APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020404-38.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDEVINO SOARES RIBAS |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
: | DOUGLAS BITTENCOURT LOPES DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436725v3 e, se solicitado, do código CRC E434AB6C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020404-38.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDEVINO SOARES RIBAS |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
: | DOUGLAS BITTENCOURT LOPES DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar tempo de serviço rural em favor de VALDEVINO SOARES RIBAS, de 23/10/1962 a 30/07/1976 e de 01/09/1980 a 31/08/1989.
Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do CPC, considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
A parte autora apela, sustentando a reforma da sentença a fim de que seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Serviço ou reafirmação da DER.
O INSS também recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, inclusive pelo uso de EPI. Assim não sendo entendido, requer o reconhecimento do da sucumbência parcial da parte autora ou recíproca.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 23/10/1962 a 30/07/1976 e de 01/09/1980 a 30/04/1990, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 3-7-97.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
VALDEVINO SOARES RIBAS pretende o reconhecimento de tempo trabalhado entre 23/10/1962 a 30/07/1976 e de 01/09/1980 a 30/04/1990 como lavrador, em regime de economia familiar, na cidade de Quintandinha/PR. Vale notar que, embora no capítulo destinado aos pedidos tenha o autor apontado o termo inicial de 23/10/1963, o termo inicial indicado no corpo da petição é 23/10/1962. Pode-se concluir ter havido mero erro material na formulação dos requerimentos. De resto, o pedido não se limita somente a este capítulo da inicial, devendo ser compreeendido à luz da narrativa integral da petição. Cite-se julgado do STJ a respeito:
(...)
Na hipótese em tela, o autor juntou os seguintes documentos, ainda no procedimento administrativo (evento 22):
a) Termo de contrato de arrendamento, firmado entre o autor (arrendatário) e o Sr. Pedro Pires da Silva (proprietário arrendador), relativo a imóvel rural de 4,8 ha. denominado "Sítio Chimboveiro", para o período de 30/04/1986 a 30/04/1986 (PROCADM2, p. 10 e repetido na p. 16);
b) Certidão de casamento do autor, celebrado em 11/01/1975. constando a profissão de lavrador (PROCADM2, p. 11);
c) Formulário de inscrição no Cadastro de Produtor não inscrito no CAD-ICM, preenchido pelo autor em 28/04/1986 e dirigido à Secretaria de Finanças do Estado do Paraná (PROCADM2, p. 12-13);
d) Certificado de Dispensa de Incorporação e Título de Eleitor, ambos indicando a profissão de lavrador (PROCADM2, p. 14-15), ambos reapresentados com a inicial em cópias legíveis (evento 1, CERT3 e CERT4, p. 1);
e) Nota de crédito rural emitida em favor do Banco do Brasil S/A com vencimento para 22/05/1982 (PROCADM2, p. 17);
f) Notas fiscais de produtor interestadual, emitida em junho de 1982, indicando o autor como remetente da mercadoria (PROCADM3, p. 1 e 4);
g) Certidões de nascimento das filhas do autor, Elisângela e Eliane, ocorrido em 08/11/1977, constando o mesmo como lavrador (PROCADM3, p. 12-13);
h) Certidão de nascimento da filha do autor, Emilene, ocorrido em 06/11/1978, constando a profissão de motorista (PROCADM3, p. 14);
i) Certidão de nascimento da filha do autor, Eliegide, ocorrido em 06/12/1980, constando a profissão de lavrador (PROCADM3, p. 15);
j) Certidão de nascimento do filho do autor, EDER, ocorrido em 20/07/1983, constando a profissão de lavrador (PROCADM3, p. 16);
k) Certidão de nascimento da filha do autor, EDLA, ocorrido em 29/06/1984, constando a profissão de lavrador (PROCADM3, p. 17);
l) Declaração de exercício de atividade rural, emitida em nome do autor pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Quintandinha, compreendendo o período de 23/10/1962 a 01/11/1975 (PROCADM3, p. 19)
m) Declaração de exercício de atividade rural, emitida em nome do autor pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mandirituba, compreendendo o período de 09/1980 a 08/1989 (PROCADM3, p. 20)
Nesse contexto, tenho que os documentos supra descritos são prova material suficiente para preencher o quanto requerido pela legislação previdenciária.
Não há que se exigir do segurado que apresente documentação ano a ano do período que pretende comprovar. Dada a informalidade do meio, a comprovação de vínculo com o campo normalmente é realizada por declarações em documentos pessoais, como certidões de casamento e de nascimento. Nesse sentido, por certo não haverá prova material específica para todos os anos no trabalho rural, tornando inexeqüível o exercício do direito à contagem do tempo. Apresentados documentos datados de anos aproximados, presume-se que são válidos para os demais, sob pena de tornar inviável a comprovação material exigida pela lei.
