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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA EM GOZO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA EM GOZO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. 1. Presente situação em que o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural deveria ter sido processado pelo INSS e não indeferido, sob o fundamento de impossibilidade de desistência da aposentadoria por invalidez, é impositiva a reforma da sentença que reputou acertada a decisão administrativa. 2. Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação prossiga, inclusive com a abertura da instrução e prolação de nova sentença. (TRF4, AC 5008098-12.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008098-12.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300223-66.2019.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: THEREZINHA MAFALDA CASAGRANDE REOLON

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por THEREZINHA MAFALDA CASAGRANDE REOLON em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Narra, em síntese, ter exercido atividade rural pelo período mínimo exigido pela legislação. Relata ter formulado requerimento administrativo em 25/07/2018, porém o INSS negou o benefício sob o fundamento de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural e, além disso, porque a requerente percebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social. Argumenta, no entanto, possuir provas suficientes da atividade laboral, bem como não encontrar suporte a indicação de percepção de mensalidade de recuperação. Nesses termos, postula o reconhecimento de atividade rural, assim como a implantação do benefício, a contar do requerimento administrativo.

Por meio da decisão inicial restou deferida a gratuidade da justiça e recebida a petição inicial, com o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado (e. 4)

Em contestação, a autarquia (ev. 11) alegou, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito argumento que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como defendeu que a parte requerente se encontrava em gozo de mensalidade de recuperação decorrente de cessação aposentadoria por invalidez, o que inviabilizaria a percepção do benefício pleitado, a teor do arts. 218 e 219 da INS/INSS/Nº 77/2015.

Réplica pela parte autora (e. 15).

Por fim, a parte Requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (e. 17)

Vieram-me conclusos os autos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial.

Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2°, I a IV), verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignado, a autora apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

(...)

Considerando que tanto o INSS, como a MM Juíza, quando das suas decisões, informaram que a documentação acostada tanto da via administrativa, quanto na via judicial, comprova que a mesma sempre desenvolveu a atividade rural em regime de economia familiar, deveria a MM Juíza, julgar procedente o pedido, descontando valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários, ou em ultimo caso, determinar a produção da prova testemunhal para corroborar com os documentos acostados aos autos.

(...)

Oportuno destacar que a apelante tem como profissão o trabalho na agricultura, que é sua única especialidade, o que restou devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, pelo entendimento do INSS e pelo entendimento da MM Juíza.

É curial que, embora o Juiz tenha livre convencimento, deverá, todavia, atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (art. 131 do CPC).

Ressalta-se que no regime de economia familiar é considerado trabalhador rural “quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros”.

É sabido que a concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: idade mínima de sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 142 da mencionada Lei.

Também, no tocante ao período de carência, também foi devidamente cumprido, conforme prova documental e testemunhal, ficou comprovado a atividade rural pela parte apelante.

Portanto, existe nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, de que a apelante exercia atividade agrícola, logo, tem-se como presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Sendo assim, considerando que em nenhum momento a parte apelante perdeu sua qualidade de segurada, a mesma faz jus a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade.

Foram oferecidas contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O pedido da autora é o de concessão de aposentadoria por idade rural.

Na seara administrativa, após o protocolo do respectivo requerimento (DER em 25-7-2018), o benefício foi indeferido, tendo em vista que ela era titular de aposentadoria por invalidez desde 14-01-2009, com alta programada para 30-01-2020.

Vê-se, portanto, que, deparando-se com a iminência de cessação da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que iniciara o pagamento das mensalidades de recuperação, a autora formulou pleito administrativo de concessão de benefício diverso, qual seja a aposentadoria por idade rural.

A sentença considerou acertada a negativa administrativa, pois, quando da DER, uma vez que estava em gozo da mensalidade de recuperação, não lhe era lícito cumular os benefícios.

Confira-se a propósito, sua fundamentação:

Passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, relevando-se desnecessária a prova testemunhal postulada pela parte Requerente a fim de demonstrar atividade rural, eis que, conforme exposto na sequência, a razão do indeferimento administrativo envolve exclusivamente questão de direito, e não de fato.

Trata-se de aposentadoria por idade rural por meio da qual se afirma que a negativa do INSS se pautou na falta de comprovação de exercício de atividade rural somado à percepção de mensalidade de recuperação decorrente da cessão de aposentadoria por invalidez.

