REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000020-13.2014.4.04.7130/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | NOSI JOSE MINUZZI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. O documento público goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali afirmados. 6. Cuidando-se de contribuinte individual, à míngua de demonstração de que foram recolhidas contribuições previdenciárias, e não podendo este juízo proferir veredicto condicional, não há como deferir o pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado, porquanto se encontra o lapso temporal cuja contagem é ora vindicada ainda pendente da indenização debatida nos autos. 7. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar que o INSS proceda à averbação do período ora reconhecido bem como que efetue o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização dos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1994 e de 16/01/1995 a 31/12/1995 e forneça a guia de recolhimento à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8344878v3 e, se solicitado, do código CRC F69A7E01. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:51 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000020-13.2014.4.04.7130/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | NOSI JOSE MINUZZI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO,
(I) julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir do autor em relação aos interregnos de 24/07/1970 a 31/12/1980; e
(II) julgo PROCEDENTE, com fulcro no art. 269, I, do CPC, o pedido formulado nos autos para o fim de:
a) reconhecer a atividade rural do autor, na condição de segurado especial, no período de 01/01/1981 a 31/12/1994, devendo a autarquia averbar o interregno para todos os fins previdenciários, exceto carência e contagem recíproca, condicionando o cômputo, no caso do período posterior a 31/10/1991 ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias;
b) autorizar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1994 e 16/01/1995 a 31/12/1995;
Após o recolhimento das contribuições referentes ao interregno de 01/11/1991 a 31/12/1994, laborados na atividade rural e de 16/01/1995 a 31/12/1995 em atividade urbana como contribuinte individual:
c) condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 153.152.305-3, na data do requerimento administrativo, em 03/03/2011, com RMI equivalente a R$ 1.818,02 (um mil, oitocentos e dezoito reais e dois centavos) e RMA equivalente a R$ 2.130,40 (dois mil, cento e trinta reais e quarenta centavos), DIP em 01/05/2014;
d) condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas, no valor de R$ 97.343,14 (noventa e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), calculadas pela Contadoria do Juízo, nos termos da fundamentação.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face ao que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sem custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remeta-se o feito ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Eventual pedido de reserva de honorários contratuais, conforme o art. 22 da Resolução nº 168 do CJF, deverá ser feito antes da elaboração do requisitório.
Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade rural pela parte autora no período de 01/01/1981 a 31/12/1994, bem como do desempenho de atividade urbana no período de 16/01/1995 a 31/12/1995, e ainda à possibilidade de oportunização do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1994 e 16/01/1995 a 31/12/1995, com vistas à sua averbação, com a conseqüente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/02/2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/11/2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21/08/2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/03/2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP nº 2.187-13, de 24/08/2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31/10/1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/2003 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/2004).
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, no período de 01/01/1981 a 31/12/1994, a parte autora juntou aos autos, dentre muitos outros, os seguintes documentos:
- certidão de seu casamento, celebrado em 1982, em que o mesmo consta qualificado como operador de máquinas (evento 1, PROCADM6, página 11);
- histórico escolar do autor, demonstrando que o mesmo estudou na Escola Rural de Castelinho, no município de Frederico Westphalen/RS, no período de 1969 a 1974, constando a informação de que seu pai era agricultor (evento 1, PROCADM6, páginas 14 e 15);
- certidão de nascimento do irmão do autor, ocorrido em 1960, em que seus pais foram qualificados como agricultores (evento 1, PROCADM7, página 2);
- certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Frederico Westphalen/RS, em que consta a aquisição da propriedade de um lote rural no distrito de Castelinho pelo pai do autor, nesse ato qualificado como agricultor, em 1965 (evento 1, PROCADM7, página 2);
- certidões de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor, emitidas pelo INCRA, relativas aos períodos de 1966 a 1972, 1992 a 2002 e 2003 a 2009 (evento 1, PROCADM7, páginas 4 a 6);
- ficha de inscrição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai do autor, com data de inscrição em 1968, constando ainda o nome do autor na relação de dependentes (evento 1, PROCADM7, páginas 7 a 10);
- certificado de cadastro de imóvel rural e guia de recolhimento de ITR em nome do pai do autor, relativos aos anos de 1975 a 1978 (evento 1, PROCADM7, páginas 11 e 12) e 1979, 1980, 1984 e 1985 (evento 1, PROCADM7, páginas 1 a 3);
- recibo da entrega da declaração para cadastro de imóvel rural relativa ao ano de 1978, em nome do pai do autor (evento 1, PROCADM7, páginas 13 a 15);
- certificado de alistamento militar em nome do autor, expedido em 1976, em que o mesmo consta qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM8, página 2);
- ficha de inscrição do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Frederico Westphalen/RS, com data de inscrição em 1984 (evento 1, PROCADM8, páginas 7 e 8);
- contrato particular de compra e venda celebrado pelo autor em 1983, em que consta qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM8, páginas 9 e 10);
- escritura pública de compra e venda celebrada pelo autor em 1983, em que consta qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM8, páginas 13 a 15);
- notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome do autor, relativas aos anos de 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1990, 1991 (evento 1, PROCADM9) 1992 e 1993 (evento 1, PROCADM10, páginas 1 a 7);
- certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul de que o autor esteve cadastrado como produtor rural de 16/08/1979 a 20/12/2010 (evento 1, PROCADM10, página 8);
- certidão de cadastro de imóvel rural em nome do autor, emitida pelo INCRA, relativa ao período de 1992 a 2009 (evento 1, PROCADM10, página 9);
- certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 1993, na qual este e sua esposa constam qualificados como agricultores (evento 1, PROCADM10, página 10);
- ficha de associação à Cooperativa Tritícola Frederico Westphalen Ltda. em nome do autor, com informações relativas à evolução do capital no período de 1988 a 1990 (evento 1, PROCADM10, página 12).
