| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018644-27.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EROTIDES MARIA DALRI |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, indevidamente cassado pelo INSS, faz jus ao restabelecimento do benefício. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Cabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, quando a revisão do ato concessório não se dá por suspeitas de irregularidade na concessão ou de má-fé do segurado. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora, determinar o restabelecimento do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447576v9 e, se solicitado, do código CRC 7FCE10F1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/03/2017 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018644-27.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EROTIDES MARIA DALRI |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Conforme os motivos até aqui apresentados, resolve-se o mérito do presente processo, na forma do art. 269, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as demandas deduzidas na inicial, de modo a:
Ideclarar o período de atividade rural da autora, em regime de economia familiar, de 23/05/1982 a 17/02/1991, e, como consequência, ordenar ao réu que proceda à respectiva anotação em seus registros;
II- declarar o direito da autora à aposentadoria especial rural por idade, a contar desde 06/10/2012;
IIIordenar ao réu o implemento da aposentadoria especial rural por idade, imediatamente, com alteração parcial da tutela antecipada deferida nas fls. 194-195;
IVdeclarar a inexistência do débito de R$ 31.614,97, exigido contra a autora, a título de repetição dos benefícios indevidos, e, em consequência, ordenar a inibição de quaisquer cobranças e/ou descontos a esse título;
V- indefiro os pedidos de condenação às parcelas vencidas do benefício e a danos morais.
Como a autora decaiu dos pedidos condenatórios, bem como o reconhecimento da aposentadoria não foi nos moldes que pretendia, considero que as partes foram igualmente vencedores e vencidos. Assim, com base no art. 21 do CPC, condeno ambas às sucumbências na proporção de 50%. Quanto às custas, a obrigação da autora fica suspensa, por conta da justiça gratuita (art. 12, lei 1.060/50); já a obrigação do réu é reduzida pela metade, a teor do art. 33, §1°, da LC estadual 156/97. Quanto aos honorários, igualmente distribuídos, compensados na forma do art. 23 do CPC e da súmula 306/STJ, não sobra saldo a pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente o procurador do INSS.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Alega que o pleito deduzido na inicial é de restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido administrativamente em 2006 e cassado pela Autarquia em dezembro de 2010 (em virtude da suspeita de irregularidade na concessão, com o afastamento do período de 23/05/1982 a 17/03/1991 - fl. 112 -, em que havia sido reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar). Afirma que o magistrado singular, entendendo pelo inadimplemento da carência necessária à concessão do benefício requerido (verificou a existência de apenas 95 meses de carência em 2006, quando seriam necessários 150 meses, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91), concedeu-lhe Aposentadoria por Idade, a contar de 06/10/2012. Esclarece que o magistrado deixou de computar a as competências de 08/1999 a 04/2002, em que a autora recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, bem como as competências de 12/2003 a 09/2006, como contribuinte facultativa.
Requer, também, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram infligidos com a cessação indevida do benefício a que fazia jus, e do qual dependia para satisfação de suas necessidades, bem como pelo constrangimento de ter de respondido a Inquérito Policial relativo à apuração de irregularidades na concessão de seu benefício.
Por fim, requer o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação da Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios e demais cominações legais.
O INSS também apela. Alega a inexistência de início de prova material apta a demonstrar o labor rural da parte autora, devidamente corroborado por prova testemunhal, bem como a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Aduz que não pesam dúvidas acerca da possibilidade de a Administração rever seus próprios atos quando eivados de vícios (enunciados 346 e 473 da Súmula de jurisprudência do STF). Alega que foi oportunizada à segurada a defesa no processo administrativo de revisão do ato concessório de seu benefício.
Requer a condenação da autora ao ressarcimento da quantia indevidamente percebida, uma vez que, alega, tratou-se o presente caso de fraude perpetrada contra a Autarquia Previdenciária.
Por fim, prequestiona a matéria alegada para fins recursais e pugna pelo deferimento do recurso.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade rural pela parte autora no período de 23/05/1982 a 17/03/1991, com o conseqüente restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que lhe fora concedido e posteriormente cassado pela Autarquia Previdenciária, e, ainda, à possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência do cancelamento desse benefício. Caso indevido o restabelecimento, remanesce a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da parte autora ao ressarcimento da Autarquia pelas quantias percebidas através da concessão indevida da inativação.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/02/2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/11/2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21/08/2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/03/2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP nº 2.187-13, de 24/08/2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31/10/1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/2003 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/2004).
