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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade de pescador artesanal, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5004331-66.2016.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004331-66.2016.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO GONCALVES MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença publicada em 26/09/2018 na qual o juízo a quo assim decidiu:

"Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço comum referente ao período de 16/03/1982 a 30/09/1993, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o com base no artigo 487, inciso I, do Diploma Processual, para:

a) reconhecer o tempo laborado como segurado especial - pescador artesanal de 03/08/1968 a 15/03/1982 e determinar a sua averbação pelo INSS;

b) reconhecer ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência de fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento (13/01/2016), com RMI calculada na forma do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela MPV 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015;

c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, aquelas desde a DER, devidamente atualizadas desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora desde a citação.

O montante devido será corrigido monetariamente a partir da data em que cada prestação é devida, pelo INPC, conforme definido pelo STJ em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 905) e pelo STF em Repercussão Geral (tema 810), e acrescida de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não declarada inconstitucional pelo STF nessa parte.

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 Código de Processo Civil para cada faixa de incidência, sobre o valor da condenação, conforme previsão do § 2º do mesmo artigo.

As partes são isentas de custas, conforme o artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996.

INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela em sentença.

O Código de Processo Civil prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, em que pese a sentença não esteja previamente liquidada, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Interposto recurso da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Sustenta o INSS não ter sido comprovado o exercício de labor como pescador artesanal no período reconhecido em sentença. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Nesta instância postula o autor a concessão da tutela de urgência.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade de pescador artesanal no período de 03/08/1968 a 15/03/1982;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (13/01/2016);

- aos critérios de juros e de correção monetária.

Tempo de serviço como segurado especial pescador artesanal

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"O autor busca a averbação do período de 03/08/1968 a 15/03/1982, quando teria laborado como pescador artesanal em regime de economia familiar.

No processo administrativo o autor apresentou declaração de exercício de atividade rural expedida pela Colônia de Pescadores Z-1 que informa exercício de atividade rural, categoria de trabalhador - segurado especial, em regime de economia familiar, no período de 16.03/1982 a setembro de 1993 (fls. 22/24, RESPOSTA1, evento 10).

Apresentou documento emitido pela Marinha onde consta a inscrição como pescador em 15/08/1980 (fl. 26, RESPOSTA1, evento 10).

Por ocasião da audiência de instrução, acerca do exercício do labor de pescador artesanal foram ouvidas três testemunhas, as quais, em síntese, prestaram os seguintes esclarecimentos:

a) Orange Gomes Caseira (VIDEO1, evento 45) relatou que conhece o autor desde guri, morava na Ilha da Torotama, tem 66 anos, que é mais velho que o autor. Disse que o autor trabalhou na pesca uns dez, doze anos ou mais. Depois de adulto trabalhou na pesca uns 15 anos mais ou menos. O autor começou a trabalhar na pesca desde guri, quando tinha doze ou treze anos. Pescava camarão, bagre, corvina, pesca artesanal na Lagoa. O autor pescava com o pai, que tinha um caique a remo. Só pescava na Lagoa. Sempre trabalhou com a família.

b) Dejair Rocha Machado (VIDEO2, evento 45) informou que conhece o autor desde crianças, cinco, seis, sete anos. Criaram-se na mesma comunidade na Ilha da Torotama. Disse que autor pescou na Lagoa e que lá saia do colégio ia pescar, porque a renda era só pescaria. Antigamente íamos para o colégio em torno de sete ou oito anos e estudávamos até doze, treze anos. Depois alguns iam para agricultura outros para pesca. Nós fomos para pesca. O autor pescava com o pai que tinha um barco a remo, um caique. Pescava camarão, bagre, corvina, tainha, pesca da Lagoa. O autor trabalhava com a família. Acha que ele e o autor vieram para a cidade com trinta e poucos anos, pois os dois tem a mesma idade.

c) Pedro Matos Borges (VIDEO3, evento 45) disse que conhece o autor desde que eram novos e era pescador na Ilha da Torotama. Afirmou que é mais velho que o autor. O autor pescava com o pai, desde guri. Trabalhava em pesca na Lagoa durante bastante tempo. O pai do autor tinha um barco pequeno a remo. Trabalhava com a família.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual ou de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Em relação ao pescador artesanal, observo que a primeira definição normativa, para fins previdenciários, veio a lume com o Decreto 3.048/1999, que em seu artigo 9º, inciso VII, § 14, que em sua redação originária dispôs:

Considera-se pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento.

Tal definição, entretanto, veio a sofrer alterações com a edição do Decreto nº 3.668, de 22/11/2000, passando o dispositivo a ser assim redigido:

§14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

Cabe destacar que o período pleiteado nesta ação é anterior a primeira definição legal de pescador artesanal.

