APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026316-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLARA POMAGERSKI |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, negar provimento ao recurso da parte autora, indeferindo o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS em menor extensão do que dado pela Divergência, afastando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar apenas no período de 11/10/1972 a 04/01/1981, e de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período ora reconhecido, de 12/08/1966 a 10/10/1972, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168437v3 e, se solicitado, do código CRC D1C271E7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026316-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | CLARA POMAGERSKI |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recursos das partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconheceu o período de atividade rural da autora de 12/08/1966 a 04/01/1981, e indeferiu a concessão de benefício.
A Autarquia ré, alega a impossibilidade do reconhecimento da atividade rural em razão da ausência de prova material, bem como a existência de qualificação do marido da autora como Ferreiro.
A parte autora requer a reforma parcial da sentença para fins de ver reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a sentença utilizou a contagem administrativa equivocada. Por fim, requer a condenação da autarquia ao pagamento de honorários em 10% do valor da condenação.
Com contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Prescrição
Em sendo caso de obrigação de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, verifica-se a prescrição quinquenal, conforme previsto no § único do art. 103, Lei 8.213/91, pelo que restam prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85-STJ).
Da atividade Rural
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91; e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em análise, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 12/08/1966 a 31/12/1987.
Para fazer prova de suas alegações trouxe como documentos, juntados no processo administrativo:
(a) declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Francisco Beltrão, referente ao período de 1973 a 1987;
(b) certidão de casamento, datada de 18.04.1970, da qual consta que o marido da requerente é agricultor;
(c) certidão de nascimento de irmão da requerente, no qual consta a profissão de seus pais como sendo agricultores;
(d) recibo de pagamento de ITR, datado de 1971.
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Em audiência, a parte autora e as testemunhas confirmaram o labor rural da parte autora e de sua família, cultivando produtos para sustento próprio e venda do excedente, sem contratação de empregados ou uso de maquinário. Atestaram o regime de economia familiar, com a plantação de produtos para sustento próprio. Atestaram que houve trabalho rural da autora até quando ela se mudou em 1981.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período 12/08/1966 a 01/01/1981, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial, uma vez que há direito ao cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições para períodos laborados até a competência anterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99), ou seja, até 31/10/1991.
Registre-se que a própria autora, além de afirmar em audiência que seu trabalho rural findou em 1981, não apresentou recurso específico em relação ao intervalo remanescente requerido na inicial. Ainda, o trabalho urbano do marido da autora, por si só, não descaracteriza a atividade rurícola, devidamente comprovada nos autos.
Assim, a sentença prolatada deverá ser mantida para fins de reconhecimento da atividade rural alegada.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
Feitas essas considerações, verifica-se no presente caso que, com o acréscimo legal decorrente da conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em juízo ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora totaliza o tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Conclusão
A sentença deve ser parcialmente reformada para fins de manter o reconhecimento da atividade rural da autora e determinar a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Antecipação dos efeitos da tutela
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Da correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Todavia, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, diferindo, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada o recurso e a remessa necessária no ponto.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860878v3 e, se solicitado, do código CRC C1FC92E5. | |
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| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 05/06/2017 19:33 |
Apelação Cível Nº 5026316-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | CLARA POMAGERSKI |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar o acervo probatório e, diante disto, com a vênia da eminente Relatora, entendo por divergir do voto proferido pelos seguintes fundamentos.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da Prescrição
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 30/07/2004 e a ação sido ajuizada em 05/09/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores à competência de 09/2007.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 12/08/1966 a 31/12/1987.
Trata-se de ação em que a autora pleiteia o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 12/08/1966 a 31/12/1987 e sua averbação junto ao INSS para, em comunhão ao período urbano já reconhecido, ter reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 30/07/2004 (NB 42/134.604.250-8).
