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SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEVACIZUMABE E TRIFLURIDINA + CLORIDRATO DE TIPIRACILA (LONSURF). NEOPLASIA DE RETO METASTÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE E A...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:26

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEVACIZUMABE E TRIFLURIDINA + CLORIDRATO DE TIPIRACILA (LONSURF). NEOPLASIA DE RETO METASTÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Comprovado por Nota Técnica que os medicamentos são imprescindíveis e adequados ao caso concreto. 2. Esta Turma tem flexibilizado a exigência de perícia prévia à tutela de urgência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). 5. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União. 6. No tocante à forma de ressarcimento, invoco o entendimento desta Turma no sentido de que eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021). (TRF4, AG 5022805-67.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022805-67.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004962-11.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. T. em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual requerido o fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe e Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila (Lonsurf), para tratamento de neoplasia de reto metastática.

Sustenta a parte agravante, em síntese, a imprescindibilidade dos medicamentos, diante do esgotamento das alternativas disponíveis no SUS, conforme relatório médico e parecer técnico favorável.

Foi deferido o pedido de antecipação da tutela (evento 2).

A União apresentou agravo interno (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela tem a seguinte fundamentação:

Nos autos do RE 1366243 TPI/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral) foi deferida a tutela provisória incidental, nos seguintes termos (Relator Ministro Gilmar Mendes):

Ante o exposto, defiro em parte o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:

(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;

(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;

(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);

(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.

Pois bem.

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em feito - não sentenciado até 17/04/2023 - em que se postula a dispensação de medicamentos.

Os medicamentos postulados não estão incorporados ao SUS.

Ora, consoante os termos da tutela provisória incidental relativa ao Tema 1234 da Repercussão Geral, acima referida, deve ser observada, no presente caso, a seguinte diretriz:

(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;

Assim, no que tange à composição do polo passivo da demanda, nos termos da tutela provisória incidental relativa ao Tema 1234 da Repercussão Geral, deve ser observado o direcionamento feito pelo autor da ação.

A ação principal foi proposta contra a União e o Estado de Santa Catarina.

Não houve interferência judicial nesse direcionamento.

Logo, o presente caso está em sintonia com os parâmetros estabelecidos na decisão que, no autos do RE 1366243 TPI/SC, deferiu a tutela provisória incidental, cuja parte dispositiva está acima transcrita.

Feitas essas considerações, prossigo.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a STA/AgR nº 175 definiu alguns parâmetros a serem considerados nos casos que envolvem direito à saúde.

Confira-se, a propósito, a sua ementa:

EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070)

Referido precedente estabeleceu que devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS;

b) havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado;

c) demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante;

d) existência de registro do medicamento na ANVISA;

e) não configuração de tratamento experimental.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.657.156/RJ (Tema nº 106), definiu os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Consigne-se que esta Turma, na sessão do dia 31-07-2019, firmou o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo - no caso, NAT-Jus/SC. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação verificada no caso concreto. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023361-45.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2019)

No presente caso, em que pese não ter havido perícia, há nos autos parecer técnico elaborado, a pedido do juízo, pelo NATJUS Nacional, com conclusão favorável ao fornecimento dos medicamentos (evento 4, notatec1, da origem):

(...)

Além disso, esta Turma tem flexibilizado a exigência de perícia prévia à tutela de urgência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇAS ONCOLÓGICAS. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. Em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar 4. In casu, a autora já se submeteu a diversas linhas de tratamento quimioterápico e não possui mutações em seu gene RAS, o que, à luz das evidências científicas, a torna elegível ao tratamento vindicado. (TRF4, AG nº 5036630-54.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, juntado aos autos em 12/12/2019)

Cabe ressaltar que, no presente caso, o tratamento está sendo realizado pelo SUS no Hospital São José, em Criciúma, que possui habilitação como UNACON, o que pressupõe o acerto da prescrição médica (evento 1, receit7, da origem):

Com efeito, a parte agravante comprovou a imprescindibilidade do tratamento.

Da mesma forma, os documentos anexados à inicial evidenciam a hipossuficiência econômica da parte (evento 1, anexos 5 e 6, da origem).

Nesse contexto, dada a situação de urgência, em face do delicado estado de saúde da parte agravante, cabível a antecipação da tutela recursal.

Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Outrossim, no que tange à alegada vedação de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, entendo que não se aplica aos casos em que a postergação da prestação jurisdicional possa frustrar sua efetividade, como no presente, em que a demora no fornecimento do medicamento pleiteado coloca em risco a própria vida do paciente.

Relativamente à questão do alto custo do medicamento, cumpre registrar que o RE n.º 566.471/RN (Tema 6 - STF), de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, teve sua repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973 (em 15-11-2007) e não houve a determinação de suspensão dos feitos em todos os tribunais pátrios, sendo inaplicável, pois, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.

