APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000280-72.2013.404.7212/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUIDO LUIZ VIOTT |
ADVOGADO | : | MARCOS DEZEM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR EXPRESSÃO ECONÔMICA. tutela específica.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER. 3. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.4. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve de ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior rendimento. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400057v5 e, se solicitado, do código CRC AB7DC82E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/04/2015 17:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000280-72.2013.404.7212/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUIDO LUIZ VIOTT |
ADVOGADO | : | MARCOS DEZEM |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito para, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, determinar ao INSS:
(a) averbar como tempo de serviço rural desenvolvido pelo autor, em regime de economia familiar, os períodos de 13/05/1959 a 14/05/1966 e 25/04/1967 a 16/02/1973;
(b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 145.807.679-0, de titularidade de Guido Luiz Viott, desde a DER (27/05/2008), alterando o valor de sua RMI (renda mensal inicial), conforme fundamentação supra;
(c) pagar as parcelas vencidas por meio de requisição judicial, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento.
Os índices de correção a serem observados são os seguintes: de mar/89 a mar/90 BTN; mar/90 a fev/91 IPC/IBGE; mar/91 a dez/92 INPC; jan/93 a fev/94 IRSM; julho/94 a junho/95 IPC-R; jul/95 a abr/96 INPC; maio/96 a mar/2006 IGP-DI; de abr/2006 a jun/2009 INPC; de jul/2009 em diante pela TR (Lei 11.960/2009). Até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas n. 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região. A partir de julho de 2009, incide somente a TR mais juros de 0,5% ao mês (art. 5º da Lei n. 11.960/09 c/c art. 12 da Lei n. 8.177/91).
Em razão de ter sucumbido na maior parte dos pedidos, condeno o INSS, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o tempo de trabalho despendido pelo profissional.
Sem custas, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora e ao disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I).
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer o afastamento da revisão da RMI em razão das atividades concomitantes (art. 29, II e 32 da LB).
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 13/05/1959 a 14/05/1966 e 25/04/1967 a 16/02/1973, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente majoração de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, bem como revisão da RMI decorrente das atividades concomitantes, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 27/05/2008.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
(...)
Utilizando-me de tais premissas, passo à análise do caso concreto:
Pugna o autor o reconhecimento de trabalho agrícola em regime de economia familiar no interregno de 13/05/1959 a 16/02/1973, descontado o período de 15/05/1966 a 24/04/1967, no qual prestou serviço militar.
Para comprovação de tal atividade, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- Certidão do INCRA demonstrando a que o pai do autor foi proprietário de área rural nos períodos de 1966 a 1972 e 1973 a 1994 (evento 11, PROCADM1, p. 10);
- Escritura pública de compra e venda na qual consta que o pai do autor foi proprietário de imóvel rural de 31/12/1962 a 27/04/1993 (evento 11, PROCADM1, p. 16/17);
- Declaração afirmando que o autor frequentou escola situada em área urbana nos anos de 1955 a 1962 (evento 11, PROCADM2, p. 2);
- Certidão informando que o pai do autor recolheu impostos sobre exploração agrícola e industrial nos anos de 1964 a 1965 (evento 11, PROCADM2, p. 5);
- Ofício da ACARESC demonstrando que o pai do autor era agricultor de 1969 (evento 11, PROCADM2, p. 6);
- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seara/SC, informando que o pai do autor desempenhou atividade agrícola em regime de economia familiar de 1959 a 1973 (evento 11, PROCADM2, p. 12);
- Certidão emitida pelo chefe da 16ª Circunscrição de Serviço Militar afirmando que o autor se declarou como agricultor em 1965, quando se alistou na Junta de Serviço Militar (evento 1, CERT6);
- Documentos demonstrando que a irmã do autor foi aposentada como segurada especial, tendo como DER o ano de 1977. Na ocasião, restou reconhecido o labor rural no período de 01/01/1966 a 31/12/1983 (evento 1, PROCADM11);
- Documentos demonstrando que a genitora do autor requereu aposentadoria junto ao INSS em 08/05/1995, oportunidade em que qualificou-se como agricultora (evento 1, PROCADM12).