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos, dentre outros:
a) declaração do emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Francisco Beltrão/PR acerca do exercício da atividade rural da autora no período de 1973 a 1987 nas terras de seu genitor, em Rio Tuna, Francisco Beltrão/PR (E1 - OUT4);
b) certidão de nascimento da autora, ocorrido em 12/08/1952 no município de Carlos Gomes/RS (E1 - OUT5);
c) declaração de ITR em nome de Marvina Luciana Teles relativa ao exercício de 1971 (E1 - OUT6 - p.2);
d) certidão de casamento da autora com Vitorio Ceslau Pomagerski, ocorrido em 18/04/1970, em que ele é qualificado como agricultor (E1 - OUT7 - p.3);
e) certidão de óbito da genitora da autora, ocorrido em 11/04/2009, qualificada como agricultora (E1 - OUT8)
f) certidão de nascimento do irmão da autora, Artêmio Wuikoski, ocorrido em 15/12/1953, em que seus genitores são qualificados como agricultores (E1 - OUT9);
g) certidão acerca da aquisição de lote rural com área de 10,2 hectares, localizada em Francisco Beltrão/PR, por João Wuikoski e Artêmio Wuikoski, qualificados como agricultores, em 11/10/1972, sendo anterior proprietária Marvina Lussana Teles, constando no documento que figurou como procurador desta o cônjuge da requerente, qualificado como ferreiro (E1 - OUT11);
h) certidão de óbito de João Wuikoski, ocorrido em 21/11/1999, qualificado como agricultor (E1 - OUT12);
i) certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 29/08/1981, em que ambos foram qualificados como agricultores (E1 - OUT14).
A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral (E46 - TERMOAUD1), momento em que a parte autora relatou que começou a trabalhar na roça com seus pais aos 12 anos de idade, mesma época em a família se mudou do Rio Grande do Sul para o Paraná. Confessou, ainda, que trabalhou na roça até os anos de 1980/1981, quando então foi residir na cidade de Quedas do Iguaçu/PR. Por fim, esclareceu que seu cônjuge exerceu a profissão de pedreiro a partir de então, sendo que antes disto apenas trabalhou por poucos dias como ferreiro, dedicando-se majoritariamente à atividade rural.
MANOEL ADÃO DA ROSA, quando inquirido, afirmou que conheceu a autora quando ela tinha 12 anos de idade e que sua família trabalhava na roça, sabendo disto, pois era vizinho deles. Asseverou que em 1973 foi morar no Rio Tuna, e que quando a autora se mudou para o local também trabalhou na roça. Admitiu que não teve mais contato com a autora após ela ter se casado, que não conheceu seu marido, tampouco sabe se o marido dela trabalhava na roça ou se a autora continuou a trabalhar na roça após o casamento.
Por fim, NAIR WEGICOVSKI revelou que conheceu a autora em 1969 e que em 1970 ela se casou. Que o marido dela trabalhava com a demandante na roça. Que a depoente era vizinha deles. Que a autora foi residir em Quedas do Iguaçu/PR em 1981/1982. Que a depoente já havia se mudado para tal município no ano de 1979. Que viu a autora trabalhar na roça antes de se mudar.
Entendo que a sentença proferida deve ser reformada, uma vez que não há prova material do exercício da atividade rural pela autora no período em que foi consignado pelo juízo a quo, e 12/08/1966 a 01/01/1981.
Inicialmente, ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Pois bem, observo que, de acordo com os documentos apresentados pela autora, assim como a partir das informações prestadas em seu depoimento pessoal, sua família mudou-se do Estado do Rio Grande do Sul para o Paraná quando ela possuía 12 anos de idade.
Houve, com isso, efetiva alteração do local em que exercida a atividade rural, tendo em vista que as certidões de nascimento da autora e deus irmãos, todos nascidos no Estado do Rio Grande do Sul, revela que o genitor dos mesmos exercia a atividade de agricultor.
Ocorre que, quando da mudança da família para o Paraná, a prova material do reinício da atividade agrícola corresponde a certidão e escritura pública de compra e venda de imóvel rural pelos irmãos da requerente e, 11/10/1972, quando a demandante já estava casada e, em virtude disto, compunha grupo familiar próprio.
Neste particular, é de se observar que a declaração emitida pelo sindicato concorre a tal ponto na medida em que limita o exercício da atividade rural pela autora ao período de 1973 a 1987, o que, como visto, a despeito de ir ao encontro do raciocínio ora exposto quanto ao marco inicial do reinício da atividade rural pela família no novo local de residência, não é idônea quanto ao termo final, tendo em vista que a própria demandante confessou que se afastou da atividade rural entre os anos de 1980/1981.
