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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFIC...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, há o enquadramento por categoria profissional. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5003951-73.2012.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003951-73.2012.4.04.7007/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEIVO PEDRINHO SURDI
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA G. ZANELATTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, há o enquadramento por categoria profissional. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581739v4 e, se solicitado, do código CRC 5901BF10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003951-73.2012.404.7007/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEIVO PEDRINHO SURDI
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA G. ZANELATTO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, dando por resolvido o mérito da causa (art. 269, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

(a) averbar, como tempo de serviço rural exercido na condição de segurado especial, o período de 01.04.1967 a 10.06.1977, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS (art. 55, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91);

(b) averbar o tempo de serviço especial correspondente aos períodos de 02.06.1978 a 20.07.1978, 01.11.1979 a 09.03.1984 e 01.04.1986 a 28.04.1995, e convertê-los em tempo de serviço comum pelo fator de multiplicação 1,4;

(c) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 148.392.004-3, com DIB em 20.12.2010, nos termos dos itens 4.3 e 4.4 da fundamentação, e com RMI de R$ 988,07 e RMA de R$ 1.119,79.

As parcelas vencidas entre a DIB e 31.07.2013 importam, até 08.2013, em R$ 38.543,77 (trinta e oito mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo (a seguir anexados) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, e deverão ser pagas por requisição judicial.
Os valores atrasados foram corrigidos monetariamente desde a data do respectivo vencimento, mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), os quais conglobam juros e correção monetária.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sopesando-se, ademais, a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços. Tal quantia deverá ser acrescida, a partir desta data, apenas dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 5º da Lei n. 11.960/09 c/c art. 12 da Lei n. 8.177/91), os quais conglobam juros e correção monetária, da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Dispensado o reexame necessário (art. 475, parágrafo 2º, do CPC).

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autor.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 01.04.1967 a 10.06.1977 e da especialidade dos períodos de 02.06.1978 a 20.07.1978, 01.11.1979 a 09.03.1984 e 01.04.1986 a 28.04.1995, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 20.12.2010.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
A sentença assim analisou o tempo de serviço rural:

2.1 - Início de prova documental
Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes:

(1) Certidão do INCRA em que constatou existir em nome do Sr. Orlando Otávio Surdi (pai do autor) o título do lote rural n. 26 da gleba 02-DV, contendo 18,50 ha, localizado no município de Verê, sendo a data do início da ocupação em 1964;
(2) Certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco informando que o genitor do autor, Sr. Orlando Otávio Surdi, adquiriu o lote rural n. 26 da gleba 02-DV, localizado no interior de Verê, por meio do título de propriedade expedido pelo GETSOP em 04.11.1968;
(3) Boletim escolar do requerente para o ano de 1968, em que consta a profissão de seu genitor como agricultor;
(4) Ficha de inscrição do pai autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Verê com admissão em 06.03.1970 e comprovante de pagamento de mensalidades;
(5) Certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco informando que o genitor do autor, Sr. Orlando Otávio Surdi, adquiriu o lote rural n. 09 da gleba 34-DV, localizado no interior de Verê, por meio do título de compra e venda lavrado em 03.04.1973;
(6) Escritura pública de compra e venda referente à aquisição do lote rural n. 09 da gleba 34-DV expedida em 03.04.1973;
(7) Matrícula n. 665 referente ao lote n. 05 da gleba 34-DV, localizado no interior de Verê, o qual permaneceu em nome do pai do demandante até 31.07.1985;
(8) Comprovante de pagamento do ITR/Certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do genitor do autor, para os anos de 1969, 1972, 1973, 1981, 1984;
(9) Certificado de dispensa de incorporação do autor, expedida em 30.11.1973, no qual consta a sua profissão como agricultor;
(10) Certidão de casamento do autor, lavrada em 11.06.1977, ocasião em que ele foi qualificado como motorista;
(11) Certificado de dispensa de incorporação do irmão do requerente, Sérgio Hermínio Surdi, emitido em 10.05.1978, no qual a profissão anotada se encontra ilegível;
(12) Histórico escolar em nome do irmão do demandante, Sérgio Hermínio Surdi, para os anos de 1969, 1970, 1972 e 1973, quando estudou na Escola Municipal São João Batista de La Salle, localizada no município de Verê.