Também, da justificação administrativa, colhe-se dos depoimentos:
Alcides Perin (evento 11, PROCADM7, p. 56):
'Que conhece o justificante a 55 anos, e diz que o mesmo possui aproximadamente de 8 a 10 anos de idade na época; [...] Que o justificante morava com os pais Sr. José Viotti e Sra. Ida Viotti, e mais 10 irmãos, chamados: Odete, Aneli, Gelmi, Antoninho, Bernardete e outros que não lembra o nome; Que as terras trabalhadas pela família do justificante eram próprias; Que a família da justificante possuía aproximadamente 3 colônias de terra para plantio, sendo que boa parte da terra era coberta de mata nativa; Que o justificante iniciou as atividades agrícolas ainda criança; Que o justificante estudou na escola da linha Caraíba; Que o justificante estudava meio período e no outro ajudava os pais; Que trabalhavam somente a família e não possuíam empregados; Que não possuíam máquinas e que a atividade era manual; Que o pai do justificante exerceu atividade de comerciante como sócio de um armazém, porém não lembra o ano do início da atividade; a família do justificante não exercia outra atividade; Que a família do justificante plantava milho, mandioca, feijão, arroz e miudezas para consumo; Que criavam suínos e vacas de leite e galinhas para consumo e para a venda; Que a produção de milho, mandioca, feijão e arroz era vendida para o comerciante chamado Paludo; Que o justificante afastou-se por um período das atividades agrícolas, quando serviu o exército; Que após o período militar o justificante retornou as atividades agrícolas e la trabalhou até casar-se; Que após o casamento o justificante deixou a roça [...]. (destaquei).
Delcio Antonio Domingos Crimarosti (evento 11, PROCADM7, p. 57):
'Que conhece o justificante desde criança e informa que estudavam juntos na escola do Distrito de Linha Caraíba; [...] Que o justificante morava com os pais Sr. José Viotti e Sra. Ida Viotti, e mais 10 irmãos, chamados: Odete, Neli, Gelmi, Antoninho, Eduardo e outros que não lembra o nome; Que as terras trabalhadas pela família do justificante eram próprias; Que a família da justificante possuía aproximadamente 3 colônias de terra para plantio, sendo que boa parte da terra era coberta de mata nativa; Que o justificante iniciou as atividades agrícolas com aproximadamente 8 anos de idade; Que o justificante estudava meio período e no outro ajudava os pais; Que trabalhavam somente a família e não possuíam empregados; Que não possuíam máquinas para trabalhar, somente bois e arado; Que posteriormente o pai do justificante adquiriu um pequeno caminhão e passou a fazer fretes na região, depois montou uma empresa com irmão Jeremias; Que o restante da família permaneceu exercendo atividade rural; Que a principal fonte de renda vinha da agricultura; Que a família do justificante plantava milho, feijão, trigo, arroz e miudezas para consumo; Que criavam suínos, 3 vacas de leite e galinhas para consumo; Que a produção de milho, feijão, trigo e arroz era vendida para o comerciante chamado Paludo; Que o justificante afastou-se por um ano de suas atividades agrícolas, quando serviu o exército; Que após o período militar o justificante retornou as atividades agrícolas e la trabalhou até casar-se; Que após o casamento o justificante deixou a roça e passou a trabalhar no comércio do pai [...]. (destaquei).
José Teobaldo Gehlen (evento 11, PROCADM7, p. 58):
'Que conhece o justificante desde criança; [...] Que o justificante morava com os pais Sr. José Viotti e Sra. Ida Viotti, e mais 10 irmãos, chamados: Zelmi, Eduardo, Antoninho, Roberto, Odete e outros que não lembra o nome; Que as terras trabalhadas pela família do justificante eram próprias; Que a família da justificante possuía aproximadamente 3 colônias de terra, sendo que boa parte da terra era coberta de mata nativa [...]; Que o justificante iniciou as atividades agrícolas com aproximadamente 8 anos de idade; Que o justificante estudava meio período na escola do distrito Caraíba e no outro ajudava os pais na agricultura; Que trabalhavam somente a família e não possuíam empregados; Que não possuíam máquinas para trabalhar, somente bois e arado; Que posteriormente o pai do justificante adquiriu um pequeno caminhão e depois montou comércio com irmão Jeremias; Que o restante da família permaneceu exercendo atividade rural; Que a principal fonte de renda da família vinha da agricultura; Que a família do justificante plantava milho, feijão, arroz e miudezas para consumo; Que criavam suínos, gado, vacas de leite e galinhas para consumo; Que a produção era vendida para o depoente que é sócio da empresa Paludo; Que o justificante afastou-se por um período das atividades agrícolas, quando serviu o exército; Que após o período militar o justificante retornou as atividades agrícolas e la trabalhou até casar-se; Que após o casamento o justificante deixou a roça e passou a trabalhar no comércio do pai [...]. (destaquei).
