Apelação Cível Nº 5021881-42.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENI WELKE
ADVOGADO: CHARLES FIEPKE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido e deferiu a tutela de urgência, para declarar a inexistência do débito referente ao benefício nº 31/610.756.0894, no período de 22/05/2012 a 20/07/2012, e suspender a cobrança do débito reputado inexistente. Condenou, ainda, o INSS a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da requerente, fixados em R$ 500,00.
Na apelação, sustentou o INSS que a autora foi registrada como empregada de seu próprio cônjuge, titular de firma individual, o que é vedado pela Orientação Normativa 08 de 21/03/1997, em seu item 5.1, sendo patente a má-fé. Declarou que em momento anterior à suposta contratação a autora não possuía qualidade de segurado e que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou uso de expediente malicioso ou ilícito. Asseverou que inexistem os requisitos para a configuração da relação trabalhista, uma vez ausente a subordinação pelo cônjuge. Requereu a aplicação da Lei 11.960/2009, quanto aos juros e à correção monetária, bem como que os honorários sejam arbitrados em 10% sobre os valores devidos até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Insurge-se o INSS contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito referente ao benefício de auxílio-doença NB 31/610.756.0894, recebido pela parte autora no período de 22/05/2012 a 20/07/2012.
De acordo com a autarquia-ré, houve irregularidade na concessão do referido benefício, tendo em vista que a autora foi empregada de seu cônjuge, titular de empresa individual, o que seria vedado pela Orientação Normativa 08 de 21/03/1997, em seu item 5.1. Argumentou que antes da referida contratação a autora não possuía qualidade de segurado e que restou patente a sua má-fé.
Em que pesem os argumentos do INSS, não restou comprovada na hipótese a existência de irregularidade na concessão do auxílio-doença da autora.
Verifica-se que o vínculo empregatício em questão consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da autora (evento 3 - anexospet4 - p. 05), cujas anotações gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I). Observa-se, ademais, de acordo com consulta ao CNIS, que foram recolhidas as contribuições previdenciárias pertinentes pelo empregador Marcio Claudino Welke, relativas ao período da contratação (17/10/2011 a 30/10/2015).
O fato de a empresa ser de titularidade do esposo da autora não pode ser, por si só, óbice ao reconhecimento de determinado período como de efetivo labor e desempenho de atividades, se o vínculo atendeu a todos os requisitos legais.
Além disso, mostra-se desarrazoado impor ao segurado o ônus da comprovação de efetivo trabalho prestado, cabendo ao INSS comprovar a existência de eventual contratação fictícia, o que não restou comprovado no caso.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE CÔNJUGES. EMPRESA INDIVIDUAL. ART. 8º, § 2º, DA IN 77/2015. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS EM DIA E EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. 1. Embora o § 2º do art. 8º da Instrução Normativa nº 77/2015 não admita a filiação do cônjuge como empregado de empresa individual de titularidade de seu consorte, não há previsão legal para a limitação em tela, não sendo possível instrução normativa restringir direitos onde a lei não o faz. 2. Portanto, é admissível, em tese, o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude. 3. A existência de contribuições recolhidas na época própria e em valor igual ou superior à incidência da alíquota legal sobre o valor do salário-de-contribuição efetivamente declarado ao INSS demonstra por si só a regularidade dessa relação empregatícia, bem como a inexistência da intenção de se fraudar a Previdência Social, independentemente da produção de outras provas. (5024911-96.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 12/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. USO DE EPI. RUÍDO. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARÇO INICIAL. CLPS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. É possível o cômputo do tempo de serviço do segurado empregado de seu cônjuge, titular de firma individual.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. A parte autora faz jus à majoração de aposentadoria por tempo de serviço quando preenchidos os requisitos do artigo 33 da CLPS /84.
7. Ainda que os documentos nos quais se baseia o provimento da ação tenham sido apresentados apenas na via judicial, quando o INSS contesta, alegando que não são suficientes para o reconhecimento do direito, o março inicial é do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei de Benefícios). No caso, entretanto, é a data estabelecida pelo juízo monocrático, tendo em vista a prescrição qüinqüenal.
8. Adotam-se os seguintes indexadores para a correção monetária do débito judicial previdenciário: ORTN (Lei nº 4.257/64, até 02-86); OTN (Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89); BTN (Lei nº 7.777/89, de 02-89 a 02-91); INPC (Lei nº 8.213/91, de 03-91 a 12-92); IRSM (Lei nº 8.542/92, de 01-93 a 02-94); URV (Lei nº 8.880/94, de 03 a 06-94); IPC-r (Lei nº 8.880/94, de 07-94 a 06-95); INPC (MP nº 1.053/95, de 07-95 a 04-96); IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10, a partir de 05-96) (TRF4, 6ª Turma, AC nº 2003.04.01.047396-9, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 27/06/2007, DE 13/07/2//7).
Some-se o fato de que as contribuições vertidas para o RGPS não podem simplesmente ser desconsideradas, fato que acarretaria o enriquecimento sem causa por parte do INSS.
Cabe ainda destacar, ao contrário do alegado pelo INSS, que a autora possuí vínculo de trabalho anterior, com o município de Senador Salgado Filho, nos períodos de 03/07/2000 a 16/01/2006, 16/02/2006 a 07/02/2007 e 08/02/2007 a 17/02/2010, na condição de empregada.
Assim, a despeito do entendimento do INSS, que foi baseado em Instrução Normativa, ato administrativo que não pode transpor, inovar ou modificar o texto da norma a que se refere, ou seja, a lei n° 8.213/91, tendo a autora comprovado o preenchimento da qualidade de segurado para a concessão do benefício, não há porque considerar irregular a sua concessão.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Conclusão
Apelo não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5021881-42.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENI WELKE
ADVOGADO: CHARLES FIEPKE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
2. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular. Entendimento do INSS que se baseia em Instrução Normativa, que não se sobrepõe, não inova nem modifica o texto legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000743465v9 e do código CRC 8195c23c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020
Apelação Cível Nº 5021881-42.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENI WELKE
ADVOGADO: CHARLES FIEPKE (OAB RS093138)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 626, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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