Além disso, mesmo já tendo o recurso paradigma sido julgado pelo Plenário da Suprema Corte, em 11-03-2020, destaco que a respectiva tese de repercussão geral ainda não foi fixada. Nada obstante, conforme noticiado no site oficial do STF, prevaleceu o entendimento de que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição, entendimento adotado no presente caso.

Da mesma forma, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REPARTIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A norma constitucional extraída do artigo 196 da Carta Magna consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública, eis que o vocábulo "Estado", considerado em sua maior amplitude, retrata o Poder Público como um todo, alcançando, indubitavelmente, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Neste particular, reputa-se descabida intervenção judicial, porquanto o vínculo da solidariedade franqueia a possibilidade de os devedores da obrigação serem demandados isolada ou conjuntamente, de modo que o acerto entre os entes deve ocorrer na via administrativa. 2. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 3. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC nº 5000082-37.2019.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, juntado aos autos em 12/12/2019)

As decisões em ações da natureza da presente produzem seus efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, os quais, na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento.

Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde.

Outrossim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019).

Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União.

No tocante à forma de ressarcimento, invoco o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021).

Por fim, nos casos de fornecimento de medicamentos, entende-se que a adoção de medidas de contracautela se prestam a garantir o cumprimento da decisão judicial e devem ser aplicadas até mesmo de ofício.

Neste sentido, estabeleço as seguintes contracautelas:

a) a medicação deve ser fornecida à parte autora através da unidade onde realiza o tratamento (CACON/UNACON), sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco, sendo que a receita médica deve ser renovada trimestralmente;

b) comunicação imediata (dentro do prazo de 5 dias) ao Juízo, ao ponto de retirada de medicamento(s) e a Gerência Regional de Saúde acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento.

Prazo para fornecimento do fármaco: 15 (quinze) dias.

Os atos de cumprimento deverão ser realizados na origem.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os réus forneçam à parte agravante, de forma solidária, os medicamentos Bevacizumabe e Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila (Lonsurf), conforme prescrição médica.

Não houve alteração fática, razão pela qual deve ser mantida a decisão inicial.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610348v4 e do código CRC a4c0623e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:32:51


5022805-67.2024.4.04.0000
40004610348.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022805-67.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

VOTO DIVERGENTE

A eminente Relatora entende por bem dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora para lhe alcançar as medicações negadas na origem.

Concessa maxima venia, dissinto da solução alvitrada por Sua Excelência, a fim de desacolher a pretensão recursiva para, mantendo a decisão impugnada, impedir que os réus sejam obrigados a fornecer à parte autora os medicamentos TRIFLURIDINA + CLORIDRATO DE TIPIRACILA (Lonsurf) e BEVACIZUMABE para o tratamento de doença oncológica que lhe acomete (neoplasia maligna do reto).

Explico melhor.

Conquanto o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde tenha emitido conclusão categorizada como "favorável", penso que o resultado esperado da tecnologia não reflete a imprescindibilidade de seu emprego no caso concreto. A esse respeito, trago as considerações prestadas pelo NatJus Nacional (4.1, fl. 03):

Ora, tratando-se de afecções oncológicas em estágio avançado, a exemplo da que consterna o demandante, mais que o aumento da sobrevida global (SG), estima-se prudente que eventual medicação antineoplásica a ser deferida em juízo tenha potencial - significativo - de elevação, outrossim, da sobrevida livre de progressão da doença (SLP), de modo que o enfermo possa continuar seu tratamento com qualidade de vida.

Ocorre que, comparativamente ao PLACEBO, o proveito esperado com o Lonsurf, em termos de SG, seria de, aproximadamente, 2 (dois) meses (7,1 versus 5,3) e, em termos de SLP, menor que 1 (um) mês (2,0 versus 1,7).

Basta conferir, para tanto, a bula profissional do fármaco, disponível no sítio eletrônico oficial da ANVISA1:

Penso, então, que os benefícios clínicos a serem alcançados com o manejo do medicamento hão de ser razoavelmente claros e relevantes, sob pena de o Estado ser compelido a custear uma infinidade de novas tecnologias que vão surgindo no mercado, mas cuja eficácia ainda é considerada módica se comparada àquela obtida com as opções terapêuticas catalogadas no SUS.

Comungo, nesse contexto, do ponto de vista sufragado pelo ilustre Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, no sentido de que deve ser comprovada que a indicação do medicamento requerido trará benefício real e significativo ao paciente, uma vez que a gestão do dinheiro público não permite que se destinem valores expressivos para resultados inexpressivos, sob pena de causar desequilíbrio e desigualdade do sistema de saúde brasileiro (TRF4, AG 5016848-27.2020.4.04.0000, Décima Turma, juntado aos autos em 15/07/2020).

