| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024619-30.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DANILO JORGE KOCHEMBORGER |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553133v4 e, se solicitado, do código CRC 3B10F8FD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024619-30.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | DANILO JORGE KOCHEMBORGER |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de averbação de tempo rural referente ao período de 18/07/1968 a 31/10/1991, condenando o INSS ao pagamento de custas pela metade e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 18/07/1968 a 31/10/1991.
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 05/02/77, na qual consta a sua profissão como agricultor (fl. 19);
b) certidão de casamento dos pais, sem data legível, na qual consta a profissão do genitor como agricultor (fl. 21);
c) matrícula nº 1.586 referente ao lote rural nº 35, de propriedade dos pais do autor, com área de 110.000m², localizado em Crissiumal/RS, partilhado em 14/06/1977 entre o viúvo e os filhos em face do óbito de Loni Bohrz Kochenborger (fls. 22/25);
d) guias do ITR de 1987 e 1989 referentes à propriedade do autor (fl. 26);
e) ficha de associado ao Sindicato Rural de Crissiumal/RS, de 28/05/1968, em nome do pai do autor (fl. 27);
f) ficha de associado ao Sindicato Rural de Crissiumal/RS, de 14/07/1977, em nome do autor (fl. 28);
g) recibo de entrega da Declaração Para Cadastro de Imóvel Rural referente ao ano de 1978, em nome do pai do autor (fl. 29);
h) Ficha de Controle de Nota Fiscal de Produtor emitida pela Secretaria da Fazenda, em nome do autor, datada de 20/07/1977 (fl. 31);
i) notas fiscais de produtor referentes aos anos de 1979 a 1991, em nome do autor (fls. 32/55);
j) Título de Eleitor do autor, onde consta a sua profissão como agricultor (fl. 57);
k) Declaração da Secretaria Municipal de Educação de Crissiumal de que o autor, entre 1965 e 1966, frequentou a Escola Municipal Alberto de Oliveira, e entre 1967 a 1970 frequentou a Escola Estadual de Ensino Fundamental São Sebastião, ambas no interior de Crissiumal/RS (fls. 59 e 60) e
l) certidão do INCRA referente à exploração de pequena propriedade rural pelo pai do autor de 1965 a 1978.
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, como segue:
Sr. Bruno Waechter afirmou: que conhece o autor desde criança. Conhecia os pais dele, eram agricultores. Moravam em terra própria, em torno de uma colônia. O autor desde pequeno, com 10 anos de idade, ajudava na agricultura. Que o autor morou com sua família ao lado do pai, em uma casinha, em terra recebida de herança, até que veio para Nova Prata/RS. Que a mãe do autor faleceu quando o mesmo era pequeno e o pai, há uns vinte e poucos anos. Que a família cultivava soja e fumo, e tinham vaca de leite.
Sr. Plácido Reinoldo Koch declarou: que conhece o autor desde que ele tinha uns 7 anos de idade. Os seus pais eram colonos e os filhos ajudavam na roça desde cedo, com 8 ou 9 anos de idade. Que a propriedade tinha em torno de uma colônia. Que o autor se casou e ficou morando na terra, saindo de lá com uns 39 ou 40 anos de idade. Trabalhavam a terra com as mãos. Plantavam milho, mandioca, arroz, batatinha, soja, sendo que a sobra era vendida. O autor não tinha outra atividade afora a agricultura.
Conclusão
A Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora no intervalo de 18/07/1968 a 31/10/1991, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
Outrossim, se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Desta forma, mantenho a sentença de procedência do pedido de averbação de tempo de serviço rural, exceto para fins de carência.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024619-30.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00278313820108210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DANILO JORGE KOCHEMBORGER |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633837v1 e, se solicitado, do código CRC 804EFCB4. | |
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