Apelação Cível Nº 5001950-72.2018.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO FRIDOLINO BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC), cujo dispositivo tem o seguinte teor (EVENTO 22 do originário):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) reconhecer em favor da parte autora o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 07/11/1969 a 30/07/1978, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência. A eventual utilização de tal período em regime previdenciário diverso (estatutário) fica condicionada ao prévio recolhimento, pelo segurado, das contribuições respectivas (por conseguinte, a expedição de Certidão de Tempo de Serviço para tal efeito fica também condicionada ao prévio recolhimento de contribuições previdenciárias);
b) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, no período de 25/08/2011 a 01/03/2016;
c) condenar o INSS a:
c.1) computar as atividades rural e especial reconhecidas, adicionando-as ao tempo de serviço apurado no NB 177.426.671-4, mediante a conversão em atividade comum dos períodos reconhecidos no item "b", utilizando o fator 1,4;
c.2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 177.426.671-4), desde a data do requerimento administrativo (07/11/2016), cuja RMI será calculada nos moldes da redação atual do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a apuração de 39 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição até a DER;
c.3) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DER e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.
Custas isentas.
Em suas razões de apelação (EVENTO 27 do originário), a Autarquia Previdenciária aduz ser indevido o reconhecimento da especialidade no período de 25-8-2011 A 1-3-2016, com base nos seguintes argumentos: [a] o segurado desempenhava atividade-meio em ambiente hospitalar, sem a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos e sem contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas; [b] uso de EPIs.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
No que concerne ao reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos, adoto os fundamentos da sentença, a seguir colacionados:
Feitas essas considerações, passo à análise da especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante no período defendido na petição inicial:
Período: | De 25/08/2011 a 01/03/2016. |
Empresa: | Prefeitura Municipal de Cândido Godói. |
Função/ Atividades: | Motorista Socorrista: |
Setor: | Secretaria de Saúde. |
Agente Nocivo | Agentes Biológicos: microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. |
Enquadramento legal: | Decreto nº 53.831/64, anexo I, código 1.3.2 (trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins); Decreto n. 88.080/79, anexo I, código 1.3.4 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, cujos agentes são doentes ou materiais infecto-contagiantes) e no Decreto n. 2.172/97, anexo IV, código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados). Ainda, os Decretos 3.048/99 e 4.882, Anexo IV, ambos código 3.01 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: trabalhos em estabelecimentos de saúde em contado com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados). |
Provas: | CNIS (evento 1 - PROCADM4, p. 08), CTPS (evento 1 - PROCADM6, p. 24) e PPP (evento 1 - PROCADM5, p. 01/02). |
Conclusão: favorável. | Tendo em vista as atividades de socorrista exercidas pelo demandante, conforme demonstrado em sua CTPS e no PPP, entendo que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos biológicos, através do contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, objetos de uso dos pacientes, instrumentos contaminados com secreções e dejeções que infectam o ambiente hospitalar, transmissores de doenças infecto-contagiosas, durante a jornada de trabalho. |
Em relação aos agentes biológicos, toda a atividade prestada, inclusive após a vigência da Lei nº 9.032/95, pode ser enquadrada como especial, desde que comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo, como é o caso do labor prestado pelo autor. Importante mencionar que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. Com efeito, para que tais funções sejam consideradas especiais, partilho do entendimento de que é inexigível sua exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, na linha da jurisprudência abaixo transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. 1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser afastada a análise de período não postulado. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.' (grifei) (AC nº 2002.70.00.069328-4/PR, Sexta Turma do TRF4, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 20/07/2007)
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. 'Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.' (IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012) 2. Incidente de Uniformização a que se nega provimento. (, IUJEF 0004073-80.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição aos agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4 5028079-43.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 23/11/2012)."
Comungando dessa interpretação, colho o ensinamento da Eminente Juíza Federal Marina Vasques Duarte:
'(..). na hipótese de profissionais que atuam na área médica devem ser reinterpretados os conceitos de habitualidade e permanência. A Carta magna expressamente determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ora, não é possível restringir o direito à aposentadoria especial apenas aos profissionais que exerçam trabalhos em estabelecimento de saúde em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - restritos, em geral, aos trabalhadores que atuam nos setores de doenças infecto-contagiosas dos hospitais -, pois nestas situações, a especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas, sim, em virtude do risco da exposição. O que sugerimos seja verificado na hipótese é a permanência do risco e não da exposição em si, mesmo porque o fundamento da aposentadoria especial é a possibilidade de prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.' (in Direito Previdenciário. 6 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008)."
Delineados os fatos dentro de tal perspectiva, entendo que devem ser reconhecidas como especiais as atividades desempenhadas pelo autor no período de 25/08/2011 a 01/03/2016, uma vez que evidenciada a exposição a agentes nocivos à saúde.
A caracterização da especialidade nas profissões vinculadas à saúde demanda o contato do segurado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados durante a jornada de trabalho. Dessa forma, mesmo que a atividade não se relacione diretamente com a medicina, odontologia ou enfermagem, é considerada prejudicial caso as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador o exponham durante a sua rotina laboral cotidiana a efetivo e constante risco de contágio.
No caso presente, o formulário PPP da Prefeitura Municipal de Cândido Godói/RS demonstram claramente que o segurado tinha contato com pacientes no desempenho de suas atividades como motorista socorrista: "realizar atividades de nível simples de certa complexidade, dirigir, envolvendo a execução de serviços auxiliares de enfermagem, auxiliar nos serviços de enfermagem, prestar socorros em emergências externas, verificar temperatura, pulso, respiração e anotar no prontuário, sob supervisão, ajudar a transportar doentes; acompanhar doentes; atender doentes em isolamento, de acordo com instruções recebidas, prestar socorros de urgência; realizar atividades simples da lactário e berçário; orientar individualmente o paciente em relação a sua higiene pessoal; pesar e medir pacientes, auxiliar pacientes quando solicitado e quando necessário, coletar material para exames de laboratório; limpar, preparar, esterilizar, distribuir ou guardar materiais utilizados no socorro [...]" (EVENTO1 - PROCADM5, p. 1).
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
No que tange ao uso de EPI, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.
II
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III
Considerando que o magistrado postergou para a liquidação a definição do valor da verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.
IV
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 42/177.426.671-4 |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 7-11-2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Negar provimento ao recurso do INSS.
Adequar os consectários.
Determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001950-72.2018.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO FRIDOLINO BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
EMENTA
1. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
2. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.
3. negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003022748v2 e do código CRC 5de652dc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022
Apelação Cível Nº 5001950-72.2018.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO FRIDOLINO BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1059, disponibilizada no DE de 28/01/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:59.