APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052414-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVANIR PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELRE Nº 5052414-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por IVANIR PEREIRA DA SILVA contra o INSS em 03/04/2012, pretendendo haver benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença, proferida em 07/05/2014 (Evento 1-TERMOAUD14), julgou procedente o pedido, determinando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (14/09/2011), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada prestação vencida pelo IPCA. Os juros de mora foram fixados segundo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, desde a citação. O INSS foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação, até a data da sentença. O processo foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada a implantação do benefício e o INSS comprovou a implantação em 30/06/2014 (Evento 1-PET16-p. 3).
Apelou o INSS, afirmando que a autora não comprovou as alegadas atividades rurais no período de carência necessário para concessão do benefício. Afirma que a autora trouxe documentos do marido para comprovar o seu trabalho rural, porém esta se encontra separada de fato dele, conforme declarado em petição inicial. Sucessivamente, requer a fixação da correção monetária segundo o índice da TR.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC de 2015 (inc. II do art. 333 do CPC de 1973).
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 04/11/2010, (nascimento em 04/05/1955, Evento 1-INIC1-p. 13). O requerimento administrativo deu entrada em 14/09/2011 (Evento 1-INIC1-p. 13). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 174 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que for mais favorável à autora..
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- declaração de Manoel Domingos Novo, proprietário rural, emitida em 20/03/2012, de que a autora reside em sua propriedade, denominada Sítio São José, em Bandeirantes/PR (Evento 1-INIC1-p. 10);
- comprovante de endereço de Manoel Domingos Novo, em março de 2012, de que reside na Gleba Água Seca, zona Rural, Bandeirantes/PR (Evento 1-INIC1-p. 11);
- certidão de casamento da autora com Juraci Clementino da Silva, celebrado em 20/11/1971, de que consta que ele era lavrador (Evento 1-INIC2-p. 2);
- certidão de nascimento do filho do casal Nilson Aparecido da Silva, em 26/11/1974, de que consta o marido da autora qualificado como lavrador (Evento 1-INIC2-p. 4);
- certidão de nascimento do filho do casal Adriano Aparecido da Silva, em 24/11/1986, de que consta o marido da autora qualificado como lavrador (Evento 1-INIC2-p. 5);
- certidão de nascimento da filha do casal Maria Rose Aparecida da Silva, em 30/06/1988, de que consta o marido da autora qualificado como lavrador (Evento 1-INIC2-p. 6);
- certidão de nascimento do filho do casal Rafael Aparecido da Silva, em 02/06/1990, de que consta o marido da autora qualificado como lavrador (Evento 1-INIC2-p. 7);
- declaração da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Bandeirantes/PR, emitida em 15/02/2011, de que a autora, o marido e os filhos do casal Leonildo, Adriano, Rafael, Eliete, Silvina, Eliane, Lucimara e Maria Rose residiam neste município e frequentaram a Escola Rural Municipal Rocha Pombo, entre os anos de 1990 a 1997 (Evento 1-INIC2-p. 8 a 28);
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em nome do comprador José Aparecido Lopes, lavrada em 19/08/1980, de área com 15 alqueires paulistas (Evento 1-INIC2-p. 32 e 33);
- documento de taxa de cadastro, emitido pelo INCRA, em 1994, em nome de José Aparecido Lopes, referente ao Sítio Santa Maria, em Bandeirantes/PR (Evento 1-INIC2-p. 30);
- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), emissão 2003/2004/2005, em nome de José Aparecido Lopes (Evento 1-INIC2-p. 31);
- contrato de parceria agrícola entre a autora e Manoel Domingos Novo, lavrado em 25/07/2005, em área de 33,9 hectares, para cultivo de uva, com validade até 24/07/2008 (Evento 1-INIC2-p. 38, 40 e 41);
- contrato de parceria agrícola entre a autora e Manoel Domingos Novo, lavrado em 1º/06/2008, em área de 9.600 m², para cultivo de uva, com validade até 1º/06/2011 (Evento 1-INIC2-p. 42);
- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), emissão 2006/2007/2008/2009, em nome de Manoel Domingos Novo (Evento 1-INIC2-p. 43);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora, no período de 2006 a 2012 (Evento 1-INIC3-p. 13 a 20, TERMOAUD9-p. 6 e 7).
Em audiência foi colhido o depoimento da autora e das informantes Emilia Eva de Almeida e Magna Riceto, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A parte pretendente do benefício relatou que trabalha no meio rural desde os 9 anos de idade; trabalhava com a família na terra de outros proprietários; se casou com 15 anos e foi trabalhar em Cornélio, próximo do Macuco, em um sítio onde se plantava café; nunca teve carteira assinada; o marido também trabalhava no campo; sempre trabalhou com agricultura e continua trabalhando.
A informante Emilia Eva de Almeida relatou que conhece a autora há 15 anos e desde então ela trabalha no plantio de uvas; sabe que ela trabalhou durante toda a vida na agricultura; trabalhava para outros.
A informante Magna Riceto relatou que conhece a autora há aproximadamente 17 anos, desde 1997; afirma que a autora sempre foi trabalhadora e cultivava uvas; conheceu a autora quando ela se mudou para Três Águas no sítio de Antônio Nogueira; ela trabalhava neste sítio, plantando uva, podando, ralhando, colhendo, carpindo e grampeando.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. Os depoimentos das informantes confirmaram as atividades rurais pela parte segurada no período legalmente exigido. Portanto, o conjunto probatório permite a comprovação das atividades rurais da autora dentro do período necessário para concessão do benefício. Ao contrário da alegação do INSS de que os documentos da autora estariam em nome do ex-marido, de quem está separada de fato, as provas trazidas ao processo estão, em sua maioria, em nome da autora e de seus filhos.
Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Correção monetária. Altera-se o julgado nesse ponto.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
CONCLUSÃO
Mantém-se a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária fixada inicialmente de acordo com o índice da Lei 11.960/2009, diferida para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo, prejudicada a apelação no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELRE Nº 5052414-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016534620128160050
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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