Na audiência ocorrida em sede de justificação administrativa foram ouvidas quatro testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividade rurícola pela mesma durante todo o período pretendido (evento 13, PROCADM7, páginas 19 a 28)
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 01/01/1981 a 31/12/1994.
Contudo, como já explicado, a contagem do tempo rural como tempo de serviço/contribuição será limitada em 31/10/1991, sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período posterior, o que não se verificou no presente caso. Assim, somente faz jus à averbação do período de 01/01/1981 a 31/10/1991, o que totaliza 10 anos, 10 meses e 1 dia.
Com relação ao período de 01/11/1991 a 31/12/1994, no qual resta reconhecido o desempenho de atividade rural pela parte autora, impõe-se a necessidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Desse modo, conforme requerido, deve ser determinado à autarquia que proceda ao cálculo do valor a ser recolhido, bem como que forneça ao autor a guia de recolhimento, salientando-se que, no período em questão, é indevida a incidência de juros e multa.
Nesse sentido, decisão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Assim, mostra-se indevida a exigência de juros e multa, já que o tempo de contribuição a ser indenizado é anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Do período urbano como contribuinte individual
O autor pretende, ainda, o reconhecimento do período de labor urbano de 16/01/1995 a 31/12/1995, bem como a autorização para recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a esse intervalo.
No intuito de comprovar o labor desempenhado em tal período, o autor juntou a certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Frederico Westphalen/RS, informando que no iniciou sua atividade de motorista de táxi em 16/01/1995, tendo pago os tributos municipais dela decorrentes (evento 1, PROCADM10, página 13). A prova testemunhal corrobora o efetivo exercício da atividade de taxista. Desse modo, o desempenho da atividade deve ser reconhecido. Entretanto, não houve o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme se verifica no CNIS do autor (evento 15, CONT1, fl.7).
No que toca à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo, em virtude do exercício de atividade de contribuinte individual, o art. 45, §4º, da Lei n.º 8.212/91, com a redação a ele conferida pela Lei n.º 9.528/97, vigente na época do requerimento administrativo, prevê a exigência do recolhimento de tais rubricas em casos de aproveitamento de tempo de serviço exercido sem o repasse ao Erário das quantias correspondentes.
Dessa maneira, é imprescindível ao cômputo pretendido que a tributação pertinente seja recolhida, além de que os créditos sejam apurados pelas leis da época em que postulado o reconhecimento. Por isso, considerando-se que se cuida de hipótese de benesse legal que autoriza o cômputo de tempo de serviço mediante recolhimento extemporâneo da tributação correspondente, não há que se falar em decadência, pois essa possibilidade só ocorre mediante a indenização pertinente. Não é, pois, mera cobrança de tributos já atingidos pela caducidade que pretende a Autarquia; na verdade, o que está em jogo é a convalidação, para fins de recebimento de benefícios, de lapso laborativo que, por culpa exclusiva da parte autora, sucedeu sem que os seus deveres previdenciários fossem observados, de sorte que não se pode acolher pretensão no sentido de se exonerar dos pagamentos imprescindíveis ou mesmo de regularizar a situação contributiva mediante o adimplemento de montantes pífios, como quer o segurado. Assim, para garantir a justiça na regularização, os critérios normativos estipulados para o aproveitamento ora pretendido hão de ser observados.
Os débitos perante a Autarquia Previdenciária devem ser recolhidos de acordo com as normas vigentes na data em que requerida a aposentadoria por tempo de serviço, com base no salário-de-benefício apurado por ocasião do requerimento administrativo. Ao se aplicar ao interstício em comento as disposições previstas pela legislação de regência na época do pedido perante a Autarquia Previdenciária, vale dizer, ao se conferir contemporaneidade ao crédito vindicado, não há falar em imposição de multa de mora e dos juros correspondentes como remuneração/sanção pela dilação no pagamento, mas apenas de atualização monetária. Assim, aliás, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EXIGÊNCIA COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DE MORA ATUAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO SEGURADO E NÃO À PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS. INAPLICABILIDADE DO § 4º, ART. 45, DA LEI 8.212/91.
