APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002067-66.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOEL DA LUZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8377847v3 e, se solicitado, do código CRC F0C57F4E. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002067-66.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOEL DA LUZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos de 15/09/1960 a 31/12/1966, 01/01/1968 a 31/12/1968 e 01/01/1970 a 31/12/1970 e condenar o INSS a averbá-los para os fins de direito, bem como para reconhecer o direito do autor de computar para fins de aposentadoria no RGPS o período de 31/03/2000 a 05/04/2011, com vinculação a regime próprio de previdência, mediante o instituto da contagem recíproca de tempo de serviço.
Restam improcedentes, por outro lado, os pedidos de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/05/1981 e de concessão de aposentadoria.
Em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes no pagamento dos honorários advocatícios.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), bem como a parte autora, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 3º, I e II, Lei nº 1.060/50).
A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento do período rural de 01/01/1971 a 31/05/1981, bem como para determinar a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, integral ou proporcional, desde a DER (05/04/2011), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural e especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
Ao sentenciar, o juízo monocrático assim decidiu:
Passo ao caso concreto.
Para caracterizar início de prova material da atividade rural alegada, o autor anexou aos autos (evento 01 - PA3) os seguintes documentos:
a) 1956 - certidão da Justiça Eleitoral dando conta de que o pai do autor, Milo Antônio de Souza, declarou a profissão de lavrador quando do seu alistamento eleitoral;
b) 1967 - certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, constando a profissão como lavrador;
c) 1969 - certidão de casamento do autor, constando a profissão como lavrador;
d) 12/1970 - certidão de transcrição imobiliária referente a venda de terras pelo pai do autor, qualificado como lavrador;
e) 1970 - certidão de nascimento do filho do autor, Marciel, em Faxinal-PR;
f) 1974 - certidão de nascimento da filha do autor, Rosana, em Faxinal-PR;
g) declaração expedida por sindicato de trabalhadores rurais.
Além dos documentos, constam do conjunto probatório depoimentos colhidos em audiência de instrução.
Em seu depoimento pessoal, o autor disse que foi criado na zona rural; sua família é da zona rural; que seu pai tinha terreno, e que com 10 a 12 anos de idade começou a trabalhar na roça, na localidade de Barreirinha, município de Faxinal; que o sítio de seu pai media 30 alqueires, era um pasto e pouco lugar de lavoura; que são em 9 irmãos, mas o autor é o único homem; que todo mundo trabalhava na lavoura; que a terra era dobrada, muito acidentada, em poucos lugares poderiam 'lavourar'; que tinham umas vaquinhas de leite, umas 8; que plantavam feijão, arroz, milho, um pouco de café, uns 2 mil pés; que não tinham empregados, mas trocavam dias de serviço com os vizinhos; que a criação de animais era para despesa; que se alistou em 1967, se casou em 1969, trabalhou até 70 no sítio, quando foi vendido e foi para a cidade; que mesmo depois de casado continuou trabalhando na lavoura com o pai; que começou a estudar quando veio para a cidade; que parou um tempo no sítio de Ataíde, uns 2 anos, parou um pouco lá, mas não trabalhou, ajudava um pouco na roça; que depois da venda do sítio, em 1970, uns 3 anos depois veio para a cidade, tomava conta de uma chácara na cidade, de José Pinto; que na chácara plantava alguma coisa, não recebia salário; que vivia do que produzia nessa chácara; que ficou uns 3 anos lá; que depois ficou trabalhando para um e para outro na cidade; que saiu de Faxinal em 1981, quando veio para Telêmaco Borba; que tinha uns 32 anos quando deixou de trabalhar no meio rural; que atualmente é funcionário público em Telêmaco Borba.
A testemunha Josue Silveira Melo disse que conhece o autor porque seus pais tinham sítios vizinhos no município de Faxinal; que o depoente morou lá até 1974; que eles trabalhavam na lavoura, não tinha outra coisa, lavoura branca; que o terreno era de tamanho suficiente para a família trabalhar; que via o autor ainda rapazinho trabalhando; que eles produziam arroz, feijão, milho; que não viu empregados, somente a família; que eles viviam somente disso; que nessa época ele era solteiro; que não lembra da época que ele casou, pois o depoente mudou em 1974 para Telêmaco; que conviveu com eles mais próximos até os anos 70; que não sabe se o pai dele vendeu a propriedade; que quem saiu antes foi o depoente, por volta de 1972; que depois perderam contato, não sabendo onde o autor foi morar.