Assim, uma vez que não há prova material do reinício da atividade rural da família da autora em período anterior ao seu casamento, entendo que a partir de então, pelo fato de, com sua união matrimonial, ter a apelante passado a constituir novo grupo familiar, não se lhe aproveita a prova acostada para o período posterior em nome de seus familiares.
Desta forma, tal como postulado pelo INSS em seu recurso, o período de atividade rural a ser reconhecido deve se limitar ao interregno compreendido entre 18/04/1970, data do casamento, momento em que seu cônjuge foi qualificado como agricultor, e 10/10/1972, dia imediatamente anterior à escritura pública de compra e venda descrita no item "g" acima, pois neste documento aquele, atuando como procurador da antiga proprietária, foi qualificado como ferreiro.
No ponto, não parece crível, tal como afirmado pela requerente, que o exercício de tal mister por seu marido limitou-se a poucos dias, pois, se assim o fosse, não teria o mesmo se conformado com sua qualificação profissional naquele documento. Além disto, não se olvide que uma das testemunhas arroladas pela requerente não soube precisar a atividade profissional de seu cônjuge, tampouco se o mesmo de fato exercia a atividade rural.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurado especial no período rural requerido, impossível seu reconhecimento integral, dando-se provimento ao recurso do INSS e parcial provimento à remessa oficial para limitar o período de atividade a ser reconhecido ao interregno de 18/04/1970 a 10/10/1972.
Do tempo de serviço/contribuição
Administrativamente, até a DER em 30/07/2004, já foram reconhecidos 16 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, bem como 196 contribuições a título de carência (E1 - OUT7 - p.19), fato, inclusive, que deu ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por idade à requerente a partir de 13/08/2012 (E21 - PET2 - p.7).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 12 anos, 5 meses e 6 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 13 anos, 4 meses e 18 dias, não preenchendo o requisito, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
(c) Em 30/07/2004, a parte autora possuía 18 anos e 19 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a autora não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, no entanto, o segurado faz jus à averbação do período rural ora reconhecido (18/04/1970 a 10/10/1972), para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma parcial do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e provimento ao recurso do INSS para reconhecer o exercício da atividade rural como segurada especial no período de 18/04/1970 a 10/10/1972, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026316-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | CLARA POMAGERSKI |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à Relatora, bem como à Desembargadora que proferiu voto divergente, para, de ambas, divergir.
Trata-se a presente ação de pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de 12/08/1966 a 04/01/1981.
Vieram os autos a esse Tribunal por força da remessa necessária e das apelações interpostas por ambas as partes. A autarquia insurgiu-se contra o reconhecimento da atividade rural no período postulado pela parte autora. Esta, por sua vez, insurgiu-se contra a não concessão do benefício de aposentadoria requerido.
Em seu voto, a Relatora negou provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da atividade rural, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo.
A Desembargadora que proferiu divergência, todavia, negou provimento ao recurso da parte autora, deu provimento ao recurso do INSS e parcial provimento à remessa necessária para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 12/08/1966 a 17/04/1970 e de 11/10/1972 a 04/01/1981, afastando, por consequência, o direito à concessão do benefício, determinando apenas a averbação do intervalo reconhecido, de 18/04/1970 a 10/10/1972.
Peço renovada vênia para divergir dos dois entendimentos acima relatados e oferecer solução que acredito situar-se em ponto médio entre tais juízos.
Tenho que deve ser mantido o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no intervalo de 12/08/1966 a 10/10/1972.
O labor rural no intervalo de 12/08/1966 a 18/04/1970 foi afastado por ausência de início de prova material, em virtude de a documentação acostada referir-se à época em que a família da segurada vivia no Rio Grande do Sul, sendo que o início do período postulado (a partir da data em que a segurada completou 12 anos de idade) já corresponde à época em que a família havia se mudado para o Paraná.