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de seu casamento, na qual seu esposo consta qualificado como lavrador (fl. 23);
- notas fiscais de venda de fumo, em nome do marido, dos anos de 1982, 1983, 1984, 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990 (fls. 24 a 26, 31, 95 a 98, 144 a 150, 156 a 166, 168 a 173 e 176, 178 e 179);
- declaração da Associação dos Fumicultores do Brasil (AFUBRA) de que o esposo da autora plantou fumo na localidade de Subida e foi mutuário da associação nas safras de 1984 a 1991 (fl. 27);
- ficha de cadastro do esposo da autora na AFUBRA, com informações relativas às safras de 1984 a 1990 (fls. 28 e 29, 153, 154, 174);
- certidão do Registro de Imóveis de Indaial/SC informando a aquisição de um imóvel rural pelo esposo da autora em 1970, sendo, no ato, qualificado como lavrador (fls. 30 e 130);
- tela INFBEN do sistema informático do INSS em que se verifica que o pai da autora obteve a concessão de benefício de aposentadoria por idade, sendo rural o ramo de atividade e segurado especial a forma de filiação (fl. 39);
- certidão emitida pelo INCRA informando o cadastro de um imóvel rural de área de 48,6 hectares de área em nome do pai da autora, relativamente ao período de 1966 a 1983, informando, ainda, a inexistência de registro de trabalhadores assalariados (fl. 92);
- notas fiscais de venda de fumo em nome da autora, no ano de 1992 (fls. 93 e 94);
- guias de recolhimento de ITR em nome do sogro da autora, relativas aos anos de 1982 a 1988 (fls. 132 a 136, 138 e 155);
- cartão de registro de produtor emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, em nome do esposo da autora, datado de 1985 (fl. 137);
- laudos de análise de solos emitidos pela Empresa Souza Cruz, indicando o esposo da autora como produtor, datados de 1986 e 187 (fl. 139 a 140 e 151 a 152);
- carteirinha de produtor de fumo emitida pela empresa Souza Cruz, em nome da autora, sem data de emissão, com data de validade até 1995 (fl. 142);
- bloco de notas fiscais de produtor rural, em nome do esposo da autora, dos anos de 1988 a 1990 (fl. 167)
- contrato de parceria agrícola firmado pelo esposo da autora em 1990, no qual foi qualificado como parceiro criador (fl. 177);
- ficha de criador, expedida pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC, em nome do esposo da autora, com fiscalizações datadas de 1991 (fl. 181);
- nota de crédito rural emitida pelo esposo da autora em 1990 (fl. 182);
- carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Indaial/SC em nome do esposo da autora, datada de 1982, com anotações relativas aos anos de 1981 a 1988 (fl. 184);
- entrevista rural realizada pela autarquia ré com a parte autora, em cuja conclusão pode ser lido: "exerceu atividade rural de 06/10/1969 até 28/02/1977, 23/05/1982 até 31/12/1985 e 01/01/1987 a 17/03/1991" (fl. 41). Ressalte-se que a entrevista cuja conclusão é favorável ao reconhecimento de tais períodos foi processada por servidor diverso daquele a quem a Autarquia aponta em contestação (fl. 201) como responsável por concessões fraudulentas, o que teria motivado a revisão do ato concessório.
Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas duas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividade rurícola pela mesma durante todo o período pretendido.
Com efeito, transcreve-se o teor dos depoimentos:
Alfonso de Souza: "Conhece desde que a autora era pequena, assim que eles chegaram à Subida, mas não lembra em que data eles chegaram; quando chegaram a autora ainda era criança; trabalhava na roça no terreno dos pais, toda a família trabalhava nas terras; plantava milho, feijão de tudo um pouco; tinham algumas criações tipo vaca de leite; plantavam para vender e comer; a propriedade era da família; quando plantavam mandioca era para uma empresa, e plantavam fumo também para vender; a autora trabalhou alguns anos na fabrica, mas a testemunha não recorda quanto tempo, depois voltou pra roça e continua até hoje, e depois não voltou para a atividade urbana; a autora pagava INSS e não trabalhou fora da roça mais; mesmo trabalhando na fabrica a autora quando estava em casa ajudava na agricultura; fora o tempo que trabalhou em fábricas a autora sempre esteve na agricultura; a família não tinha empregados, era só a família que trabalhava nas terras; depois de casada continuou trabalhando nas terras próprias; a autora morava em Santo Antonio depois foi morar para fora; plantaram sempre as mesmas coisas."