A testemunha Eli Carloto disse que conhece o autor da infância, estudaram na mesma escola, rural, em Faxinal; que o pai do autor tinha terras, próximas das terras dos pais do depoente; que não sabe o tamanho do terreno do pai do autor; que ele tinha irmãs, não sabendo quantas; que toda a família trabalhava na lavoura; que via o autor trabalhando, quando não estava na escola estava na roça; que a escola era distante, iam a pé; que via o autor carpindo, ajudando o pai, com 8 ou 9 anos; que o autor sempre viveu da lavoura; que com 16 anos de idade o depoente passou a trabalhar na cidade, mas ainda mantinha contato com o autor; que o pai do depoente faleceu no sítio, por volta de 1985; que acredita que o pai do autor vendeu o sítio; que eles produziam arroz, feijão, milho e coisas para o sustento; que não sabe até quando o autor ficou nas terras do pai, mas lembra que depois de casado ele continuou nas terras do pai; que não conhece cunhado do autor chamado Ataíde Bonfim; que não sabe se ele chegou a morar na casa de algum cunhado; que não sabe afirmar se o autor ainda estava no meio rural quando nasceram seus filhos.
A testemunha Abel Rodrigues Bonfim disse que é primo da esposa do autor; que se conhecem desde a época do sítio; que conhece o autor há uns 40 anos; que o conhece desde solteiro, quando ele trabalhava no sítio dos pais; que ele plantava arroz, feijão, milho; que o terreno era de 30 alqueires, mas eles plantavam pouco; que eles tinham poucos animais; que eles não plantavam nem em 8 alqueires; que produziam para consumo; que o autor era agricultor, tinha apenas essa atividade; que não havia empregado; que chegou a trocar dia de serviço com a família do autor; que pode afirmar que com 16 anos de idade o autor já estava trabalhando; que ele deve ter ficado até 1978 no meio rural; que não lembra da época em que o terreno foi vendido, pois a família do depoente havia deixado o local; que o depoente deixou a região em 1978 e o autor saiu um pouco depois; que depois de casado o autor ainda trabalhou um pouco com o pai; que depois o autor veio para Telêmaco, não lembrando de o autor ter trabalhado em outra propriedade; que lembra de Ataíde, irmão da mãe do depoente, falecido em 1976, não lembrando de o autor ter morado no terreno dele; que nunca viu empregados, havia somente troca de dia de serviço com os vizinhos.
Analisando o conjunto probatório, primeiramente no que se refere aos documentos apresentados, percebe-se que a parte autora trouxe aos autos início de prova material de labor rural em sua juventude.
Destaque-se a certidão emitida pela Justiça Eleitoral que registra a profissão do pai do autor como lavrador em 1956, quando realizou o seu alistamento.
Ora, se o autor é filho de lavrador, como indica o documento apresentado, demonstrada está a sua vocação rurícola.
Assim, há razoável início de prova material do exercício de atividade rural pelo autor no período em que era menor, já que, sendo seu pai lavrador naquela época, essa condição lhe é extensiva em face da presunção, geralmente confirmada, de que todo o grupo familiar estava afeto à mesma atividade.
Aliás, é esta presunção que embasa o entendimento consolidado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, antes mencionada.
Registro ainda o certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, que demonstra a declaração da profissão de lavrador em 1967, quando do seu alistamento.
Penso que esse registro serve como indício de labor rural nos anos anteriores à sua expedição, pois se aos 19 anos de idade o autor desenvolvia atividade rural, sendo filho de lavrador, é pouco provável que nos anos anteriores tenha desenvolvido atividade de natureza diversa.
A continuidade de labor rural é indiciada, ainda, pela certidão de casamento do autor, que registra a profissão como lavrador em 1969.
A prova oral produzida também confirma as atividades rurais desenvolvidas pelo autor ao menos até o seu casamento.
As testemunhas apresentadas pelo autor afirmaram ser vizinhos dele na localidade rural do município de Faxinal-PR e confirmaram que o pai do autor tinha cerca de 30 alqueires de terras naquela região.
As pessoas também afirmaram que a família sobrevivia da atividade rural, não possuindo outra fonte de subsistência, bem como atestaram a ausência de empregados na propriedade.
Quanto ao termo final das atividades rurais do autor, requer na inicial o reconhecimento até o ano de 1981, quando tinha 33 anos de idade.
Ocorre, no entanto, que a certidão de transcrição imobiliária apresentada com a inicial confirma que a família do autor vendeu suas terras em dezembro de 1970.
