| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001266-58.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | OSMAR MARTINS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício do labor rural, o período reconhecido deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373029v5 e, se solicitado, do código CRC 73A15E36. | |
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| Data e Hora: | 25/03/2015 18:02 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001266-58.2014.404.9999/RS
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PARTE AUTORA | : | OSMAR MARTINS DE SOUZA |
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PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário da sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para determinar que o INSS proceda à averbação, a seu favor, do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, correspondente aos períodos de 10/02/1974 a 30/09/1981 e 01/07/1982 a 24/07/1991, para soma em futuro pedido de aposentadoria. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do trabalho rural no caso concreto
A parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 10/02/1974 a 30/09/1981 e 01/07/1982 a 30/12/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção e/ou pelo genitor do autor, em 27/12/1974, 15/02/1975, 08/04/1976, 06/06/197711/03/1978, 17/05/1979, 11/02/1980 (fls. 26/36); b) Ficha de associado ao Sindicato Rural do município de Três Passos/RS, em nome do genitor do autor, datada de 10/11/1967; c) Notas fiscais emitidas pelo autor e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em 11/11/1988, 31/05/1988, 29/06/1988, (fls. 38/40); d) Certidão de nascimento do autor, na qual seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 41); e) Certidão de Dispensa de Incorporação, datada de 29/09/1980, na qual o autor é qualificado como agricultor (fl.42); f) Certificado de cadastro e guia de pagamento emitida pelo INCRA, exercício 1990, em nome do seu genitor (fl.43); g) Contrato de Particular de Parceria Agrícola, firmado pelo genitor do autor, em 13/04/1993 (fl. 45); h) Guias de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do genitor do autor, exercício 1967 e 1973 (fl. 46).
Da prova testemunhal
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A testemunha Carlos Balem afirmou: "conhecer o demandante desde seu nascimento, pois possuía uma área de terras na Localidade de Linha Cardoso, Lajeado Bonito, no Município de Três Passos, à época, onde era vizinho dos genitores do demandante, que eram proprietários de uma área de terras de cerca de 16 hectares. Referiu que a família era de agricultores, que trabalhavam em regime de economia familiar, retirando o sustento do grupo exclusivamente da agricultura, única fonte de renda da família. Informou que o trabalho era realizado de forma manual e sem a ajuda de empregados. Aduziu que plantavam milho, feijão, soja, trigo, mandioca, amendoim, batata, produtos de horta; criavam porcos, galinhas, vacas de leite, dentre outros. Disse ter conhecimento de que o autor trabalhou por um período de oito meses como servente de pedreiro, mas após, retornou aos labores agrícolas, permanecendo até 1991, quando deixou definitivamente a agricultura.
A testemunha, Neri de Lima Lopes, afirmou conhecer o demandante desde seu nascimento, pois era vizinho lindeiro dos genitores do autor, que eram proprietários de uma área rural de cerca de 16 hectares, localizada em Linha Cardozo, distrito de Lajeado Bonito, interior do Município de Três Passos. Referiu que a família possuía como única fonte de renda a agricultura, trabalhando em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados e tudo de forma manual. Asseverou que cultivavam milho, feijão, soja trigo, mandioca, batata; criavam porcos, galinhas, vacas de leite, dentre outros. Afirmou que o autor trabalhou um curto período como servente de pedreiro, não recordando o ano, mas alegou que o autor tinha aproximadamente vinte anos. Aduziu que somente no ano de 1991 o requerente deixou a agricultura, quando veio residir neste município. Portanto, não restam dúvidas das atividades rurais exercidas pelo demandante em regime de economia familiar, juntamente com seus genitores. Quanto ao reconhecimento da atividade rurícola a partir dos doze anos."
Conclusão
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial nos períodos de 10/02/1974 a 30/09/1981 e 01/07/1982 a 24/07/1991.
Portanto, mantenho a sentença.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), por ausência de recurso da parte autora.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001266-58.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00017774720118210075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | OSMAR MARTINS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445833v1 e, se solicitado, do código CRC 74D2D226. | |
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