D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011779-85.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SIDNEI RAUPP RAULINO |
ADVOGADO | : | Jaime Mattos Bernsts |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 01/11/91. NECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. É devida a averbação do período reconhecido como rural para futura concessão de benefício previdenciário.
3. O período posterior a 31/10/1991 somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS para excluir do período de atividades rurícolas os períodos urbanos contidos no CNIS, limitando a averbação do labor rural aos períodos de 01/01/79 a 21/12/81, 02/03/82 a 31/12/82, 01/03/83 a 06/01/84, 08/03/84 a 31/12/84, 01/03/85 a 10/11/85, 04/01/86 a 30/11/86, 01/02/87 a 31/12/87, 01/03/88 a 31/12/88, 01/03/89 a 31/01/90 e 01/03/90 a 31/10/91, totalizando 11 anos, 05 meses e 02 dias e para ressalvar que o período de 01/11/91 a 31/12/96 somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7864115v4 e, se solicitado, do código CRC A0D61CCE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011779-85.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido, determinando a averbação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de janeiro de 1979 a dezembro de 1996, determinando a averbação em sede de tutela antecipada e condenando a autarquia ao pagamento de custas e de honorários no valor de R$700,00.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária sustentou, em síntese: (a) ausência de interesse processual diante da inexistência de pedido administrativo; (b) falta da qualidade de segurado e necessidade de indenização do período; impossibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 16 anos de idade; (c) ausência de prova material e impossibilidade de reconhecimento de labor rural com base apenas em prova testemunhal; (d) os diversos vínculos urbanos evidenciam a ausência da qualidade de segurado especial e (e) a expedição de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, provavelmente para utilização em outro regime previdenciário.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, postulando, em síntese, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da ausência de requerimento administrativo
Entendo que a questão deve ser analisada segundo o entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, quanto à indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Vejamos:
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03.09.2014), que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral e, muito embora inexistente requerimento administrativo específico, o INSS contestou o mérito, caracterizando, assim, a pretensão resistida.
Portanto, os efeitos decorrentes desta decisão deverão retroagir à data do ajuizamento do feito - 21/11/2012.
Do tempo de serviço rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão do INCRA de que o pai do autor, Afonso Manoel Raulino, teve uma área rural de 7,0ha no município de Três Cachoeiras/RS, cadastrada no órgão no período de 1979 a 1992, sendo que não consta informação acerca da existência de assalariados permanentes no imóvel;
b) contrato de arrendamento não datado, firmado com o seu pai, para plantio de hortifrutigranjeiros e
c) certidão de casamento de 06/09/95, onde consta a sua profissão como agricultor.
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, como segue:
Sr. Rildo Cardoso Leal afirmou: que "se criou" junto com o autor, estudou no mesmo colégio; que o autor sempre foi agricultor; que inicialmente o pai do autor morou em Porto Fagundes e depois foi para Santo Anjo da Guarda, mas as áreas são próximas, um quilômetro e meio de distância, mais ou menos; a família plantava de tudo para comer: feijão, banana, planta branca, além de ter uma criação e plantação de cana; toda a família trabalhava na roça e não contavam com a ajuda de empregados; a terra era pequena, trabalhavam de forma manual; que em Santo Anjo da Guarda a família passou a criar gado, tinham um potreiro e no terreno plantavam cana, ficaram então com as duas áreas rurais; que o autor saiu de lá quando ambos, o autor e o depoente, investiram em roça de tomate e não conseguiram vender, de modo que o autor desistiu da atividade; que isso ocorreu em 1996 e o autor ainda não era casado e morava com os pais; na roça costuma-se começar a trabalhar cedo, com 10 anos de idade.
Sr. Segizmundo Jorge Cardoso afirmou: que conhece o autor desde que ele nasceu; que inicialmente o autor trabalhou na agricultura, nas terras do pai, em Porto Fagundes, em família; que no final o autor fez uma lavoura para ele, já com idade mais adulta, em área do pai; que a família plantava banana, basicamente, mas também plantava feijão, aipim e milho para o gasto, para consumo da família, vendendo a sobra; o depoente começou a trabalhar na roça com 07 anos de idade, mas viu o autor começar na roça com o seu pai ali pelos 09 ou 10 anos de idade, em carro de boi; a família não tinha empregados; no final, o autor fez uma lavoura de tomate por sua conta; quando Dom Pedro de Alcântara emancipou-se, o autor foi trabalhar na Prefeitura, acredita o depoente que no ano de 1997.
Conclusão
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.
O conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pela parte autora nos intervalos de 01/01/1979 a 31/12/1996, no entanto, somente pode ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, o período de 01/01/79 a 31/10/91, o qual não servirá para efeito de carência.
Frise-se que o período posterior a 31/10/1991 somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91.
1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.
4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
(AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006)
Considerando que o INSS fez juntar aos autos o CNIS do autor, comprovando breves períodos de labor urbano (de 01 a 03 meses por ano) de 1981 a 1990, tais períodos devem ser excluídos do cômputo do labor rural.
Reformo a sentença, portanto, para reconhecer como tempo de serviço rural os períodos de 01/01/79 a 21/12/81, 02/03/82 a 31/12/82, 01/03/83 a 06/01/84, 08/03/84 a 31/12/84, 01/03/85 a 10/11/85, 04/01/86 a 30/11/86, 01/02/87 a 31/12/87, 01/03/88 a 31/12/88, 01/03/89 a 31/01/90 e 01/03/90 a 31/10/91, totalizando 11 anos, 05 meses e 02 dias.
O período de 01/11/91 a 31/12/96 somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, rejeito o recurso da parte autora e mantenho os honorários de acordo como fixado pelo juízo a quo.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Contudo, os períodos de labor rural deverão ser adequados aos termos do acórdão.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS para excluir do período de atividades rurícolas os períodos urbanos contidos no CNIS, limitando a averbação do labor rural aos períodos de 01/01/79 a 21/12/81, 02/03/82 a 31/12/82, 01/03/83 a 06/01/84, 08/03/84 a 31/12/84, 01/03/85 a 10/11/85, 04/01/86 a 30/11/86, 01/02/87 a 31/12/87, 01/03/88 a 31/12/88, 01/03/89 a 31/01/90 e 01/03/90 a 31/10/91, totalizando 11 anos, 05 meses e 02 dias e para ressalvar que o período de 01/11/91 a 31/12/96 somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011779-85.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00141161320128210072
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SIDNEI RAUPP RAULINO |
ADVOGADO | : | Jaime Mattos Bernsts |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA EXCLUIR DO PERÍODO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS OS PERÍODOS URBANOS CONTIDOS NO CNIS, LIMITANDO A AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL AOS PERÍODOS DE 01/01/79 A 21/12/81, 02/03/82 A 31/12/82, 01/03/83 A 06/01/84, 08/03/84 A 31/12/84, 01/03/85 A 10/11/85, 04/01/86 A 30/11/86, 01/02/87 A 31/12/87, 01/03/88 A 31/12/88, 01/03/89 A 31/01/90 E 01/03/90 A 31/10/91, TOTALIZANDO 11 ANOS, 05 MESES E 02 DIAS E PARA RESSALVAR QUE O PERÍODO DE 01/11/91 A 31/12/96 SOMENTE PODERÁ SER AVERBADO MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESPECTIVAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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