Pelo exposto, nota-se que existe substanciosa prova documental no sentido de demonstrar que o autor e sua família desempenharam atividade agrícola no período vindicado na inicial (13/05/1959 a 16/02/1973). Ademais, a prova testemunhal se coaduna com as alegações expostas na petição inicial.
Por outro lado, afirma o INSS que o pleito não merece procedência, tendo em vista que o pai do autor auferia renda da profissão de empresário, descaracterizando-se o exercício de trabalho agrícola em regime de economia familiar.
Todavia, tenho que razão não assiste ao INSS, pois não restou comprovado nos autos que a atividade de empresário do genitor do autor era suficiente para tornar desnecessário o desempenho de serviços agrícolas por parte do grupo familiar. Por outro lado, o que se observa é que a família do autor era composta por mais de 10 membros, o que leva à conclusão de que as lides rurícolas eram indispensáveis para a manutenção da qualidade de vida do autor e de seus irmãos.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo por reconhecer que o trabalho de empresário desempenhado pelo pai do autor se prestava a complementar a renda do grupo familiar, o qual retirava a maior parte do sustento do trabalho campesino. Aliás, tal foi a narrativa uníssona das testemunhas quando da realização da justificação administrativa.
Também, importante ponderar que, conforme documentação anteriormente relatada, resta claro que o genitor do autor desempenhou a atividade de agricultor no período mencionado, tendo apenas como trabalho secundário o desempenho da profissão de empresário no ramo do comércio. Além disso, conforme relato das testemunhas, percebe-se que embora o pai do requerente tenha montado um pequeno negócio urbano, 'o restante da família permaneceu exercendo atividade rural'.
Assim, tenho que a prova colhida foi suficientemente capaz de demonstrar que o autor desempenhou atividade agrícola no período de 13/05/1959 a 16/02/1973, descontado o interregno de 15/05/1966 a 24/04/1967 em que prestou serviço militar, tendo se afastado da lide rurícola apenas após a data de seu casamento (17/02/1973) (evento 11, PROCADM1, p. 4).
Portanto, faz jus o demandante ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 13/05/1959 a 14/05/1966 e 25/04/1967 a 16/02/1973.
2.2. Do tempo de serviço/contribuição:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/11/2008 | 35 | 0 | 24 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 13/05/1959 | 14/05/1966 | 1,0 | 7 | 0 | 2 |
T. Rural | 25/04/1967 | 16/02/1973 | 1,0 | 5 | 9 | 22 |
Subtotal | 12 | 9 | 24 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/11/2008 | Integral | 100% | 47 | 10 | 18 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 6 | 10 | 14 | |||
Data de Nascimento: | 13/05/1947 | |||||
Idade na DPL: | 52 anos | |||||
Idade na DER: | 61 anos |
2.3. Do cálculo da RMI em caso de atividades concomitantes:
Acerca da forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei 8.213/91:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalentes à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea 'b' do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Depreende-se de citado texto legal, portanto, que caso o segurado atenda as condições para a concessão do benefício em relação a cada uma das atividades, fará jus à soma dos salários de benefício. Inexistindo, todavia, o implemento de todos os requisitos legais em cada uma das atividades, o cálculo da renda mensal será efetuado em relação à atividade preponderante, e, então, acrescido de um percentual 'resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos considerado para a concessão do benefício'.
Diante disso, considerando que a parte autora não atende às condições para a concessão do benefício em todas as atividades, em tese o percentual aplicável ao salário de contribuição seria aquele apurado nos termos do inciso III do art. 32 da Lei 8.213/91.
Todavia, o caso em exame se enquadra na hipótese prevista no §2º do art. 32 acima transcrito, tendo em vista que o salário de contribuição do autor, em relação às atividades concomitantes, sofreu, em alguns meses, redução, em respeito ao limite máximo de contribuição ao RGPS, conforme análise dos documentos 'RSC14' e 'CCON23', acostados ao evento 1.
