APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046450-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISOLDI BEUTER GUNDT |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
EMENTA
SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139676v8 e, se solicitado, do código CRC 1EC5D451. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 15:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046450-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISOLDI BEUTER GUNDT |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ISOLDI BEUTER GUNDT contra o INSS em 28/04/2014, pretendendo haver benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença, proferida em 18/06/2015 (Evento 50-SENT1), julgou procedente o pedido, determinando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do indeferimento administrativo (22/03/2014), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada prestação vencida pela TR. Os juros de mora foram fixados segundo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, desde a citação. O INSS foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação, até a data da sentença. Foi determinada a implantação do benefício, o que se cumpriu em 1º/02/2015 (Evento 46-OUT1).
Apelou o INSS, afirmando que a autora não comprovou as alegadas atividades rurais no período de carência necessário para concessão do benefício. Alega que a autora afirmou em entrevista administrativa que ela somente trabalha nos finais de semana e feriados na lavoura, assim como contrata empregados. Afirma que o marido da autora exerce trabalho urbano, o que descaracterizaria o alegado trabalho em regime de economia familiar da autora. Requer a suspensão da tutela antecipada concedida.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O processo foi submetido ao reexame necessário. Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no .
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC de 2015 (inc. II do art. 333 do CPC de 1973).
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 10/12/2013, (nascimento em 10/12/1958, Evento 1-PROC2-p. 2). O requerimento administrativo deu entrada em 12/02/2014 (Evento 1-OUT3). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário e ao requerimento administrativo.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora com Nelson Gundt, celebrado em 16/02/1980, de que consta o marido da autora qualificado como agricultor (Evento 1-OUT4);
- nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da autora, emitida no ano de 1996 (Evento 1-OUT5-p. 1);
- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), anos 1996/1997, em nome do marido da autora, em área de terra com 25,2 hectares, em Marechal Cândido Rondon/PR (Evento 1-OUT5-p. 2);
- declaração do ITR, exercício 1997, em nome do marido da autora, referente a imóvel localizado em Marechal Cândido Rondon/PR (Event 1-OUT5-p. 3 e 4);
- escritura pública de doação com reserva de usufruto, lavrada em 30/07/2004, de que consta que a autora e o marido, qualificados como agricultores, do Lote Rural n.º 9798/A, com 9,81 hectares, localizado Marechal Cândido Rondon/PR, receberam o imóvel de Arno Helmuth Sippert (Evento 1-OUT6-p. 3);
- certificados de cadastro de imóvel rural (CCIR), anos 1998/1999, 2000/2001/2002, em nome do marido da autora (Evento 1-OUT7-p. 1 e 2);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora e do marido, emitidas nos anos de 2001, 2002, 2007, 2008 (Evento 1-OUT7-p. 3 a 6);
- documento de informações do benefício do MPAS/INSS, de que consta que a autora foi benecifiária de salário maternidade, em ramo de atividade rural em 1997 (Evento 15-OUT4-p. 5);
- documento de informações do benefício do MPAS/INSS, de que consta que a autora foi benecifiária de auxílio-doença previdenciário, em ramo de atividade rural em 2004 (Evento 15-OUT4-p. 6);
- certificado de cadastro de imóvel (CCIR), nos anos de 2006/2007/2008/2009, em nome de Arno Helmuth Sippert, donatário do imóvel N.º 97/98/A, localizado em Marechal Cândido Rondon (Evento 15-OUT6-p. 25);
- declarações do ITR, exercícios 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, em nome de Arno Helmuth Sippert, donatário do imóvel N.º 97/98/A, localizado em Marechal Cândido Rondon (Evento 15-OUT6-p. 41 e OUT7-p. 2 a 30);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora e do marido, emitidas nos anos de 2000 a 2005, 2007, 2008, 2010 a 2013 (Evento 15-OUT8 - p. 1 a 21).
Em audiência foi colhido o depoimento das testemunhas Rudimar Carlos Ostjen, Valmi Herpich Ostjen e Mário Kuhn, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha Rudimar Carlos Ostjen relatou que conhece a autora porque moram próximos um do outro; conhece ela há 48 anos; sabe que ela trabalha na agricultura desde que a conheceu; afirma que durante todo este tempo a autora morou no local; ela trabalhava na lavoura com a família, marido e filhos; plantavam soja, milho, trigo, criavam galinhas e porcos para consumo; diz que faz um ano que a autora foi morar na cidade; a autora ainda tem propriedade rural; não tinham funcionários nem maquinário; o marido da autora era agricultor, mas agora cuida de uma bicicletaria; via a autora trabalhando na lavoura.
A testemunha Valmi Herpich Ostjen relatou que conhece a autora há 28 anos; afirma que ela trabalha na agricultura em uma chácara; diz que ela plantava milho, trigo e soja; o trabalho era realizado pela família; a propriedade é pequena; não tinha funcionários; a produção agrícola era voltada para consumo da família; o marido também era agricultor; há um ano o marido passou a trabalhar na cidade; via a autora trabalhando na roça; diz que a autora realizava troca de serviços com os vizinhos.
A testemunha Mário Kuhn relatou que conhece a autora há 30 anos; não é vizinho, mas sabe onde a autora reside; sabe que a autora trabalhava na lavoura; ela tinha uma chácara com a família; o trabalho era manual; não tinham funcionários; plantavam soja, milho e trigo; tinham criação de poucos porcos e duas vacas; o marido da autora também trabalhava junto na chácara; há um ano a autora e o marido foram morar na cidade; trocavam serviços.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. Os depoimentos das testemunhas confirmaram as atividades rurais pela parte segurada no período legalmente exigido. Portanto, o conjunto probatório permite a comprovação das atividades rurais da autora dentro do período necessário para concessão do benefício. Em que pese hajam pequenas discrepâncias entre o depoimento colhido pelo INSS em Entrevista Rural (Evento 56-PET1-p. 4) e as provas trazidas ao processo judicial, essas últimas possuem mais peso, uma vez que foram produzidas sob o crivo do contraditório. Além disso, a autora relata na petição inicial que há cerca de seis meses da data de ajuizamento da ação (28/04/2014) tinha se afastado das atividades rurais (Evento 1-INIC1-p. 2), o que se demonstra coerente com as provas trazidas ao processo.
Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Deve ser mantida a sentença no ponto.
CONCLUSÃO
Mantém-se a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária fixada inicialmente de acordo com o índice da Lei 11.960/2009, diferida para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo, prejudicada a apelação no ponto.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139667v32 e, se solicitado, do código CRC 3A3B50DA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 15:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046450-15.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018780620148160112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISOLDI BEUTER GUNDT |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188934v1 e, se solicitado, do código CRC 76E3A4E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/09/2017 17:28 |
