| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.12.000689-8/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NIVALDO ANTONIO PELIZZARO |
ADVOGADO | : | Marcos Taciano Klein |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período rural de 26/01/1972 a 26/01/1974, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7476689v7 e, se solicitado, do código CRC E0C29387. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.12.000689-8/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NIVALDO ANTONIO PELIZZARO |
ADVOGADO | : | Marcos Taciano Klein |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
NIVALDO ANTONIO PELIZZARO, nascido em 26.01.1960, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pelo cômputo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade.
Na sentença (fls. 77/78), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), suspensos em razão de AJG.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, no período de 27/01/1972 (data em que completou 12 anos) a 26/01/1974. Aduz que o INSS reconheceu administrativamente a atividade rural do autor a partir dos 14 anos, com base nos mesmos documentos. Somente deixou de reconhecer a partir dos 12 anos de idade por mero entendimento e procedimento da época.
Foram oportunizadas contra-razões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No mérito, postulou a parte autora o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 27/01/1972 a 26/01/1974, destacando que o INSS já havia homologado o período de 07/01/1974 a 30/01/1979, sendo que até 13/08/2000 (DER), o autor contabilizava 30 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 27/01/1972 (data em que completou 12 anos) a 26/01/1974, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Do trabalho rural no caso concreto
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão expedida pelo INCRA dando conta de que o genitor do autor, no período de 1966 a 1982 teve um imóvel rural cadastrado em seu nome, localizado no município de Concórdia/SC, não constando registro de trabalhadores assalariados no referido imóvel (fl. 23); b) Certidão expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia/SC., no sentido de que o genitor do autor, qualificado como agricultor, adquiriu em 12/09/1947, um lote rural localizado no município de Concórdia/SC. (fl. 94); c) Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Concórdia/SC., em que consta que o autor frequentou a Escola Municipal de Três Barras, localizada em Três Barras, nos anos de 1968 a 1974, e que, na época, os pais do autor foram qualificados como agricultores (fls. 95).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural, no período postulado.
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A testemunha Luiz Bressan afirmou: "que conhece o justificante desde criança pois eram vizinhos em Três Barras onde residiam em média 1000 metros longe um do outro; que, o depoente é uns 8 ou 10 anos mais velho que o justificante; que, o depoente residia com os pais e eram agricultores; que, o justificante residia com os país e mais ou menos 11 irmãos sendo que conheceu todos porém não lembra o nome de todos; que, o nome dos pais do justificante são Selvino e Rita onde são padrinhos de batismo do depoente; que, a propriedade que o justificante residia era de seu pai e possuíam apenas aquela propriedade; que, possuíam uma trilhadiera apenas; que, trabalhavam em regime de economia familiar sem auxílio de terceiros e trabalhavam apenas na terra em que residiam; que, produziam arroz, trigo, feijão, miudezas em geral, milho, vacas de leite e alguns leitões; que, afirma que a família era grande e pobre então faziam apenas para o consumo 3a família, não vendiam nada; que, acredita que o justificante tenha estudado até a 4S série na escola da comunidade; que, o depoente estudou com ura irmão do justificante, afirma que trocavam dias de trabalho como por exemplo na época de trilhar o trigo; que, questionado sobre o fato de ver o justificante trabalhando o depoente afirma que quando trocavam dias de trabalho o justificante ajudava e que como os pais dele são padrinhos do depoente o mesmo frequentava a casa do justificante e via ele trabalhando; que, afirma que o justificante saiu da propriedade dos pais, ainda solteiro, para trabalhar na Sadia, não retornando mais para a atividade rural; que, quando o justificante saiu da comunidade o depoente ainda residia no local."
Belmiro Lopes afirmou: "que conhece o justificante desde criança pois residiam na mesma localidade de Três Barras, município de Concórdia, onde residiam em média 2000 mil metros de distância ou do outro; que, o depoente já era casado quando conheceu o justificante, trabalhava na agricultura e puxava suínos para a Sadia; que, o justificante residia com os pais e mais irmãos sendo que era uma família grande onde acredita que deveria ser uns 10 filhos; que, a propriedade em que residiam era do pai do justificante e possuíam apenas aquela propriedade e trabalhavam em regime de economia familiar sem auxílio de terceiros; que, produziam trigo, soja, milho, arroz, criavam suínos e vacas de leite; que, vendiam os suínos para a Sadia, o trigo e soja vendiam para a Sadia e Cooperativa; que, o depoente carregava suínos na propriedade do justificante e entregava na Sadia; que, o depoente ficou uns 15 anos puxando suínos da propriedade do justificante; que, afirma que o justificante ajudava o depoente nas madrugadas a carregar os suínos e que as vezes ficava apenas o pai em casa e os filhos iam todos para a roça; que, o justificante estudou em Três Barras desde os 7 anos de idade e acredita que completou a 4a série; que, possuíam um arado, carroça e junta de bois, o restante era manual; que, o justificante saiu da propriedade dos pais coro 18 ou 19 anos de idade quando o pai vendeu a terra e passaram a residir na cidade de Concórdia, onde o justificante passou a trabalhar na Sadia, não retornando mais para a atividade rural; que, quando o justificante saiu da comunidade o depoente ainda trabalhava na comunidade."
Por fim, a testemunha Wilma Maria Michelon Lopes corroborou as informações prestadas pelas demais testemunhas.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período de 26/01/1972 a 06/01/1974 (a partir dos 12 anos de idade), equivalente a 01 ano, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço.
Conforme consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 53/55) foram reconhecidos administrativamente 30 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de contribuição, ultrapassando carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei 8213/91.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido administrativamente e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária somando-se o tempo de serviço outrora controverso (26/01/1972 a 26/01/1974), demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 30 anos, 10 meses e 12 dias (25/30 anos para mulher, 30/35 anos para homem), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 31 anos, 09 meses e 24 dias (25 + pedágio/30 anos para mulher, 30 + pedágio/35 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional/não completou a idade mínima.
(c) Em 14/08/2000 (DER), a parte autora possuía 32 anos, 06 meses e 09 dias (25 + pedágio/30 anos para mulher, 30 + pedágio/35 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional/não completou a idade mínima.
No caso concreto, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período rural de 26/01/1972 a 26/01/1974, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.12.000689-8/SC
ORIGEM: SC 200872120006898
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NIVALDO ANTONIO PELIZZARO |
ADVOGADO | : | Marcos Taciano Klein |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O PERÍODO RURAL DE 26/01/1972 A 26/01/1974, CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565039v1 e, se solicitado, do código CRC 3881C871. | |
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