Jovino Dalabeneta: "Conhece a autora a uns 50 anos; a autora começou a trabalhar primeiro na roça, trabalhava para alguns vizinhos; trocou de profissão e começou a plantar fumo ultimamente; a testemunha não lembra quanto tempo a autora ficou trabalhando na atividade urbana, trabalhou mais de 5 anos; e quando não estava trabalhando estava na roça; trabalhava toda a família no próprio terreno e do sogro que era perto; plantavam de tudo um pouco e fumo que vendiam para a Souza Cruz; no tempo que trabalhou na atividade urbana a autora trabalhou como empregada de empresa, não trabalhava em casa; a testemunha não sabe se a autora já trabalhou como autônoma de costureira; o tempo que estava em casa era sempre trabalhando na roça; a testemunha não se recorda de ninguém indo buscar confecção na casa dela."
Pelo Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição da autora (fl. 109) se pode perceber que a mesma exerceu atividades urbanas nos períodos a seguir relacionados, os quais não são concomitantes com os intervalos em que se postula o reconhecimento do labor rurícola:
01/03/1977 a 31/10/1977,na empresa Sul fabril S/A;
21/11/1977 a 22/05/1982, na empresa Cia Hering;
18/03/1991 a 02/05/1991, na empresa Malharia Brandili Ltda.;
05/01/1998 a 12/08/1998, na empresa Carasul Ind. Têxtil Ltda. e
02/05/2002 a 13/11/2003 na empresa Itatimari Confecções Ltda.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 23/05/1982 a 17/03/1991, totalizando 8 anos, 9 meses e 26 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício
No caso, somando-se o tempo de labor rural judicialmente admitido, 8 anos, 9 meses e 26 dias, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 21 anos, 2 meses e 8 dias, (documento de fl. 110), a parte autora possui, até a DER, 01/09/2006, 30 anos, 0 meses e 4 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Verifica-se que o requisito da carência também foi cumprido, merecendo reparos, no ponto, a sentença. Conforme o RDCTC de fl. 110, a parte autora contava, na DER (01/09/2006), com 160 contribuições reconhecidas administrativamente para fins de carência, prazo superior às 150 contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei 8.213/91 para o ano de 2006.
Desse modo, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que lhe fora concedido em 01/09/2006, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes desde a cassação do benefício até a data da efetiva implementação, devendo o montante sofrer compensação com os valores percebidos a título da tutela antecipatória concedida pelo magistrado singular.
Prejudicado o pedido da Autarquia de condenação da autora ao ressarcimento dos valores percebidos a título da aposentadoria administrativamente concedida, uma vez que o benefício é devido.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Da indenização por dano moral
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui, em tese, ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados.
No caso, conforme relata o INSS em contestação (fl. 201) o ato concessório do benefício da autora foi revisto em função da ocorrência de irregularidades na agência concessora, em que se descobriu a existência de um servidor, posteriormente condenado por improbidade administrativa, que concedia benefícios indevidamente mediante pagamento de vantagens pecuniárias pelos interessados.
Em que pese a revisão de atos administrativos sob os quais pairam suspeitas de irregularidades ou fraudes constituir-se em verdadeiro dever do ente autárquico, não pode o Instituto descuidar-se de outro dever que lhe incumbe: o de motivar as suas decisões, o qual, no presente caso, não foi devidamente atendido.
Ao detectar a ocorrência de fraudes ocorridas no âmbito de sua estrutura interna, a Autarquia deflagrou processo de revisão dos benefícios analisados pelo servidor então investigado, dentre os quais o da parte autora, cassando as aposentadorias por ele concedidas mesmo sem ter sido verificada, pelo menos no caso dos autos, a existência de qualquer indício de irregularidades.
Assim, vê-se que a cassação do benefício não se deu por suspeitas de ocorrência de má-fé pela autora, o que sequer chegou a ser cogitado pelo Instituto, mas sim para correção de um erro da própria Administração, cancelando-se benefícios de forma indiscriminada, mesmo aqueles regulamente concedidos, em nítido ataque à segurança jurídica.
Embora o INSS tenha procedido a uma reinterpretação do conjunto probatório, alegando, genericamente, que não havia sido comprovado o exercício da atividade rural outrora reconhecida, se percebe que não foi a ausência de documentação que ensejou a cassação da aposentadoria, até mesmo por esta se deu mesmo antes do julgamento do recurso administrativo apresentado pela segurada.