Ainda que o autor tenha alegado em seu depoimento pessoal a persistência das atividades rurais pelo menos até aproximadamente o ano de 1973, em terras de um parente seu chamado Ataíde, nenhuma das testemunhas confirmou essa versão, manifestando ter conhecimento das atividades rurais desenvolvidas apenas nas terras de seu pai.
De se notar, ainda, que tampouco há provas materiais que indiquem a continuidade de labor rural a partir de 1970.
As certidões de nascimento dos filhos do autor, em 1970 e 1974, não trazem registros que vinculem o autor ao trabalho como lavrador, enquanto a certidão expedida por sindicato de trabalhadores rurais possui valor de prova testemunhal, com a ressalva de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório, não constituindo início de prova material.
Considero, portanto, que o conjunto probatório somente permite o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor até o final de 1970, quando sua família vendeu as terras que possuía.
Portanto, considerando a existência de início de prova material confortada por prova testemunhal, reconheço o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, decorrente da prática de agricultura em regime de economia familiar, nos períodos de 15/09/1960 a 31/12/1966, 01/01/1968 a 31/12/1968 e 01/01/1970 a 31/12/1970, que deverão ser averbados pelo INSS como tempo de serviço para fins de aposentadoria, exceto carência, independentemente do recolhimento de contribuições.
Registre-se, por oportuno, que os interregnos de 01/01/1967 a 31/12/1967 e 01/01/1969 a 31/12/1969 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme delimitado na inicial.
A parte autora apela, reiterando o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/05/1981. tenho que o recurso merece parcial provimento, isso porque há inicio de prova material até 1974, uma vez que as certidões de nascimento das filhas do autor comprovam a residência na cidade de Faxinal, cidade que atualmente conta cerca de 16 mil habitantes, sendo a agricultura e o comércio de varejo a principal fonte de renda da população, a cidade inclusive é conhecida na região como Capital do Tomate (fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Faxinal, consulta em 13-06-13). Assim, considerando a demonstração da origem da família como agricultores, bem como o depoimento das testemunhas, é razoável que se reconheça o trabalho rural até 31-12-74. Deve, ainda, ser considerado que na época cujo reconhecimento pleiteia, a evasão se dava no sentido do campo para a cidade; dificilmente o inverso. Ademais, a prova testemunhal corroborou os fatos alegados. Dessa maneira, deve ser reconhecido também o período rural de 01/01/1971 a 31-12-74, totalizando mais 4 anos e 1 dia.
Quanto ao tempo de serviço prestado em regime próprio de previdência, adoto os fundamentos da bem lançada sentença:
A parte autora requer a averbação no RGPS do período de atividade prestado para a Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, com vinculação a regime próprio de previdência.
Com efeito, a contagem recíproca permite ao segurado que esteve vinculado a distintos regimes previdenciários a contagem de ambos os períodos de atividade para fins de aposentadoria. Nesses termos, o servidor público vinculado a regime próprio de previdência aproveitará o tempo de serviço eventualmente prestado na iniciativa privada, e vice-versa. Parte-se do princípio de universalidade da cobertura da Previdência Social, pelo qual se busca assegurar a comunicabilidade da atividade pública e privada para efeitos de contagem de tempo de serviço.
O instituto jurídico em apreço foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 6.226/75, que previa a contagem recíproca do tempo de serviço público federal e de atividade privada abrangida pelo Regime da Lei Orgânica da Previdência Social (3.807/47). Com a Lei nº 6.864/80 foram estendidas aos servidores públicos estaduais e municipais as disposições da Lei nº 6.226/75, até então restrita ao serviço da esfera federal.
Tais disposições foram recepcionadas pela Constituição de 1988, nos termos do artigo 201, § 9º, in verbis:
'§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.'
No caso dos autos, a parte autora comprova pela certidão apresentada com a inicial (doc. 12) que no período de 31/03/2000 a 05/04/2011 prestou serviços à Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba. A vinculação a regime próprio de previdência nesse período é confirmada por certidão constante do processo administrativo (evento 01, doc. 23, p. 02).
Assim, tendo em vista o instituto da contagem recíproca, o período de atividade vinculada ao regime próprio de previdência, comprovada em relação ao período de 31/03/2000 a 05/04/2011, deve ser averbado no RGPS pelo INSS.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (ev1, PA4, p.11), a parte autora possui até a data da DER, 39 anos, 9 meses e 19 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (5-4-11), uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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| Data e Hora: | 01/08/2016 12:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002067-66.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50020676620134047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | JOEL DA LUZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1052, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002067-66.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50020676620134047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | JOEL DA LUZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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