Da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 32, INC. II E III, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O cálculo do salário-de-benefício se realiza conforme as regras gerais, previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, somando-se os salários-de-contribuição de ambas as atividades concomitantes, em uma só etapa de cálculo, desde que ocorra a hipótese contida no § 2º, do art. 32, da mesma lei.
2. Recurso especial não conhecido. (REsp 233.739/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2000, DJ 10/04/2000, p. 141) (destaquei).
Portanto, faz jus o autor à soma dos salários de contribuição das atividades principal e secundária, observado o teto máximo do RGPS em cada competência, a fim de que seja apurada a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício.
De outro norte, no concernente à incidência do fator previdenciário, tenho que deverá ser o mesmo tanto em relação à atividade principal como à secundária.
A respeito do tema, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, LEI 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE MELHOR REMUNERADA COMO PRINCIPAL. 1. Se o segurado exerceu atividade concomitante no período imediatamente anterior à concessão da aposentadoria, mas não completou em uma delas todo o tempo de serviço necessário ao benefício, ou não sofreu redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário, o cálculo do salário-de-benefício deve obedecer a regra do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91, sendo inviável a mera soma dos salários-de-contribuição das duas atividades. 2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II e III, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal. 3. Afronta o ordenamento jurídico a aplicação de fatores previdenciários distintos para cada uma das atividades consideradas no cálculo, porquanto o artigo 32 refere-se apenas à média do salário-de-contribuição, sem determinar a incidência em separado para cada uma destas de fator previdenciário diferenciado. Deve-se, então, excluir a incidência do fator previdenciário em cada uma das médias distintas, para fazê-lo incidir única e tão-somente após a soma da média dos salários-de-contribuição da atividade principal com a secundária. O fator previdenciário em questão será único para as atividades e calculado levando em consideração todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas na atividade principal ou secundária. O salário-de-benefício previsto no artigo 29 da LB deverá ser recalculado desta forma ainda que o segurado não o tenha pedido expressamente. 4. No período básico de cálculo devem ser utilizados os salários da atividade concomitante considerada principal e nos meses que não houve tal atividade os salários contributivos devem ser os da única atividade exercida, a fim de compor o PBC principal, nos termos do artigo 29, I, da Lei nº. 8.213/91, e artigo 3º, caput, § 2º, da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 0005142-26.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 19/01/2012).
Consoante análise da Carta de Concessão/Memória do Cálculo anexa ao evento 1 (CCON23), nota-se que no cálculo da RMI do benefício da parte autora foram apurados os salários-de-benefício da atividade principal e secundária mediante a errônea incidência de fatores previdenciários diversos.
Consoante art. 32, § 11 do Decreto 3.048/99:
§ 1º. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
f = Tc x a x 1 + (Id + Tc + a)
Es 100
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
O valor do fator previdenciário apurado pelo INSS em relação à atividade secundária foi inferior àquele encontrado para a atividade principal em razão de que foi considerado em seu cálculo o Tc (tempo de contribuição até o momento da aposentadoria) exclusivo em atividade secundária, e não o total de tempo de contribuição (em ambas as atividades, secundária e principal) no momento da aposentadoria.
Destarte, merece acolhida o pleito autoral, para que seja recalculada a RMI do benefício n. 145.807.679-0, de titularidade do autor, de forma que o fator previdenciário incidente sobre a atividade principal e secundária seja unicamente aquele aferido em relação à atividade principal.
Ademais, entendo que deve ser considerada apenas uma atividade principal e uma secundária, diferentemente da forma elaborada pelo INSS (evento 1, CCON23), tendo em vista que a atividade de vereador do autor não pode ser fracionada em vários períodos, simplesmente pelo fato de este ter se afastado do cargo por breves interregnos durante os mandatos legislativos.
Também, quanto à atividade principal, tenho que deva ser entendida como aquela que implique maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento majoritário do TRF4 (APELREEX 200871000079203, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 08/03/2010.)
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". No caso, entretanto, fica mantida a condenação sentencial, a fim de evitar reformatio in pejus.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000280-72.2013.404.7212/SC
ORIGEM: SC 50002807220134047212
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUIDO LUIZ VIOTT |
ADVOGADO | : | MARCOS DEZEM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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