Ademais, a jurisprudência do TRF da 4ª Região já decidiu que o início de prova material requerido pela legislação pode ser suprido por documentos em nome dos pais do segurado, mormente considerando que a maioria desenvolveu suas atividades durante a adolescência e o início da idade adulta, razão suficiente para esclarecer a pequena quantidade de documentos em nome próprio. Nesse sentido, cito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL E DE ALISTAMENTO MILITAR. PAI QUE SE APOSENTOU COMO TRABALHADOR RURAL. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material (no caso, mediante documento próprio - título eleitoral e de reservista - e outros em nome dos pais - tendo um deles se aposentado como trabalhador rural), desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes. (TRF4, EINF 2005.71.07.005421-8, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/03/2012)
Anoto, por oportuno, que a indicação da profissão de motorista na certidão de nascimento de um dos filhos do autor não invalida o contido nos demais documentos, dada a uniformidade entre eles. Com efeito, para o período indicado pelo autor, somente a certidão do nascimento de sua filha Emilene indicou profissão diversa da de lavrador. Além disso, não se poderia excluir exercício eventual e transitório de outra ocupação como excludente do trabalho campesino, ao menos para a integralidade do período.
Acrescentando à prova material, foi colhida prova oral em Juízo.
As testemunhas foram uniformes ao declarar conhecer o autor desde a infância, na localidade de Doce Grande, no Município de Quintadinha/PR. À época o autor residia nas terras do pai, trabalhando com a família - pais e irmãos. Não havia empregados. A lavoura consistia em milho, feijão, 'batatinha' e fumo. Confirmaram a permanência do autor nas terras do pai até o casamento, sempre como lavrador. Após o casamento, o autor teria se mudado para Mandirituba, passando a residir e trabalhar nas terras do sogro, já falecido. Os depoimentos reiteram as declarações prestadas pelo autor em juízo e não são contraditados pela documentação apresentada.
No que toca ao termo final, cumpre salientar a existência de documentos apontando o registro do autor como comerciante a partir de 01/04/1990 (evento 22, PROCADM2, p. 7-9). Ali consta a indicação de que o autor teria firma individual de armazém de secos e molhados. Note-se que a declaração de firma indivual (evento 22, PROCADM2, p. 7-8) foi assinada em 20/03/1990, o que permite concluir que o autor já havia se desligado da atividade rural antes mesmo do início da atividade mercantil. Nesse sentido, merece atenção a data indicada na Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandirituba: 08/1989 (evento 22, PROCADM3, p. 20). Tais declarações são emitidas com base em declarações do próprio interessado o que, em regra, limita sua força probatória. No caso, porém, a declaração em comento se presta para fixar o termo final com maior precisão, já que a data nela indicada, além de resultar de declaração do autor ao Sindicato, coaduna-se com o início da atividade mercantil, formalizada no início do ano seguinte.
Desta feita, fica o reconhecimento do tempo rural limitado aos períodos de 23/10/1962 a 30/07/1976 e de 01/09/1980 a 31/08/1989.
A partir dos documentos acostados, o autor logrou comprovar ser filho de agricultores e, conforme se verifica pela Certidão de casamento, celebrado em 11/01/1975, se em 1975 já era qualificado como agricultor, é inafastável a conclusão de que a atividade rural foi desenvolvida em todo o período postulado. Deve, ainda, ser considerado que na época cujo reconhecimento pleiteia, a evasão se dava no sentido do campo para a cidade; dificilmente o inverso. Ademais, a prova testemunhal corroborou os fatos alegados.
Desse modo, a sentença deve ser confirmada, totalizando 22 anos, 9 meses e 9 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço deve a parte autora preencher os requisitos previstos nos arts. 52 e seguintes da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o tempo de serviço.
Em sendo assim, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço da parte autora já reconhecido na via administrativa, resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a data do requerimento administrativo: 34 anos, 1 mês e 12 dias (tabela, ev79)
Contudo, não obstante o autor ter implementado o tempo para aposentadoria por tempo de serviço, de modo proporcional, não implementou a carência necessária para inativação (art. 142 da LB - 96 meses). Vê-se que ele possui até 05/97, somente 88 contribuições.
Desse modo, contando a parte autora tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria pretendida, tem direito à averbação do tempo de serviço rural, ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário no RGPS.
Assim, verifica-se hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 788,00 (art. 20, § 4.º do CPC), ficando compensados entre as partes, independentemente, de AJG. No tocante às custas processuais, cumpre ainda esclarecer que o INSS está isento, a teor do artigo 8.º, parágrafo 1.º, da Lei 8.620/93 e da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal, bem como está suspensa a exigibilidade com relação ao autor em razão da AJG.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020404-38.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50204043820104047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDEVINO SOARES RIBAS |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
: | DOUGLAS BITTENCOURT LOPES DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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