Embora tenha conhecimento da enfermidade deletéria que assola a parte autora, a sensibilização com o quadro dramático por ela suportado desautoriza, a meu sentir, ignorar a real eficácia da intervenção sanitária postulada no expediente originário. Com efeito, não comprovada a relevância da suposta melhoria terapêutica ocasionada pelo uso da medicação requerida, sua imprescindibilidade, na espécie vertente, sobeja comprometida, a impedir sua dispensação pelo Estado.

A reforçar minha tese, trago acórdãos desta Corte, inclusive desta e. Turma, no sentido de que os dados científicos atualmente disponíveis são insuficientes para justificar a dispensação do Lonsurf para manejo em indivíduos acometidos de câncer colorretal. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LONSURF. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. DESCABIMENTO. 1. Não havendo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento postulado judicialmente, em comparação à medicação disponibilizada pelo SUS, não fica demonstrado erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado em juízo para fornecimento geral e universal à população, não sendo, portanto, cabível a determinação judicial de fornecimento. 2. Hipótese em que os resultados referidos na nota técnica e no relatório médico são insuficientes para que seja determinado ao Estado assumir o alto custo do tratamento pleiteado. (TRF4, AG 5007693-58.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

SAÚDE, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LONSURF (TRIFLURIDINA + CLORIDRATO DE TIPIRACILA). NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON. IMPRESCINDIBILIDADE E EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. Não restou evidenciada a efetividade do tratamento requerido, que embora seja uma alternativa à doença apresentada, não se conclui por vantagens consideráveis em relação às opções disponíveis no SUS. (TRF4, AG 5022252-88.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022, grifei)

Por fim, destaco que a Décima Turma, no julgamento da Apelação Cível n.º 5068064-08.2022.4.04.7000, concluído em 29-08-2023, negou, por unanimidade, a concessão judicial do Lonsurf a jurisdicionada acometida de câncer de reto. Colho trecho do voto condutor do aresto, da lavra do ilustre Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado:

[...]

Na hipótese, da leitura do laudo pericial, depreende-se que a paciente está na quarta linha de medicação, em tratamento paliativo e a medicação proposta proporcionaria estabilização temporária da doença, de forma discreta, (sobrevida global: 7,1 meses versus 5,3 meses; sobrevida livre de progressão de doença: 2,0 meses versus 1,7 meses). Enfim, a terapia solicitada tem reduzido resultado na sobrevida global e não proporciona ganho significativo de sobrevida livre de progressão, proporcionado baixa taxa de resposta.

Nesse contexto, cotejando os elementos presentes no processo, tenho que não houve a demonstração da imprescindibilidade do medicamento, a ponto de obrigar o poder público a custeá-lo. (grifei)

[...]

Quanto ao fornecimento do BEVACIZUMABE, exibo recentes acórdãos unânimes de diferentes Turmas desta Corte, indicando que os dados científicos atualmente disponíveis são insuficientes para justificar sua dispensação para manejo em indivíduos acometidos de câncer colorretal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. BEVACIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE RETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Hipótese em que não foram verificados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Ausência de dados suficientes para caracterizar a indispensabilidade e a adequação do fármaco para a enfermidade que acomete a parte autora. (TRF4, AG 5007887-58.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEVACIZUMABE. CÂNCER DE CÓLON. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. É indevido o fornecimento de medicamento oncológico cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada. (TRF4, AC 5000441-69.2023.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEVACIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. DESCABIMENTO. As informações existentes não são suficientes para indicar que a medicação demandada tenha eficácia relevante comprovada. Nesse contexto, diante da ausência de evidência cientifica a comprovar real superioridade do medicamento frente ao tratamento fornecido pelo SUS, sendo por isso incabível o fornecimento da medicação. (TRF4, AC 5000278-77.2023.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. BEVACIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de medicamento oncológico cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada. (TRF4, AG 5005835-60.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Sendo assim, tenho que a manutenção do decisum vergastado é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual reapreciação da situação fática pelo juízo a quo, a qualquer tempo, caso ocorra alguma alteração ou aportem novas informações ou provas.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698283v3 e do código CRC e85c1676.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022805-67.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004962-11.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Bevacizumabe e Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila (Lonsurf). neoplasia de reto metastática. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.

1. Comprovado por Nota Técnica que os medicamentos são imprescindíveis e adequados ao caso concreto.

2. Esta Turma tem flexibilizado a exigência de perícia prévia à tutela de urgência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica.

3. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019).

5. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União.

6. No tocante à forma de ressarcimento, invoco o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal CELSO KIPPER, dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610349v3 e do código CRC 20dd760b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5022805-67.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1347, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da divergência, acompanho a e. Relatora.



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