| D.E. Publicado em 11/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017889-03.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANOR FRANCESCHETTI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o labor rural no período pretendido, faz à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial e determinar a averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de concessão de futura aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063595v3 e, se solicitado, do código CRC A6B0F74F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/01/2016 14:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017889-03.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANOR FRANCESCHETTI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por IVANOR FRANCESCHETTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, para o efeito de determinar que o demandado proceda a averbação do labor realizado em atividade rurícola, no período de 01.12.1979 (data em que completou 12 anos de idade - certidão de casamento de fl. 19) a 08.04.1984 (data a partir da qual passou a exercer atividade urbana - CTPS fl. 15), no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença. CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual n° 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular n° 595/07-CGJ e Ofício-Circular n° 012/2011-CGJ, e liminar concedida ao Agravo Regimental n° 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual n° 13.471/2010, postulada na ADI n° 70038755864, e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IGPM, considerando os vetores do artigo 20, § 3.° do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, o valor da causa e a singeleza do feito
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Pugna, ao final, pela isenção das custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural , frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente averbação do tempo de serviço então reconhecido para fins de concessão de futura aposentadoria.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
No tocante à análise da questão controversa, de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural de 01-12-1979 a 08-04-1984, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
No mérito, adianto que, ante a prova coligida, procede em parte o pedido deduzido na inicial. Pretende a parte Autora obter o reconhecimento do período laborado em agricultura familiar, no período de 01.12.1979 (data em que completou 12 anos de idade -certidão de casamento de fl. 19) a 08.04.1984 (data a partir da qual passou a exercer atividade urbana - CTPS fl. 15) e de 18.09.1985 (data a partir da qual houve rescisão de contrato urbano - CTPS fl. 15) a 07.01.1987 (data a partir da qual houve novo vínculo de trabalho urbano - CTPS fl. 15). A prova revelou que a partir do momento em que se afastou de seu lar de origem, quando passou a exercer atividade urbana junto à empresa MÓVEIS VASCARI LTDA, não mais retornou à casa. Segundo reza o art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, são segurados obrigatórios, na condição de SEGURADO ESPECIAL, "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." Porém, atento a inúmeros precedentes, tanto do Tribunal Regional da 4a Região, como do Superior Tribunal de Justiça, para fins previdenciários, passou a ser admitida a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade, uma vez que a idade mínima de 14 anos foi imposta em obediência à redação original do art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Contudo se as Cartas Magnas anteriores autorizavam o labor em idade inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado, revendo posicionamento anterior, adoto esta idade mínima. Nesse sentido aponta a Súmula n.° 5 da Turma de Unificações do Juizado Especial Federal: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Conclusão; a idade mínima para fins previdenciários é de 12 anos. Diante isso, verifico que estabelece o art. 11, inciso VI, da Lei n.° 8.213/81, que "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...); VII - como segurado
especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (sublinhei). Estabelece o § 1° daquele artigo que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." Os documentos acostados com a inicial efetivamente fazem prova segura de que a parte Autora exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar (fls. 21-46). A prova material é farta. Múltiplos foram os documentos acostados que comprovam que a parte Autora efetivamente exerceu atividade laboral rurícola, juntamente com sua família, em regime de economia familiar. O artigo 106, parágrafo único, da Lei n.° 8.213/91, estabelece: Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3° do art. 12 da Lei n.° 8.212, de 24.7.91. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3° do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: l - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II -contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV -comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural." Comprovou a parte Autora ser filho de Ivaldo Franceschetti, que era proprietário de imóvel rural, conforme documentos de fls. 21-22. Ivaldo Franceschetti possuía imóvel cadastrado junto ao INCRA (fls. 24-27) e era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 45), constando o Autor como seu dependente. Por fim, conforme notas de produtor rural (fls. 28-40), comercializou produtos agrícolas entre 1980 e 1987. Daí exsurge, portanto, a prova material tarifada, atendendo, portanto, a exigência do art. 106, inciso V, da Lei n.° 8.213/91, existente em todo o período/de carência exigido, conforme art. 142 da mesma Lei e, pois, não se traía de prova exclusivamente testemunhal. A jurisprudência conforta, in verbis: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO AGRÍCOLA - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESCOLHIDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - 1. Afastada a prefaciai de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular, e ante o disposto no art. 5°, XXXV, da CF. 2. Admissível a utilização de ação declaratória objetivando o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural. 3. Início de prova material do efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar pela parte autora, complementada por prova testemunhal idónea, a impor a procedência apenas parcial da demanda. 4. Ante o que dispõem o art. 7°, XXXIII, da CF, e o art. 11, VI, da Lei n° 8.213/91, a atividade rurícola em regime de economia familiar anterior aos 14 (quatorze) anos de idade não pode ser reconhecida para fins previdenciários. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF 4a R. - AC 96.04.40215-3 - RS - 5a T. - Rela Juíza Virgínia Scheibe - DJU 12.08.1998 - p. 861)". O fato dos documentos, na grande maioria, estarem em nome do pai do Autor, não invalida a prova. Trata-se de matéria sumulada, nos termos da súmula 73 do TRF-4a Região, que estabelece: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." Quanto à sua condição de segurado especial e ao regime de economia familiar, estabelece o § 1° do art. 11 da Lei n.° 8.213/91 que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." Além disso, as testemunhas OBELINO SILVANI e JOÃO BERGOZZA afirmaram que a família da parte Autora laborava e dependia da agricultura para sobreviver, bem como que não possuíam empregados. Contudo, as testemunhas referiram que o Autor, a partir do momento em que saiu de casa para exercer atividade remunerada urbana, não mais retornou ao lar de origem. A CTPS de fl. 15 refere que o Autor passou allaborar junto à empresa MÓVEIS VASCARI LTDA em 09.04.1984 e, portanto, procede o pedido, apenas em relação ao primeiro período pretendido.Portanto, a prova testemunhal confirma o que os documentos já evidenciavam, ou seja, que a parte Autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar. Então, demonstrado a realização de labor em regime de economia familiar, com prova documental e testemunhal; demonstrada a condição de rurícola no período de 01.12.1979 (data em que completou 12 anos de idade -- certidão de casamento de fl. 19) a 08.04.1984 (data a partir da qual passou a exercer atividade urbana - CTPS fl. 15), deve prosperar sua pretensão, para fins de reconhecer como período de labor rurícola o período acima referido. Com efeito, prospera a pretensão da parte Autora
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 01-12-1979 a 08-04-1984, totalizando 04 anos, 04 meses e 08 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à averbação pretendida.
Assim, comprovado o labor rural no período supra delineado, a parte autora faz jus à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (04 anos, 04 meses e 08 dias) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
No que se refere às custas processuais, tenho que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial e determinar a averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de concessão de futura aposentadoria.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063594v2 e, se solicitado, do código CRC 9098564E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/01/2016 14:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017889-03.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00282618720108210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANOR FRANCESCHETTI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ORA RECONHECIDO PARA FINS DE CONCESSÃO DE FUTURA APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8097759v1 e, se solicitado, do código CRC 1B63479. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:19 |
