| D.E. Publicado em 24/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000474-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAO FERNANDES |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL E BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Somente o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Não reconhecido o tempo de serviço rural pleiteado, impõe-se a improcedência do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial, e julgar improcedente o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931825v10 e, se solicitado, do código CRC EB419C7. | |
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| Data e Hora: | 19/10/2017 14:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000474-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ADAO FERNANDES |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE, com base no art. 269, inciso I, do CPC, a presente ação previdenciária proposta por ADÃO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo , nos termos do art. 53, I, da Lei n° 8.213/91. As parcelas vencidas devem ser corrigidas/atualizadas com juros e correção monetária substituídos pela aplicação da variação oficial da caderneta de poupança, conforme fundamentação acima.
Condeno o INSS unicamente ao pagamento da integralidade das despesas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a publicação desta decisão até a data do efetivo pagamento, nos termos dos artigos 21, § único e 20, § 4º, do CPC, em atenção ao trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material contemporânea a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Aduz, também, ser indispensável a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias para o reconhecimento do labor como bóia-fria.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei n.º 8.213/91, através de seu art. 11, § 1.°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2.º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de casamento, datada de 27-01-1973, em que é qualificado como agricultor (fl. 15); notas de produtor rural, dos anos de 2006 a 2012 (fls. 17-30 e 72-100); ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, onde constam contribuições dos anos de 1974 a 1999 e de 2003 a 2011 (fl. 63); contratos de fornecimento de sementes para a Prefeitura Municipal de Sobradinho/RS, dos anos de 2007 e 2011 (fls. 65 e 67); documento de arrendamento de imóvel rural, de 05-10-2009 (fl. 66); e contrato de comodato, de imóvel rural, relativo aos anos de 2011/2012 (fls. 69-70).
Intimada a complementar prova material (fls. 248 e 253), quedou silente (fls. 255)
A prova testemunhal (mídia juntada à contracapa dos autos) foi no sentido de confirmar o trabalho, em regime de economia familiar, com os pais e como bóia-fria, no período pretendido.
No entanto, à míngua da comprovação de início de prova material do período compreendido entre 1963 (quando completou doze anos de idade) e 1973 (quando do seu casamento), impossível o reconhecimento deste interregno como laborado na condição de rurícola.
Quanto ao período de 20-03-2006 a 08-07-2013, tenho que, conforme suso explicitado, como a contagem do tempo rural como tempo de serviço/contribuição é limitada em 31-10-1991, necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período posterior. Assim, não havendo comprovação do recolhimento das respectivas exações, não há como determinar a averbação de qualquer período, uma vez que todo ele é posterior à referida data.
Assim, tenho por improcedente o feito.
Dos consectários
Alterado o provimento da ação, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), consoante o art. 85, § 8º do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial, e julgar improcedente o feito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000474-02.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036061220138210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAO FERNANDES |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, À REMESSA OFICIAL, E JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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