| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015795-19.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA FATIMA DALSASSO DE MARCHI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Ana Paula Mignoni |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso do INSS para excluir o período de 02/04/83 a 31/10/91 e reduzir a verba honorária, mantendo a condenação da autarquia à averbação do período de 05/10/77 a 01/04/83 na condição de segurada especial e para, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do período reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898337v5 e, se solicitado, do código CRC EFB8D1D6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015795-19.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo rejeitou a preliminar de carência de ação e julgou procedente o pedido de averbação de tempo rural referente aos períodos de 05/10/77 a 01/04/83 e 02/04/83 a 31/10/91, condenando o INSS ao pagamento de custas pela metade e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, atualizado pelo IGPM (fls. 108/112).
Em suas razões de apelação (fls. 116/119), a autarquia previdenciária sustentou, em síntese: (a) o labor urbano do pai da autora e, posteriormente, de seu esposo, descaracteriza o regime de economia familiar; (b) a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural, uma vez que não há notas de comercialização da produção; (c) os documentos apresentados para o segundo período estão em nome da sogra da autora, o que também descaracteriza o regime de economia familiar; (d) alternativamente, em caso de manutenção da decisão, que os efeitos financeiros sejam devidos apenas a partir da data da publicação da sentença ou da data da juntada do último documento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Labor Urbano do Cônjuge
Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 05/10/77 a 01/04/83 e 02/04/83 a 31/10/91.
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento com Marildo de Marchi, qualificado como pedreiro, datada de 02/04/83 (fl. 22)
b) certidão de casamento, presumidamente dos seus pais, a qual se encontra ilegível (fl. 23);
c) matrícula nº 13.403 do CRI de Vacaria/RS, datada de 26/01/81, comprovando que seu pai, à época, era proprietário de 86.430m² de um imóvel rural localizado na Vila Segredo, desde a data de 03/02/65 (fl. 24);
d) matrícula nº 8.491 do CRI de Vacaria/RS, comprovando que seu pai, na época, era proprietário dos lotes 18 e 19, com área de 218.000m², localizados na Secção Segredo (fl. 28);
e) certidão do INCRA de que seu pai teve cadastrados no órgão os imóveis rurais registrados sob os números 51.08.007.09019 e 874.078.043.028-4, com áreas de 8,6ha e 17,2ha, respectivamente, nos períodos de 1965 a 1971 e 1972 a 1992 (fl. 29);
f) notas fiscais de produtor em nome de seu pai, datadas de 1977/1979 e 1981/1983 (fls. 30/41);
g) ficha de inscrição de seu pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipê/RS datada de 27/02/89 (fl. 42);
h) declaração datada de 23/03/10, prestada por Dorvalino Prescendo, de que arrendou na forma de parceria à parte autora, 5,0ha de sua propriedade rural, com área de 30,0ha, pelo período de 1983 até início de 1992 (fl. 43);
i) certidão do CRI de Nova Prata/RS referente à transcrição datada de 17/02/82 de que o imóvel referido no item anterior era de propriedade de Dorvalino Prescendo, por doação de Carlos Prescendo e Albina Rufatto Prescendo, desde 26/06/69 (fl. 45);
j) certidão do INCRA de que Carlos Prescendo teve a propriedade rural de 30,2ha cadastrada no órgão sob nº 855103013188-1, no período de 1972 a 1992;
k) notas de produtor rural em nome de Dorvalino Prescendo, dos anos de 1977 e 1984 (fls. 47/49) e
l) guias do ITR dos anos de 1976 e 1986 referente ao imóvel descrito nos itens acima, em nome de Terezinha Prescendo e Carlos Prescendo (fls. 50/51).
O INSS, por sua vez, já em sede recursal, acostou à sua apelação os documentos das fls. 120/141, segundo os quais o Sr. Marildo de Marchi, cônjuge da autora, teve diversos vínculos urbanos desde 1978, incluindo todo o período em que a autora alega ter laborado na agricultura em regime de economia familiar. Dentre esses documentos, há comprovantes de percepção de benefício previdenciário pelo pai da autora em intervalos não concomitantes com o período de alegado labor rural dentro do núcleo familiar originário.
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foram ouvidas 04 testemunhas, como segue:
Sra. Susana Terezinha Dalsasso afirmou: que mora em São Roque, município de Nova Prata/RS e que não é parente da autora, apenas casou-se com um Dalsasso; que conheceu a autora desde pequena; que morava não muito longe da família da autora, em Linha Nona Turva, município de Protásio Alves/RS; que Linha Segredo fica em cima do morro, pra lá do Turvo; a família da autora morava na beira do rio, em terras próprias, explorando agricultura, sendo que nenhum dos membros tinha outra fonte de renda; seus pais eram agricultores e a autora ajudava-os desde os 07 ou 08 anos de idade; que enquanto ajudava os pais, a autora nunca trabalhou em outra coisa além da agricultura; que após o casamento a autora saiu da casa dos pais e foi morar em São Roque, Nova Prata/RS, na terra de Dorvalino Prescendo, em terras arrendadas, por uns 28 ou 30 anos (nesse ponto, a depoente titubeou e declarou que sabe informar melhor acerca do período em que a autora ainda residia com os seus pais); afirmou que o município de Protásio Alves/RS é dividido do município de Vacaria/RS pelo rio Turvo; que a localidade em que a depoente morava ficava a uns 500 metros ou um quilômetro da moradia da autora.