Ressalta-se, ainda, que o processo administrativo era constituído de amplo conjunto probatório da atividade rural desenvolvida pela parte autora, tanto é assim, que, tendo sido tais documentos carreados aos autos da presente ação, o magistrado singular considerou a atividade rural fartamente demonstrada, não apenas nos períodos requeridos, mas até em intervalos que nem haviam sido postulados na inicial. Veja-se o seguinte excerto da sentença:
Mas ainda assim é possível reconhecer a atividade rural da autora, em regime especial, por período maior do que aquele sobre o qual foi pedida tutela declaratória. Na inicial é requerida a declaração de 23/05/1982 a 17/03/1991. Mas, além desse período, dos autos conclui-se que a autora também atuou nas lides rurais em todos os demais períodos de sua vida, que não aqueles de atuação urbana, identificados na tabela acima e nas fls. 52-59.
Desse modo, embora entenda que, em regra, o desconforto gerado pelo não recebimento temporário de uma prestação devida resolve-se através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, descabendo indenização por dano moral, tenho que o presente caso exige solução diversa.
A supressão de benefícios previdenciários de forma generalizada, para remediar possíveis fraudes cometidas contra a Autarquia por servidor de seus próprios quadros, independentemente de as irregularidades serem efetivamente constatadas, é um ato capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Há que se considerar que as prestações previdenciárias possuem natureza salarial, especialmente aquelas cujo valor é pequeno - como a presente, de RMI pouco superior ao salário mínimo nacional -, o que evidencia a indispensabilidade desses proventos para a subsistência do segurado.
Ademais, a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização pelos danos morais infligidos ao segurado deve ser adotada, no caso, não apenas no intuito de reparação dos prejuízos experimentados, mas também, e principalmente, com o objetivo de coibir a ocorrência de cancelamentos, de forma indiscriminada e não criteriosa, de benefícios regularmente concedidos, lançando os beneficiários, na maioria das vezes pessoas em faixa etária na qual uma recolocação profissional é extremamente difícil, à impossibilidade de provimento do próprio sustento.
Por tudo o que foi exposto, condeno o INSS ao pagamento de indenização à parte autora, pelos danos morais que lhe infligiu. Considerando-se que a indenização não visa a fazer frente aos prejuízos materiais experimentados pela autora, que sofrerão a devida reparação patrimonial, e considerando-se ainda o prazo relativamente curto entre a suspensão do benefício em 10/2010 e o deferimento da antecipação de tutela determinando a sua reativação em 07/2011 (fl. 195), arbitro o montante da indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Em conclusão, nega-se provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, restando prejudicado seu pedido no tocante à condenação da autora ao ressarcimento dos valores percebidos a título da aposentadoria administrativamente concedida, uma vez que se trata de benefício devido.
Ao recurso da parte autora deve ser dado provimento para: a) manter o reconhecimento do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/05/1982 a 17/03/1991; b) determinar o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que lhe fora concedido em 01/09/2006, bem como o pagamento das diferenças decorrentes desde a cassação deste benefício até a data de sua efetiva reimplementação, devendo o montante sofrer compensação com os valores percebidos a título da tutela antecipatória deferida no curso do processo; c) condenar a Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora e d) afastar a sucumbência recíproca.
Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, difere-se, de ofício, a questão para a fase de execução.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora, determinar o restabelecimento do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018644-27.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016841320118240104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EROTIDES MARIA DALRI |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O EMINENTE RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MAS FIXANDO O MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 13/12/2016 19:09:30 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia do eminente Relator, apresento divergência parcial apenas quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, consigno que, embora, de regra, o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral, no caso dos autos restou demonstrada lesão ao patrimônio moral da parte autora em razão do ato administrativo do INSS que suspendeu seu benefício previdenciário, sendo cabível, portanto, a indenização pleiteada.Todavia, tenho que a quantia arbitrada se revela excessiva. Para a quantificação do dano, deve ser levada em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.Assim, levando em conta tais critérios, tenho por razoável e ponderada a fixação da indenização pelos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se apresenta em sintonia com a realidade econômica do autor e plenamente suportável pela ré.Assim, acompanho o eminente Relator para negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora, determinar o restabelecimento do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, porém fixo o montante da condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018644-27.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016841320118240104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | EROTIDES MARIA DALRI |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, acompanhando o eminente Relator para negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora, determinar o restabelecimento do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, mas fixando o montante da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
Voto em 06/03/2017 17:51:27 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho o relator, com a vênia da divergência.
Voto em 06/03/2017 23:45:01 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o e. relator, com a vênia da divergência.
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