2.2 - Prova oral
A prova oral foi produzida no âmbito administrativo do INSS (evento 19 - PROCADM 1, fls. 41 e 42, e PROCADM3, fls. 11 a 25).
Em resumo, a parte autora afirmou que trabalhou desde criança na agricultura em imóvel rural de propriedade de seus pais, localizado no interior do município de Verê/PR, na Linha Nossa Senhora da Saúde. Disse que o pai adquiriu esse lote quando o autor ainda era criança e que não recorda quando a propriedade foi vendida. Também, contou que o genitor comprou outra chácara de 5 alqueires, na mesma localidade, mas não recorda por quantos anos permaneceram nesse local. Declarou que sua família sobrevivia somente da renda auferida com a atividade agrícola. Disse que, nas terras do pai, não havia utilização de maquinários, tampouco contratação de mão-de-obra de terceiros e não arrendavam parte do imóvel para outras pessoas. Esclareceu que estudou o primário em escola da comunidade, trabalhando na área rural no período inverso ao que estudava, e que se casou em 1977, ocasião em que permaneceu morando e trabalhando na propriedade do genitor. Por fim, confirmou que deixou o meio rural somente quando assinou sua carteira de trabalho e veio morar na zona urbana, em 1978.
As testemunhas Colastica Fabiane Orben, Ricardo Andriguetti e Valdir Dezan afirmaram que a parte autora exerceu a atividade de agricultor desde criança na propriedade rural de seus pais, localizada na Linha Nossa Senhora da Saúde, no interior do município de Verê/PR. Todos os depoentes ouvidos relataram ter presenciado o referido trabalho rural da parte autora até a época em que ele foi trabalhar com carteira assinada, esclarecendo que isso ocorreu no ano de 1978. Também, esclareceram que o requerente e sua família mudaram para uma outra chácara perto da cidade de Verê no ano de 1974/1975, sendo que a forma de trabalho permaneceu a mesma. Ainda, informaram que o requerente casou e continuou morando nas terras dos pais por mais um ano e asseveraram a inexistência de renda familiar diversa da auferida com a atividade agrícola. Por fim, confirmaram que o trabalho sempre foi realizado em regime de economia familiar, sem a utilização de maquinários e a ajuda de mão-de-obra de terceiros.

2.3 - Análise conjunta das provas
Primeiramente, saliento que a existência de prova material para todos os anos do período em que a parte deseja ver reconhecido é desnecessária, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim sendo, não é de se exigir comprovação anual do trabalho rural, pois entendimento contrário inviabilizaria o reconhecimento do labor.
No entanto, consigno que o início razoável de prova material existente para o intervalo pleiteado deve ser corroborado por testemunhos idôneos a fim de ensejar o reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade rural. Nesse sentido o acórdão que colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de segurado especial.2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.4. Comprovado o tempo de labor rural e especial faz jus o demandante à concessão do amparo, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do que dispõe o artigo 53, II, da Lei 8.213/91. (APELREEX n. 2001.72.05.005960-8, TRF4, Sexta Turma, Rel(a). Loraci Flores de Lima, D.E. 23.09.2011) - grifou-se.

