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1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE ...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:00:59

EMENTA: 1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC Nº 1999.04.01.021460-0, 3ª SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DJ DE 05-10-2005). 2. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS. 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF4, AC 5000530-56.2019.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000530-56.2019.4.04.7128/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA LUCIA BORGES OLIBONI (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC), cujo dispositivo tem o seguinte teor (EVENTO 40 do originário):

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar de 22/10/1974 a 07/02/1984 como tempo rural, em regime de economia familiar;

b) reconhecer e averbar de 20/01/2006 a 20/01/2007, 15/12/2010 a 04/01/2012 e 05/01/2012 a 18/08/2014 como tempo especial, convertido para tempo comum com o fator 1,2;

c) conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 177.548.032-9), a contar da data de entrada do requerimento (DER), em 24/10/2016, com o cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela 13.183/2015), sendo que a renda mensal inicial deverá apurada pelo próprio INSS e a data de início dos pagamentos administrativos deverá ser no primeiro dia do mês da implantação administrativa da revisão do benefício;

d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e a implantação administrativa do benefício, nos moldes acima definidos.

Com base no art. 85 do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, bem como tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões de apelação (EVENTO 44 do originário), a Autarquia Previdenciária aduz ser indevido o reconhecimento da especialidade no período de 20-1-2006 a 20-1-2007 e 15-12-2010 a 4-1-2012, com base nos seguintes argumentos: [a] a segurada desempenhava atividades burocráticas como auxiliar de saúde bucal, sem a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos e sem contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas; [b] uso de EPIs.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

No que concerne ao reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos, adoto os fundamentos da sentença, a seguir colacionados:

Feitas tais considerações, passo a analisar as especificidades do labor exercido pela parte autora, sendo que da prova encartada se extrai o seguinte:

Período(s): 20/01/2006 a 20/01/2007, 15/12/2010 a 04/01/2012 e 05/01/2012 a 18/08/2014.

Empresa: Prefeitura Municipal de Vacaria.

Setor(es): Sec. Mun. Saúde.

Cargo(s): aux. saúde bucal; téc. enfermagem.

Provas:

a) PPP (evento 1, procadm4, p. 58-61);

b) CNIS (evento 1, procadm4, p. 14-17);

c) Certidão e Contrato (evento 1, procadm4, p. 47-55);

d) Laudos da empresa (evento 1, procadm4, p. 63-66; evento 6).

Agente(s): conforme o PPP, biológicos.

Fundamentação:

Para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos é exigido o contato com microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, conforme o código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/2003, nas seguintes situações:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

No caso dos trabalhadores da área da saúde, ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos - proveniente do contato direto com pacientes potencialmente infectados e/ou utensílios por eles utilizados - pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio é inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor, integralmente despendido em ambiente hospitalar.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.1. Não constou no julgado a afirmação de que a exposição permanente somente foi imposta com a vigência da Lei nº 9.032/95, ao contrário do alegado pelo embargante.2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005)3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Precentes desta Corte. (TRF4 5014041-98.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/06/2016)

Portanto, a especialidade emerge da submissão aos agentes nocivos biológicos atestados pelo responsável técnico. Ademais, a habitualidade e permanência amparam-se na submissão do segurado, durante toda a jornada de trabalho, ao ambiente hospitalar em que foram verificados os agentes biológicos nocivos, o que, ademais, é intrínseco ao exercício de profissões como os casos de auxiliar e técnico de enfermagem. Do mesmo modo, aquele profissional que trabalha na lavagem de materiais e instrumentos utilizados em cirurgias.

Afora tais ocupações, a TNU aprovou o enunciado 82 (em 30/11/2005), segundo o qual, "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares".

Foi ponderado que especificamente sobre agentes biológicos, os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daqueles utilizados para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição. Tendo em conta a exemplificação das tarefas que incumbiam à segurada, em cotejo com as decisões acima relatadas, aduzindo que a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, porquanto basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças.

De outro lado, as tarefas não podem estar apenas associadas a ambiente restrito de mera administração hospital, hipótese na qual não se poderia cogitar em reconhecimento da especialidade, mas propriamente vinculado aos ambientes de internação dos pacientes, consoante se extrai da descrição do formulário, documento eleito pelo legislador para fins de análise da especialidade.