Para a comprovação do tempo de serviço rural, não se exige prova material plena da atividade em todo o período requerido, mas início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. A esse respeito, dispõe a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Cabe salientar que na análise de demandas dessa natureza não se pode perder de vista a realidade do trabalho no campo e na pesca, bem como a notória dificuldade de formalização do trabalho. É pacífico o entendimento de que a prova material não precisa ser farta e nem atinente a todo o período que se pretende demonstrar.

Além disso, o reconhecimento de tempo de serviço rural/pesca artesanal pode ser feito para períodos anteriores e posteriores aos anos a que se refiram os documentos apresentados nos autos, desde que os demais elementos de prova, notadamente a testemunhal, sejam seguros. Nesse sentido é o julgado sob o nº 5006946-81.2011.404.7108, da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, cujo relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PROVA DOCUMENTAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA RETROSPECTIVA E PROSPECTIVA. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento uniformizado nesta Turma é no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural pode ser feito para períodos anteriores e posteriores aos anos a que se refiram os documentos apresentados nos autos, desde que os demais elementos de prova, notadamente a testemunhal, sejam seguros nesse sentido. 2. Caso em que o acórdão recorrido, ao limitar a eficácia probatória dos documentos, não apresentou nenhum motivo de ordem fática que pudesse justificar essa limitação. 3. Incidente do autor provido. (5006946-81.2011.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator p/ Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 09/06/2014)

No mesmo sentido tem-se a jurisprudência a seguir:

DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL. EFICÁCIA. PRECEDENTES DESTA TRU. PROVIMENTO. 1. Segundo firme orientação desta TRU: "1. Para fins de contemporaneidade, o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, sendo possível a extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material para fins de abrangência de todo o período, tanto de forma retrospectiva, quanto de forma prospectiva, quando, como no caso, é apresentado documento datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, tendo em vista o princípio da continuidade do labor rural. 2. Pedido provido, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. ( 5006338-15.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 14/10/2014)1 2. Incidente de Uniformização conhecido e parcialmente provido. ( 5010163-04.2012.404.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator p/ Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/04/2015)

O réu reconheceu o período de 16/03/1982 a 30/09/1993. O autor trouxe documento da Marinha com inscrição de pescador em 1980.

As testemunhas afirmaram que o início da atividade de pescador artesanal, em regime de economia familiar, do autor ocorreu quando o mesmo tinha doze ou treze anos.

Vale anotar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes da idade mínima constitucionalmente imposta (Grifei).

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 333)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido. (STJ, RE 331.568/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23.10.2001, DJ 12.11.2001)

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes. - A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas. - Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ. - Precedentes desta Corte. - Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido. (STJ, RE 396.338/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22.04.2002)

Em recente julgamento em grau de apelação nos autos da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, manifestou-se a Sexta Turma do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que tange ao limite de idade mínima para cômputo de tempo de serviço, pela possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018) (Grifei)

Portanto, considerando que restou demonstrado que o autor no período em questão laborou na pesca com seu pai, entendo comprovado o tempo como segurado especial, de 03/08/1968 a 15/03/1982, visto que no marco inicial o autor tinha 12 anos de idade."

Com efeito, no caso dos autos, a fragilidade da documentação carreada é plenamente justificável em decorrência da própria precariedade em que é desenvolvido, como regra, o labor de pescador artesanal.

A documentação trazida ao processo, justificadamente frágil, portanto, é suficiente para inserir o autor no meio da pesa artesanal. Já as testemunhas ouvidas foram concisas e coerentes, comprovando de forma cabal que o autor, desde tenra idade, desenvolve a atividade de pescador artesanal.

Dessa forma, impõe-se a averbação como segurado especial do período de 03/08/1968 a 15/03/1982, mantendo-se a sentença, no ponto.

Mantida a sentença quanto ao tempo de serviço, é de ser mantido o julgado também quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/01/2016), nos exatos moldes determinados em sentença.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (13/01/2016) e o ajuizamento da demanda (27/07/2016), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Considerando o parcial provimento da apelação do INSS quanto aos consectários legais, não há a incidência da majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11 do CPC, pelo que os honorários advocatícios vão conforme fixados em sentença.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Determinada a implantação do benefício, resulta atendido o pleito do autor de deferimento da tutela de urgência.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação do INSS para adequar os critérios de juros de mora e de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001274233v4 e do código CRC 69700c2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 23:13:2


5004331-66.2016.4.04.7101
40001274233.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004331-66.2016.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO GONCALVES MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. segurado especial. pescador artesanal. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovado o exercício de atividade de pescador artesanal, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001274234v3 e do código CRC 4a2a8073.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 23:13:2


5004331-66.2016.4.04.7101
40001274234 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5004331-66.2016.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO GONCALVES MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 537, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:43.

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