Nesse contexto, deixo de utilizar a prova material apresentada pelo autor em nome de seu irmão (Sérgio Hermínio Surdi), pois, no certificado de dispensa de incorporação, a sua profissão está ilegível e, no histórico escolar, a escola que frequentou não se localiza em meio rural e não há outros dados que indiquem a conexão com o trabalho agrícola.
Diante disso, a pretensão, nesse tópico, merece acolhimento parcial, com o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural afirmado durante o período de 01.04.1967 a 10.06.1977 (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91). Para esse intervalo, há documentos que sugerem a vinculação do autor ao meio rural, informando a manutenção de imóvel rural, o domicílio familiar rurícola e as profissões do autor e de seu genitor como agricultores. A par disso, a prova oral é igualmente favorável à pretensão, uma vez que confirma o trabalho da parte autora e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel, bem como a ausência de fonte de renda diversa da agrícola.
Já em relação ao período posterior ao casamento do autor, ou seja, de 11.06.1977 a 01.06.1978, registro não ser possível o seu reconhecimento, uma vez que o requerente já exercia atividade diversa da agrícola. Veja-se que, na certidão de casamento do autor, lavrada em 11.06.1977, consta a sua profissão como motorista e, em 02.01.1978, o requerente teve sua CTPS (expedida em 17.10.1977) assinada pela primeira vez.
Assim, apesar de a prova testemunhal informar que o demandante permaneceu na lida agrícola por mais um ano após seu casamento, ou seja, até 1978, a prova material não indica que, após o matrimônio, ele manteve a atividade de agricultor de forma preponderante para a sobrevivência familiar, o que descaracteriza o regime de economia familiar e impede o reconhecimento da atividade rural como aquela exercida em sistema de subsistência.

Desse modo, não havendo outros argumentos a acrescentar à sentença, bem como não havendo recurso da parte autora, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período acima descrito, o qual deve ser averbado pelo INSS.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
(...)
3.1 - Análise do caso concreto
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida na função de motorista empregado no intervalo de 02.06.1978 a abril de 1995.
De acordo com a CTPS e os formulários apresentados, temos os seguintes vínculos empregatícios no período pleiteado:

a) Período de atividade: de 02.01.1978 a 20.07.1978;
- Documentos apresentados: CTPS e formulário DSS-8030
- Empregador: Madeiras Almar Ltda.;
- Função/cargo: Motorista;
- Descrição da atividade e do local de trabalho: Motorista de toras de madeira, carregadas nas matas; trabalho realizado em estradas, matas, carregando todas de madeiras para a serraria;
- Agentes nocivos: clima: sol, chuva, tempestade, calor, orvalho, sereno, frio e calor.

b) Período de atividade: de 01.11.1978 a 31.07.1979;
- Documentos apresentados: CTPS
- Empregador: Cerâmica Matelândia Ltda.;
- Função/cargo: Motorista;
- Descrição da atividade e do local de trabalho: Não há
- Agentes nocivos: Não há.

c) Período de atividade: de 01.11.1979 a 09.03.1984;
- Documentos apresentados: CTPS e formulário DSS-8030
- Empregador: Indústria e Comércio de Madeiras Giovani Ltda.;
- Função/cargo: Motorista;
- Descrição da atividade e do local de trabalho: Motorista de toras de madeira, carregadas nas matas; trabalho realizado em estradas, matas, carregando todas de madeiras para a serraria;
- Agentes nocivos: clima: sol, chuva, tempestade, calor, orvalho, sereno, frio e calor.

d) Período de atividade: de 01.04.1986 a 01.02.1996;
- Documentos apresentados: CTPS e formulário DSS-8030
- Empregador: Indústria e Comércio de Madeiras Giovani Ltda.;
- Função/cargo: Motorista de truke;
- Descrição da atividade e do local de trabalho:Motorista de toras de madeira, carregadas nas matas; trabalho realizado em estradas, matas, carregando todas de madeiras para a serraria;
- Agentes nocivos: clima: sol, chuva, tempestade, calor, orvalho, sereno, frio e calor.