Sra. Terezinha Minosso Lorencet declarou: que era vizinha da autora e que a conhece desde criança; a autora morava com seus pais, que eram agricultores e os ajudava na agricultura desde os 06 ou 07 anos de idade; as terras eram próprias e situavam-se em são Roque, pra lá do rio Turvo; que enquanto trabalhava com os pais, a autora não tinha outra atividade, assim como os outros membros do grupo familiar; que após o casamento a autora foi morar em Nova Prata, mas a depoente não sabe em qual localidade.
Sra. Clementina Morelo Tonin afirmou: que conhece a autora desde que ela foi morar em São Roque, quando se casou com Marildo, a quem a depoente já conhecia; que o casal trabalhava na colônia, na roça, em terras de Dorvalino Prescendo, acredita a depoente que uns 3,0ha ou 4,0ha; sabe que o casal plantava, mas não sabe se eles tinham bloco de produtor modelo 15; que a autora foi morar na localidade aos 16 ou 17 anos de idade e saíram de lá quando ela tinha uns 28 ou 29 anos de idade; que o pai do Amarildo construiu uma casinha para o casal na terra do Prescendo; quando não havia serviço na colônia, o que era muito raro, o Marildo trabalhava na Pedreira do Dorvalino Prescendo, mas o casal não trabalhava como empregado; que os dois plantavam milho, trigo, feijão e arroz para o custo, e não tinham maquinário nem contavam com ajuda de empregados; que na cidade, a autora começou no Carbonera, onde fazem tecido.
Sra. Zeni Zugno Minozzo declarou: que conheceu a autora depois que ela casou com Marildo de Marchi; que não conheceu os pais do Marildo; que a autora e seu esposo trabalhavam na agricultura, em XV de Novembro, São Roque, em terras de Dorvalino Prescendo; que o marido da autora já morava nessa terra antes de casar; que o esposo da autora não era empregado do proprietário da terra; que eles moravam em 5,0ha dessa terra e só trabalhavam na agricultura;que a autora viveu nesse local entre os 17 anos de idade até seus 30 anos, quando o casal foi para Nova Prata, sendo que a autora foi trabalhar no Carbonera; que o casal dependia da agricultura e que quando sobrava um tempinho o marido da autora trabalhava na Pedreira; no final do ano faziam um levantamento da produção e pagavam o arrendamento para o proprietário do imóvel.
Conclusão
A Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).
O conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pela parte autora no intervalo de 05/10/77 a 01/04/83, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
Quanto ao período posterior ao seu casamento - de 02/04/83 a 31/10/91, há início de prova material consistente apenas no registro de propriedade do imóvel rural de Dorvalino Prescendo, uma vez que a declaração firmada por este, como proprietário da terra (fl. 43), equivale à prova testemunhal.
Ocorre que os testemunhos constantes da mídia juntada aos autos (fl. 113) não são suficientes para corroborar o início de prova produzido. Veja-se que todas as quatro depoentes afirmaram que o esposo da autora não trabalhava em outra atividade além da agricultura, enquanto que este teve vínculo urbano duradouro no período (de 29/08/84 a 03/12/90 - fl. 121). Ademais, não foi possível avaliar se os rendimentos percebidos pelo esposo da demandante eram suficientes para o sustento da família, a fim de averiguar a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência dos membros do grupo familiar.
Assim, reformo a sentença, no ponto, para excluir o período de 02/04/83 a 31/10/91.
Outrossim, se pretender a demandante utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Honorários Advocatícios
Em sede de reexame necessário, considerando a reforma do julgado, reduzo os honorários fixados em favor da parte autora para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), a fim de adequá-los ao entendimento desta Turma.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, reformo a sentença, no ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação o tempo de serviço rural. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso do INSS para excluir o período de 02/04/83 a 31/10/91 e reduzir a verba honorária, mantendo a condenação da autarquia à averbação do período de 05/10/77 a 01/04/83 na condição de segurada especial e, para, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do período reconhecido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898336v10 e, se solicitado, do código CRC 24BB3EDE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015795-19.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00171718220108210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA FATIMA DALSASSO DE MARCHI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Ana Paula Mignoni |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E AO RECURSO DO INSS PARA EXCLUIR O PERÍODO DE 02/04/83 A 31/10/91 E REDUZIR A VERBA HONORÁRIA, MANTENDO A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 05/10/77 A 01/04/83 NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL E, PARA, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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