Com efeito, não há documentos relativos ao período entre a mudança da família da autora do Rio Grande do Sul para o Paraná (que aconteceu quando a mesma possuía aproximadamente 12 anos de idade) e o seu casamento, em 1970. Todavia, o desempenho da atividade rural pela família foi devidamente comprovado no período anterior (certidões de nascimento da autora e seus irmãos, no Rio Grande do Sul, em que os pais são qualificados como agricultores) e no período posterior (documentos de aquisição de imóvel rural em 1972). Não há nenhum elemento nos autos que permita a conclusão de que a família, além de mudar-se de Estado, afastou-se da atividade rural.
Ademais, a lacuna na documentação existente em relação a esse intervalo foi devidamente suprida pela prova testemunhal. O senhor Manoel Adão da Rosa (evento 46, Termaud1, página 3) afirmou que conhece a autora desde que ela tinha 12 anos de idade, quando veio do Rio Grande do Sul e instalou-se na comunidade de Barra Grande, e que a mesma, juntamente com seus pais e irmãos laborava na agricultura, em um terreno de 5 a 6 alqueires. Presenciou sua atividade até seu casamento. A senhora Nair Wegicovski declarou ter conhecido a autora em 1969 e corroborou as informações relativas ao desempenho da atividade rural pela família.
Entendo que a mudança da família, comprovadamente agricultores, do Rio Grande do Sul para o Paraná não é fato suficiente para afastar o reconhecimento da atividade rural sem que haja indícios de desempenho de atividade incompatível pelos integrantes do grupo familiar.
Assim, acompanhando a Relatora, tenho que deve ser mantido o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 12/08/1966 (12 anos da segurada) a 18/04/1970 (data de seu casamento).
Reconheço também o labor rural no intervalo de 18/04/1970 a 10/10/1972, ponto em que acompanho a Relatora e a Divergência.
Por fim, em relação ao período a partir de 11/10/1972, data da celebração da escritura pública em que o esposo da autora foi qualificado como ferreiro (evento 1, Out11) torna-se impossível o reconhecimento da atividade rurícola, diante da inexistência de qualquer outra documentação em nome próprio da autora, comprobatória da manutenção da atividade alegada. Assim, nesse ponto acompanho a divergência, reportando-me aos seus bem lançados fundamentos.
Acompanho a divergência, ainda, quanto à impossibilidade de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição postulado, uma vez que, mesmo com o incremento do período ora reconhecido, a segurada não implementa o requisito temporal necessário à inativação pretendida, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Alterado o provimento da ação, sendo o caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 937,00 (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG.
Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, data de início da vigência do CPC/2015, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, fica suspensa sua exigibilidade quanto à parte autora, em função da concessão da benesse da gratuidade de justiça. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Gize-se, por fim, que essas isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), e que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, indeferindo o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS em menor extensão do que dado pela Divergência, afastando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar apenas no período de 11/10/1972 a 04/01/1981, e de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período ora reconhecido, de 12/08/1966 a 10/10/1972, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026316-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015774320128160140
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CLARA POMAGERSKI |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 2529, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Apelação Cível Nº 5026316-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015774320128160140
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLARA POMAGERSKI |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053750v1 e, se solicitado, do código CRC 602C1CFC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5026316-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015774320128160140
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CLARA POMAGERSKI |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 12/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE 18/04/1970 A 10/10/1972, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIVERGINDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, INDEFERINDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS EM MENOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELA DIVERGÊNCIA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR APENAS NO PERÍODO DE 11/10/1972 A 04/01/1981, E DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO ORA RECONHECIDO, DE 12/08/1966 A 10/10/1972, PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026316-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015774320128160140
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLARA POMAGERSKI |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS A RELATORA E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU negar provimento ao recurso da parte autora, indeferindo o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, afastando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar apenas no período de 11/10/1972 a 04/01/1981, e de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período ora reconhecido, de 12/08/1966 a 10/10/1972, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE 18/04/1970 A 10/10/1972, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIVERGINDO PARA negar provimento ao recurso da parte autora, indeferindo o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS em menor extensão do que dado pela divergência, afastando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar apenas no período de 11/10/1972 a 04/01/1981, e de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período ora reconhecido, de 12/08/1966 a 10/10/1972, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 27/08/2017 19:15:35 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o voto do Desembargador João Batista.
Comentário em 29/08/2017 18:14:49 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho voto do Dr João Batista.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157285v1 e, se solicitado, do código CRC 3BC0FB4D. | |
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