Inicialmente, quanto ao primeiro vínculo empregatício do autor - 02.01.1978 a 31.07.1979, apesar de não estar registrado no CNIS e não fazer parte do cálculo do tempo de serviço/contribuição do INSS, não vejo como não o considerar para a análise da atividade especial pleiteada. Veja-se que o contrato averbado na CTPS está em correta ordem cronológica e não há rasuras.
Acerca da CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n. 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et jure', mas apenas 'juris tantum'. (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Nesse sentido, veja-se os acórdãos assim ementados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA. 1. Demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao reconhecimento pleiteado. 2. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da respectiva CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (TRF4, EINF 2006.71.08.002347-8, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/01/2012).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. (TRF4, AC 0004117-12.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 12/01/2012).

Ainda, o art. 19 do Decreto n. 3048/99 dispõe que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Além disso, há formulário DSS-8030 expedido pela empregadora para o período e, em nenhum momento no processo administrativo, o INSS questionou a veracidade de tal vínculo ou apresentou qualquer fundamento que afaste as informações contidas na CTPS.
No entanto, como ausente requerimento inicial para que o intervalo de 02.01.1978 a 20.07.1978 seja averbado pela autarquia previdenciária e passe a integrar o cômputo de seu tempo de serviço-contribuição e carência e a fim de não violar o conteúdo do art. 460 do CPC, assinalo que apenas o período reconhecido como especial, caso exista, deverá ser averbado e somado aos demais para a contagem do tempo de serviço/contribuição.
Pois bem.
Em relação ao trabalho no cargo de motorista, registro que os itens 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79 reconhecem apenas o ofício de motorista de ônibus e de caminhão como atividade especial. Todavia, tal como mencionado no tópico acima, a possibilidade de conversão com base em categoria profissional é limitada a 28.04.1995. Para o período posterior, é imprescindível a prova de contato habitual e permanente com agente agressivo de natureza física, química ou biológica.
No caso em análise, considerando as provas apresentadas, verifica-se a especialidade em parte do tempo de serviço afirmado, pois ficou demonstrada, pelas descrição dos trabalhos e pelos ramos das atividades das empregadoras, a profissão de motorista de caminhão nos intervalos de 02.01.1978 a 20.07.1978, 01.11.1979 a 09.03.1984 e 01.04.1986 a 28.04.1995.
Em relação ao vínculo empregatício compreendido entre 01.11.1978 a 31.07.1999, não é possível o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional, tendo em vista não ficar provado, pelo conjunto probatório, a profissão exercida como motorista de caminhão e/ou ônibus, ante a ausência de especificação do tipo de veículo que era utilizado nos transportes.
Ainda, como apenas a CTPS foi apresentada como prova da especialidade da atividade para esse período, impossível verificar se houve a exposição ou não a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente. Portanto, considerando que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e que o demandante não apresentou documentos hábeis a demonstrar a sua efetiva exposição a agentes nocivos, não há como reconhecer que o seu trabalho, de 01.11.1978 a 31.07.1999, tenha sido realizado sob condições especiais.
Pelo exposto e respeitando o limite objetivo do pedido inicial, sob pena de essa decisão ser ultra petita, determino a conversão, como especial, dos seguintes períodos: 02.06.1978 a 20.07.1978, 01.11.1979 a 09.03.1984 e 01.04.1986 a 28.04.1995.

4 - Análise dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria
4.1 - Contagem de tempo de serviço/contribuição
Computado o período de atividade averbado pelo INSS ao acréscimo decorrente dos períodos reconhecidos nesta decisão, encontram-se os seguintes valores para a primeira DER, em 20.12.2010:

Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo
Carência
01/04/1967
10/06/1977
1,00
Não
10 anos, 2 meses e 10 dias
0
02/06/1978
20/07/1978
1,40
Não
0 ano, 2 meses e 9 dias
0
01/11/1978
31/07/1979
1,00
Sim
0 ano, 9 meses e 1 dia
9
01/11/1979
09/03/1984
1,40
Sim
6 anos, 1 mês e 7 dias
53
01/04/1986
28/04/1995
1,40
Sim
12 anos, 8 meses e 15 dias
109
29/04/1995
01/02/1996
1,00
Sim
0 ano, 9 meses e 3 dias
10
01/08/1998
31/03/1999
1,00
Sim
0 ano, 8 meses e 1 dia
8
01/07/2002
04/02/2003
1,00
Sim
0 ano, 7 meses e 4 dias
8
01/04/2003
01/11/2010
1,00
Sim
7 anos, 7 meses e 1 dia
92

