esteve afastada do trabalho por licença-maternidade, não é cabível a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento integral de salário-maternidade, sob pena de recebimento em duplicidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002264993v7 e do código CRC bac64c0f.Informações adicionais da assinatura:
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5022966-92.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5022966-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KARLA CRISTINA SELBISCIKOWSKI

ADVOGADO: RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1539, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:45.

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