| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005232-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURITA MARINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vitorino Faleiro Neto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o perito concluir que a segurada está total e permanentemente incapacidade para o trabalho.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814211v11 e, se solicitado, do código CRC C8990F72. | |
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| Data e Hora: | 19/04/2017 19:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005232-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURITA MARINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vitorino Faleiro Neto |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por LAURITA MARINS DA SILVA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de, confirmando os efeitos da decisão antecipatória, reconhecer o direito da autora a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia ré no respectivo pagamento, desde a data do requerimento administrativo.
O benefício será devido desde a data do requerimento até a decisão que antecipou os efeitos da tutela e os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, desde quando deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação1.
Custas pelo INSS, por metade (Súmula n° 2 do extinto TARS). O réu pagará honorários periciais e os advocatícios do procurador da parte autora que são arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (parcelas em atraso supracitadas), em razão do trabalho realizado, a natureza da causa, tempo de tramitação, local da prestação do serviço, conforme disposto no artigo 20, §4º, do CPC.
Sentença não-sujeita a reexame necessário, ex vi do art. 475, §2º, do CPC (condenação inferior a 60 salários mínimos).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irresignado, apela o INSS alegando a ausência de qualidade de segurada da autora, tendo em vista que não restou comprovada a sua atividade laboral rural como boia-fria.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 12/05/2015, apurou que a parte autora, agricultora - boia-fria, nascida em 03/03/1958, é portadora de sequela de câncer de colo uterino e colite actinica e disúria, tratada com quimioterapia e radioterapia, (CID 10 C53.0) e hipertensão arterial (I10.0), e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em 31/03/2013, momento em que foi diagnosticada com câncer.
Em que pese à comprovação inequívoca da incapacidade da autora atestada no laudo pericial, não houve nos autos a apresentação de qualquer documento que caracterizasse o início de prova material exigido para a comprovação do exercício de seu labor na qualidade de bóia-fria, senão vejamos:
1) Certidão de casamento, datada de 02/06/1977, onde consta a profissão da autora como doméstica e de seu ex-marido como tratorista (fl. 08);
2) Certidão de nascimento, bem como carteira de trabalho do filho com a respectiva anotação de três vínculos com "H. Silveira da Silva - ME", na função de serviços gerais na área rural e o último vínculo em "Silvio Leandro Marta da Silva", no cargo de Ajudante Florestal.; (fls. 10-13)
3) Um registro de matrícula do filho na escola, onde a autora se autodeclara como "diarista". (fl. 14).
4) Os demais documentos referem-se à comprovação de sua incapacidade, não constando qualquer menção acerca de suas atividades laborais. (fls. 16-38)
Com efeito, o casamento da parte autora ocorreu 1977, sendo que seu ex-esposo faleceu há 20 anos. (fl. 2). Além disso, o alegado trabalho exercido pela demandante é individual, porque realizado como boia-fria, independendo da atividade do marido. Ademais, na certidão de nascimento do filho da autora não consta a qualificação profissional dos pais (fl. 10), não se prestando, igualmente, a constituir início de prova material da sua atividade rural. Por fim, no documento do colégio do filho, a autora informou a profissão de "diarista", e grau de instrução primário, sendo que na inicial referiu ser analfabeta.
Vale observar que a autora foi intimada para trazer aos autos documentos de que dispusesse, em nome próprio, hábeis a constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividades rurais, contudo limitou-se a fazer alusão aos documentos apresentados na inicial. (fls. 109 e 112-118)
Assim, em que pese à produção de prova testemunhal (fl. 91), não há como formar, por conseguinte, um juízo de certeza acerca do trabalho rural da demandante como bóia-fria, durante o período exigido em lei para concessão do benefício.
Cumpre salientar que, conforme recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012), e adotado atualmente por esta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL PREVISTO NO ART. 143 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 4. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 5. No caso em apreço, o autor não demonstrou, através de início de prova material, que a de cujus exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado, porque não demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito. (TRF4, APELREEX 0010553-79.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 06/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. (TRF4, AC 0002194-72.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 27/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste. (TRF4, AC 0001347-41.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 06/04/2015)
Por conseguinte, é imprescindível a apresentação de um início de prova material para demonstração da qualidade de rurícola, corroborado por precisa e convincente prova testemunhal.
Como inexiste início de prova material a corroborar com os depoimentos testemunhais, deve ser revogada a sentença que reconheceu o direito da apelada à concessão do benefício pleiteado, em consonância com os parâmetros fixados pela Corte Superior, ficando prejudicada a suspensão do benefício, ante a informação de falecimento da autora, ocorrido em 22/02/2016. ( fl. 117)
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005232-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001067220158210099
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURITA MARINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vitorino Faleiro Neto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1217, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947537v1 e, se solicitado, do código CRC F9185700. | |
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