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98)
31 anos, 1 meses e 1 dias
186 meses
43 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
31 anos, 4 meses e 16 dias
189 meses
44 anos
Até 20/12/2010
39 anos, 6 meses e 21 dias
289 meses
55 anos

4.2 - Carência
A carência geral prevista na Lei n. 8.213/91 para o benefício pleiteado é de 180 meses (art. 25, II). Porém, para quem se filiou ao RGPS em data anterior a 24.07.1991, a carência a ser seguida é aquela prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, conforme o ano em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
No caso dos autos, considerando o tempo efetivamente válido para a carência, verificam-se 186 meses até 15.12.1998 (carência: 102 contribuições), 189 meses até 28.11.1999 (carência: 108 contribuições) e 289 contribuições até a primeira DER (20.12.2010 - carência: 168 contribuições). Assim, a carência foi preenchida.

4.3 - Conclusão
(a) Direito adquirido antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20: o tempo de contribuição até 15.12.1998 permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a 76% do salário-de-benefício.

(b) Direito adquirido antes da publicação da Lei n. 9.876/99: não é possível o reconhecimento porque a parte autora, nessa época, não contava com os 53 anos de idade exigidos na regra de transição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20/98 (nascido em 30.03.1955 - contava com 44 anos de idade).

(c) Direito adquirido na primeira DER (20.12.2010): a situação jurídica verificada autoriza a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal, equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Dentre as duas modalidades reconhecidas, deve ser garantida a implantação daquela que for economicamente mais vantajosa para a parte autora. Mas, em qualquer dos casos, a data de início do benefício deve corresponder a 20.12.2010 (art. 54 c/c 49, I, 'b', da Lei n. 8.213/91).

No caso, quanto ao tempo especial de motorista, a parte juntou a declaração de seu empregador (evento 6), dando conta de que ele conduzia caminhão de carga no período de 01-11-79 a 09-03-84, bem como documento de propriedade de caminhão de carga adquirido em 1977 (evento 6); além disso, há nos autos a carteira de habilitação do autor (ev1, proc2, p. 3), indicando a categoria E (habilitação para veículo conjugado em que a unidade tratora se enquadre nas categorias b, c ou d e cuja unidade acoplada, tenha 6.000kg ou mais de peso bruto total), emitida em 1975.

A par disso, verifica-se que, após seu trabalho no meio rural, toda a documentação apresentada é indicativa de que o autor sempre exerceu a atividade de motorista de caminhão de carga pesada. Assim, entendo que está suficientemente comprovado que o autor exercia atividade de motorista de caminhão, devendo ser mantida a sentença que reconheceu os períodos anteriormente indicados e determinou a concessão do benefício, na forma mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". No caso, entretanto, fica mantida a sentença, a fim de evitar a reformatio in pejus.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Por fim, tendo em vista a condenação da sentença em quantia certa, cabe referir que para a apuração dos valores efetivamente devidos, deverá a parte credora apresentar, nos termos do art. 604 do CPC, memória discriminada e atualizada de cálculos dos valores devidos, postulando a citação do INSS para os efeitos do art. 730 do CPC, podendo o Instituto Previdenciário embargar a execução mediante a interposição da ação cabível. Não se prestam, portanto, a conta e os valores previstos no julgado para fins de execução, uma vez que não mantida a sentença na íntegra por esta Turma.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003951-73.2012.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50039517320124047007
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEIVO PEDRINHO SURDI
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA G. ZANELATTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:05




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