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PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. inscrição do CAdúnico. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:51:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. inscrição do CAdúnico. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. qualidade de segurado comprovada. 1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes). 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AC 5005662-22.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005662-22.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANQUELIN ROBERTO
ADVOGADO
:
VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO
:
EMILIANA SPRICIGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. inscrição do CAdúnico. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. qualidade de segurado comprovada.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes).
2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960279v5 e, se solicitado, do código CRC E498F65C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005662-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANQUELIN ROBERTO
ADVOGADO
:
VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO
:
EMILIANA SPRICIGO
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 08/10/2015, que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da DER (02/05/2013), condenando o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas.
A autarquia sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, porquanto não comprovada a compatibilidade dos recolhimentos efetuados pelo autor com a condição de segurado facultativo de baixa renda.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, a qual foi omissa quanto à interposição da remessa necessária.
Todavia, considerando que são devidos valores a contar de 02/05/2013 (DER) até 08/10/2015 (data da sentença), ainda que não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial do benefício, é possível estimar, a partir dos salários-de-contribuição em valor mínimo da parte autora -conforme CNIS-, que o valor do benefício, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal (60 salários mínimos) para o reexame obrigatório. A sentença, portanto, não está sujeita à remessa necessária.
Caso concreto
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER (02/05/2013).
Incapacidade laboral
Não sendo caso de remessa oficial, consoante anteriormente explicitado, e não havendo recurso do INSS quanto ao ponto, tomo por incontroverso o requisito atinente à incapacidade laborativa. Assim, para fins de análise da qualidade de segurado e da carência, considera-se o termo inicial da incapacidade laborativa ensejadora do benefício em setembro/2012, conforme conclusão da perícia judicial (ev. 82).
Qualidade de segurado e carência mínima
De acordo com as informações do CNIS, a última vinculação do autor ao RGPS na condição de empregado deu-se de 04-02-2001 a 08-08-2001. Após longo período sem contribuir, o autor retornou ao Regime Geral como facultativo, recolhendo contribuições como segurado de baixa renda no período entre 01-11-2011 a 31-08-2012 e de 01-10-2012 a 31-03-2013, o que evidencia o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência ao tempo do início da incapacidade.
Alega o INSS, porém, que tais recolhimentos, na condição de segurado facultativo de baixa renda, não foram homologados administrativamente.
O art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/91 prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Pelo §4º do art. 21 da Lei 8.212/91 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.
Todavia, consoante entendimento deste Tribunal, o CadÚnico não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto. Confira-se:
Ademais, ressalta-se que a inscrição no CadÚnico é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Aplica-se aqui a lógica semelhante àquela que subjaz à Súmula 27 da TNU, que dispensa o registro em órgão do Ministério do Trabalho quando o desemprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado, pode ser provado por outros meios admitidos em Direito. Nesse sentido já decidiu a 3ª Turma Recursal do Paraná, nos recursos cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014." (TRF4, APELREEX 0004909-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 01/08/2016).
Na hipótese, o motivo da não validação das contribuições foi somente o fato de o cadastro da parte autora não constar no CadÚnico.
Porém, de acordo com a prova dos autos, ao tempo em que recolhidas as contribuições como segurado facultativo de baixa renda, o segurado (60 anos, não alfabetizado), após trabalhar como serviços gerais em fazendas, ficou desempregado, passando a viver com a aposentadoria da esposa (ev. 19.5 e 82).
Dessa forma, tenho por demonstrada a condição de baixa renda da parte autora.
Termo inicial
Frente a esse contexto, cumpre seja mantida a sentença que, antecipando os efeitos da tutela, determinou a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora a contar da DER (02/05/2013), cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005662-22.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000978120148160068
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANQUELIN ROBERTO
ADVOGADO
:
VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO
:
EMILIANA SPRICIGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1551, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996577v1 e, se solicitado, do código CRC 7BEF29C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:01




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