Para o período posterior a 03/12/1998, é necessário que a nocividade do agente não seja elidível por equipamento de proteção, ainda que não utilizado. Com efeito, foi somente a partir de 03/12/1998 que se tornou possível "verificar o afastamento da nocividade pelo uso de Equipamentos de Proteção individual - EPI, consoante artigo 179, § 6º, da Instrução Normativa 27/2008, do INSS" (IUJEF 0015148-07.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 08/01/2013).

Quanto à utilização de EPI, em casos como o presente, o trabalhador está constantemente exposto a vários agentes durante a execução das suas atividades ocupacionais, principalmente, biológicos, por manusear materiais orgânicos potencialmente contaminados, excretados e secretados por pacientes portadores de patologias infecto-contagiosas conhecidas ou desconhecidas. Assim, conforme sólido entendimento jurisprudencial, nem mesmo a utilização de determinados EPIs impediria o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, já que tais equipamentos, diante dos riscos inerentes, não seriam suficientes para neutralizar a ação dos agentes nocivos.

A questão já foi enfrentada reiteradamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região conforme as ementas que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5004218-74.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE LIMPEZA EM HOSPITAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. As tarefas de serviços de limpeza de hospital devem ser enquadradas como especiais em virtude da exposição ao agente nocivo "agentes biológicos". Tratando-se de atividades de limpeza não ordinárias, mas realizadas no âmbito de um hospital, em que os serviços de limpeza não são os típicos da vida cotidiana, mas, ao contrário, com intensas exposições a múltiplos elementos biológicos contaminantes, o reconhecimento do tempo especial é medida que se impõe. Um hospital, por essência, é um ambiente de concentração de agentes biológicos infecto-contagiosos, sendo sobremaneira exigentes e diferenciadas as tarefas de limpeza, atividade fundamental para a própria salubridade de todo o nosocômio. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Se mostra possível e razoável a imposição de penalidade de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial. Cabível a redução da multa diária para R$ 100,00, em consonância com o entendimento da 3ª Seção desta Corte. 10. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. Deverá o INSS adequar o benefício ao que foi decidido em sentença confirmada pelo presente acórdão, no tocante à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora. (TRF4, AC 5015203-16.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)

No caso, o trabalho contemplava a assistência de pacientes e/ou o contato com materiais contaminados. Conforme o PPP, estava exposta a agentes biológicos. Ainda, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.

A caracterização da especialidade nas profissões vinculadas à saúde demanda o contato do segurado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados durante a jornada de trabalho. Dessa forma, mesmo que a atividade não se relacione diretamente com a medicina, odontologia ou enfermagem, é considerada prejudicial caso as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador o exponham durante a sua rotina laboral cotidiana a efetivo e constante risco de contágio.

No caso presente, o Levantamento de Riscos Ambientais de Trabalho e formulário PPP da Prefeitura Municipal de Vacaria/RS demonstram claramente que a segurada tinha contato com pacientes no desempenho de suas atividades como auxiliar de saúde bucal e técnica de enfermagem no posto de saúde da cidade: "realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para famílias, grupo e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde; proceder a desinfecção e esterilização de materiais e instrumentais utilizados; [...] instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista nos procedimentos clínicos,[...]" e "executar atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas às equipes de enfermagem. Assistir ao enfermeiro [...] na prestação de cuidados a pacientes em estado grave; na prevensão e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica, na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, danos físicos que possam ser causados a pacientes e assistência de saúde na execução dos programas e atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; [...]" (EVENTO1 - PROCADM4; EVENTO 6 - LAUDO 2).

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

No que tange ao uso de EPI, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.

II

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

III

Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

IV

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/177.548.032-9
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB24-10-2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Negar provimento ao recurso do INSS.

Adequar os consectários.

Determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018994v7 e do código CRC 0b4a84e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:21:2


5000530-56.2019.4.04.7128
40003018994.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000530-56.2019.4.04.7128/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA LUCIA BORGES OLIBONI (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700)

EMENTA

1. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

2. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.

3. negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018995v3 e do código CRC 73f649d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:21:2


5000530-56.2019.4.04.7128
40003018995 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5000530-56.2019.4.04.7128/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA LUCIA BORGES OLIBONI (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1193, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:58.

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