1. Ao condicionar o deferimento de benefício de aposentadoria a recolhimento de parcelas previdenciárias não pagas (período de 18/10/1971 a 28/07/1998), e aplicar lei posterior a esse interregno para exigi-las (Lei 8.212/91), a autarquia previdenciária optou por conferir contemporaneidade à obrigação reivindicada, não havendo que se falar em multa ou juros em razão de mora, senão na simples atualização monetária.
2. Se, no contexto legal em que se configurou a inadimplência de prestações previdenciárias, a obrigação era dirigida à pessoa jurídica, não há como, posteriormente, com fundamento em novo diploma legal, transmudar-se essa responsabilidade a segurado pessoa física, ainda que à época fosse ele sócio-gerente da empresa devedora. 3. (...) (REsp 531.331/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 01.12.2003).
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EXIGÊNCIA COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 45, DA LEI 8.212/91. REFORMATIO IN PEIUS. VEDAÇÃO.
1. Ao condicionar o deferimento de benefício de aposentadoria de profissional autônomo a recolhimento de parcelas previdenciárias não pagas (período de 02/93 a 06/95) e ao aplicar lei posterior a esse interregno para exigi-las (Lei 8.212/91, com as alterações conferidas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.876/99), a Autarquia Previdenciária caracterizou retroação legal em prejuízo do segurado.
2. Devem ser afastados os juros e a multa das contribuições concernentes ao lapso de 02/93 a 06/95, na medida em que, nesse interregno, inexistia previsão legal para que fossem exigidos esses consectários. Essa autorização somente veio a se dar com a edição da MP 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/97), que, conferindo nova redação à Lei 8.212/91 (acrescentou o seu § 4º), passou a admitir a aplicação de juros e multa nas contribuições vertidas a título indenizatório.
3. Em homenagem ao princípio da vedação à reformatio in pejus, no caso concreto, mantém-se, nos termos do acórdão recorrido, a incidência de juros e manter multa nos meses de maio e junho de 1995.
4. (...) (REsp 541.917/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 27.09.2004).
Dessa maneira, não é possível o aproveitamento do período pretendido sem que as exações correspondentes, calculadas em consonância aos salários-de-contribuição apurados na época do pleito pelo jubilamento, sejam recolhidas, devidamente atualizadas. Sobre elas, porém, não incidirão juros de mora e tampouco aplicada multa moratória.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício
No caso, somando-se o tempo de labor rural judicialmente admitido, 10 anos, 10 meses e 1 dia, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 15 anos e 1 mês, (carta de indeferimento no evento 1, PROCADM13, página 14), a parte autora possui, até a DER, 03/03/2011, 25 anos, 11 meses e 1 dia, não fazendo jus, portanto, à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja de acordo com as regras permanentes, seja conforme as regras de transição.
Dessarte, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, fazendo jus, todavia, à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (10 anos, 10 meses e 1 dia) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Da indenização das contribuições previdenciárias
Pleiteia a parte autora que seja declarado o seu direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento prévio dos períodos de labor rural e urbano de 01/11/1991 a 31/12/1994 e de 16/01/1995 a 31/12/1995, acaso venha a indenizar tais lapsos temporais.
Em outras palavras, pretende que seja condicionada a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, o que certamente a inquinaria do vício da nulidade, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).
Desse modo, deve limitar-se o presente acórdão a reconhecer o exercício das atividades desempenhadas pela parte autora nos supramencionados períodos a serem indenizados (01/11/1991 a 31/12/1994 e de 16/01/1995 a 31/12/1995), e determinar à autarquia que efetue o cálculo do valor das respectivas contribuições previdenciárias e forneça a guia de recolhimento à parte autora para que, acaso pretenda o cômputo de tais intervalos para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, efetue o necessário recolhimento.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo. Em relação à parte autora, entretanto, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
Quanto às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão da prefalada benesse. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar que o INSS proceda à averbação do período ora reconhecido bem como que efetue o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização dos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1994 e de 16/01/1995 a 31/12/1995 e forneça a guia de recolhimento à parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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| Data e Hora: | 01/08/2016 12:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000020-13.2014.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50000201320144047130
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PARTE AUTORA | : | NOSI JOSE MINUZZI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1057, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470332v1 e, se solicitado, do código CRC 9506239. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000020-13.2014.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50000201320144047130
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
PARTE AUTORA | : | NOSI JOSE MINUZZI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR QUE O INSS PROCEDA À AVERBAÇÃO DO PERÍODO ORA RECONHECIDO BEM COMO QUE EFETUE O CÁLCULO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS À INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE 01/11/1991 A 31/12/1994 E DE 16/01/1995 A 31/12/1995 E FORNEÇA A GUIA DE RECOLHIMENTO À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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