Ocorre que, em análise ao caderno processual, constata-se que a única razão invocada pelo INSS para indeferir o benefício quando da formulação do requerimento administrativo (25/07/2018) foi o impedimento decorrente da subsistência de aposentadoria por invalidez percebida pela requerente desde 14/01/2009, a qual se encontrava com alta médica programada para 18 meses (30/01/2020), com a percepção de mensalidade de recuperação por 6 meses, a teor do que dispõem as normativas internas do INSS:

1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferido por recebimento de aposentadoria por invalidez sob nº 32/542.945.590-0, com data de início em 14/01/2009 e alta programada para 18 meses em 30/01/2020, em recebimento de mensalidade de recuperação nos primeiros seis meses. 2. De acordo com o contido nos artigos 218 e 219 da IN 77/2015, nos primeiros 6 meses de recebimento de mensalidade de recuperação, após a perícia que decidiu pela alta programada, não cabe concessão de novo benefício, não pode desistir da aposentadoria por invalidez para receber outro benefício, mas pode voltar ao trabalho. 3. Sem mais diligências. Arquive-se (e. 1, anexo 22, fl. 31)

Como visto, a autarquia negou o beneficio com base exclusivamente em questão de direito, relativa a inviabilidade de se conceder, na respectiva DER, o benefício pleito, sem se debruçar especificamente sobre a quesito atinente à carência mínima, vale dizer, a comprovação de atividade rural, como afirmado pela parte requerente na peça inicial.

Resta, portanto, saber se são adequadas e legais as razões invocada pelo INSS para indeferir o benefício, malgrado a parte requerente tenha formulado vagos e genéricos apontamentos sobre o assunto e, ainda, apenas no penúltimo parágrafo da fundamentação da petição inicial.

De forma mais específica, nota-se que o INSS indeferiu o benefício com fundamento na conjugação do arts. 218, II, "a", e 219, § 1º, da IN 77/2015:

Art. 218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 2201, serão observadas as normas seguintes: (...)

II- quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando os segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados dadata em que for verificada a recuperação da capacidade;

Art.219. Durante o período de que trata o art. 218, apesar de o segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 218.

§ 1º Durante o período de que trata a alínea "b" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, do art. 218, não caberá concessão de novo benefício.

A autarquia, assim, justificou a inviabilidade de concessão em razão de a parte requerente se encontrar, quando da DER, em gozo de mensalidade de recuperação, não lhe sendo lícito cumular os benefícios.

Tal normativa, como não poderia deixar de ser, possui fundamento nos artigos 49 e 50 do RPS (Decreto 3.048), com redação muito similar à da IN 77/2015.

RPS, Dec. 3.048, Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes: (…)

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;(…)

Art. 50. (....) Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.

Tal normativa, ao meu sentir, encontra respaldo no art. 47 da Lei 8.213, eis que visa regulamentar a matéria genericamente tratada pelo Legislador, sendo certo, ainda, que a parte requerente encontrado-se em gozo de mensalidade de recuperação no valor integral do benefício, não possuiria interesse jurídico imediado à aposentadoria por idade pleitada. Isso porque, a renda mensal de ambos os benefícios é o mesmo, qual seja, 100% do salário base, conforme se observa da leitura conjunta dos art. 44 e 50 da Lei 8.213, certo certo a inviabilidade de cumulação de ambas os numerários.

Disso isso, embora incipiente a jurisprudência sobre a inviabilidade temporária de concessão de aposentadoria quando do gozo de mensalidade de recuperação decorrente de anterior aposentadoria por invalidez, depreende-se que a jurisprudência do TRF já reconhecendo a viabilidade da norma, senão vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não tendo sido observados os prazos estabelecidos pela legislação previdenciária para o requerimento de novo benefício do aposentado por invalidez durante o período de recebimento da mensalidade de recuperação, revela-se inviável o acolhimento do pedido voltado à concessão de aposentadoria. 2. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade. (TRF4, AC 5002137-07.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Assim, há que se considerar como legítimo o indeferimento administrativo e, por ausência de dialeticidade entre o motivo invocado pelo INSS e o pedido judicial, seria de todo inviável se cogitar até mesmo em redefinição do DER - tese esta sequer levantada pela parte Requerente, seja na inicial, seja na réplica - haja vista a inexistência de negativa na via administrativa quando à comprovação de período mínimo necessário a título de prova da atividade rural, o que revela falta de interesse de agir (RE 631.240/MS), a qual não pode simplesmente se suprida pelo Judiciário.

Pois bem.

Acerca do retorno ao labor nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente, o Decreto 3.048/99 assim dispõe:

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º Observado o disposto no art. 167, caso haja requerimento de novo benefício durante os períodos a que se refere o art. 49, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Na hipótese de opção pelo recebimento de novo benefício nos termos do disposto no § 1º, cuja duração se encerre antes da cessação do benefício decorrente do disposto no art. 49, o pagamento deste poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitadas as reduções correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Especialmente a partir do teor do citado artigo 50, percebe-se que o segurado tem a faculdade de requerer novo benefício previdenciário, diverso da aposentadoria por invalidez, caso venha a retornar às atividades laborais.

O requerimento pode vir a ser formulado, malgrado o segurado esteja em gozo de aposentadoria por invalidez, inclusive, em gozo de mensalidade de recuperação.

Outrossim, percebe-se que os parágrafos do artigo 50 tratam tão-somente do marco inicial do novo benefício que vier a ser requerido, caso este venha a ser deferido.

Veja-se que, antes do advento do Decreto nº 10.410, de 30-6-2020, o então vigente parágrafo único do artigo 50 autorizava a apresentação de requerimento do novo benefício, estipulando que a aposentadoria por invalidez seria cessada somente cumprido o período de seis meses contados da data em que verificada a recuperação da capacidade.

Já após o advento do referido Decreto, o hoje vigente parágrafo primeiro passou a facultar ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso (mensalidade de recuperação ou novo benefício requerido, caso preenchidos os requisitos para sua concessão).

Tem-se, pois, que a segurada, inclusive antes do Decreto nº 10.410 de 30-2-2020, conquanto estivesse em gozo de mensalidade de recuperação de sua aposentadoria por invalidez, poderia requerer, como o fez, outro benefício previdenciário perante o INSS, in casu, de aposentadoria por idade rural.

Logo, não há falar em ausência de interesse jurídico quanto à aposentadoria por idade rural, como consignado pela sentença.

Isso porque, a legislação faculta ao segurado a formulação de novo requerimento administrativo de benefício diverso da aposentadoria por invalidez a qualquer tempo em caso de retorno ao labor.

Em semelhante sentido, confira-se o precedente desta Turma cuja ementa ora se transcreve:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DO SEGURADO PARA AVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. Deve o INSS a proceder à reabertura de processo administrativo e analisar o mérito, apurando o tempo de serviço/contribuição, bem como a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, oportunizando ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a mensalidade de recuperação da aposentadoria por invalidez. (TRF4 5002175-88.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Nessas condições, tem-se presente situação em que o pedido administrativo deveria ter sido processado pelo INSS e não indeferido sob o fundamento de impossibilidade de desistência da aposentadoria por invalidez.

Havendo a sentença considerado acertada tal decisão administrativa, é impositiva sua reforma.

Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como a dos autos, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3º do inciso I do art. 1.013 do CPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.

Não é esta contudo, a situação concretizada na hipótese dos autos, considerando-se que não houve a abertura da instrução.

Consequentemente, é o caso de remessa dos autos à origem para o prosseguimento do feito, promoção dos ulteriores atos processuais até a prolação de nova sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853245v9 e do código CRC 3b5a2a85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:59:46


5008098-12.2020.4.04.9999
40002853245.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008098-12.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300223-66.2019.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: THEREZINHA MAFALDA CASAGRANDE REOLON

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. segurada em gozo de mensalidade de recuperação de aposentadoria por invalidez. requerimento administrativo de novo benefício. aposentadoria por idade rural. possibilidade. reforma da sentença. determinação.

1. Presente situação em que o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural deveria ter sido processado pelo INSS e não indeferido, sob o fundamento de impossibilidade de desistência da aposentadoria por invalidez, é impositiva a reforma da sentença que reputou acertada a decisão administrativa.

2. Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação prossiga, inclusive com a abertura da instrução e prolação de nova sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853246v3 e do código CRC 225f8327.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:59:46


5008098-12.2020.4.04.9999
40002853246 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5008098-12.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: THEREZINHA MAFALDA CASAGRANDE REOLON

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1189, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

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