APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045714-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NICOLAU OTAVIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Camilo De Toni |
: | EVERTON RODRIGO ZAMARCHI | |
: | NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER |
EMENTA
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, ressalvado o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial depois desta data.
3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8953471v7 e, se solicitado, do código CRC 2A8F7FC8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045714-94.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por NICOLAU OTAVIO DA SILVA contra o INSS em 4fev.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 54):
Data: 25ago.2015.
Benefício: aposentadoria rural por idade.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: DER (24out.2013).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: TR.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 7-DEC1).
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 54-SENT1), o que se cumpriu em 1ºnov.2015 (Evento 69-OUT1-p. 1).
Apelou o INSS, afirmando que p autor não comprovou o alegado trabalho rural no período de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega que o autor afirmou, em entrevista administrativa, que trabalhou no meio rural somente durante a sua juventude e que está afastado destas atividades há muitos anos, motivo pelo qual lhe foi deferido apenas benefício assistencial. Aponta que há divergências nas provas apresentadas, uma vez que foram juntadas notas fiscais de comercialização de soja e trigo, enquanto o autor afirmou em entrevista que nunca plantou estes produtos agrícolas. Sustenta que as demais provas trazidas aos autos são extemporâneas e que a decisão não pode basear-se somente em prova oral. Sucessivamente, caso seja mantida a concessão de aposentadoria por idade, requer sejam descontados os valores recebidos pelo autor a título de benefício de Amparo Social ao Idoso nos períodos em que são concomitantes, já que são benefícios inacumuláveis. Requer a fixação da correção monetária segundo o índice da TR.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 18ago.2002 (nascimento em 18ago.1942, Evento 1-OUT4-p. 5). O requerimento administrativo deu entrada em 24out.2013 (Evento 1-OUT4-p. 1). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e vinte e seis meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento com Alvaci Monteiro, celebrado em 25jul.1964 (Evento 1-OUT4-p. 5);
- notas fiscais de compra de insumos e de comercialização de produtos agrícolas, em nome próprio e da esposa, relativas aos anos de 1995 a 2013 (Evento 1-OUT4-p. 6 a 17 e OUT5-p. 1 a 13);
- contrato particular de permuta de imóveis, lavrado em 23out.1995, de que consta que o autor era proprietário de área de terra n.º 3, da Gleba n.º 121, colônia Missões, com área de 39.000,00 m², na localidade de São Gabriel, Município de Salto do Lontra/PR (Evento 1-OUT6-p. 1);
- recibos de entrega de declaração do ITR, em nome do autor, nos anos de 2004 a 2012 (Evento 1-OUT6-p. 2 e OUT7-p. 1 a 9);
- comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, em nome do autor, lavrado em 13mar.2012, de que consta que era proprietário de imóvel rural do Lote n.º 80C, Gleba n.º68-FB, em Salto do Lontra/PR (Evento 1-OUT7-p. 10).
Foram inquiridas as testemunhas Bernardino de Souza e Ermes Elias Dario, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha Bernardino de Souza relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] conheço o requerente há 30 anos; conheci ele da Barra do Lontra e Linha Toscan; 20 anos moramos na mesma comunidade; ele tem terra própria uns 2 alqueires e pouco na Linha Toscan; ele tinha um terreno na Barra do Lontra dai fez uma permuta por esse da Linha Toscan; ele é agricultor; toda vida trabalhou na roça; ele planta milho, feijão, mandioca, batata, soja; ele não arrenda; ele tira do gasto dele e o resto vende; ele tem filhos que eu conheço 9; ele sustenta os filhos e a mulher com esse trabalho; atualmente ele mora sozinho; ele continua plantando; ele tem vaca, junta de boi, cavalo, porco, galinha; o trabalho é tudo manual; não possui maquinários; ele nunca trabalhou na cidade [...].
A testemunha Ermes Elias Dario relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] conheço o requerente há 35 anos; ele morou na Barra do Lontra e trocou a terra por esse da Linha Toscan; ele viveu muitos anos com a esposa Iracema; teve 8 ou 9 filhos; atualmente ele está separado; é pequeno o terreno dele; ele sempre trabalhou na roça; ele não tem maquinário é serviço braçal; ele plantava milho, feijão, mandioca; ele sustentava os filhos e a esposa com esse trabalho; ele nunca trabalhou na cidade ele sempre foi agricultor; ele não tem empregado; ele tem alguns bichinhos; vaca de leite, porco [...]
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material no período de carência anterior ao cumprimento do requisito etário. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido. Em que pese hajam pequenas discrepâncias entre a entrevista rural do autor perante o INSS (Evento 1-OUT8-p. 10 e 11) e as provas trazidas ao processo judicial, essas últimas possuem mais peso, uma vez que foram produzidas sob o crivo do contraditório.
Deve ser mantida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para tanto no momento em que o autor cumpriu o requisito etário. Conforme os dados do CNIS, o termo inicial da aposentadoria por idade foi fixado na DER (24out.2013), mas a implantação efetiva do benefício só ocorreu em 31out.2015, momento em que o benefício de Amparo Assistencial foi cessado.
Portanto, fica esclarecido que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, ressalvado o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial depois desta data.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
O Juízo de origem impôs correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da L 9.494/1991, com redação da L 11.960/2009. Deve-se consolidar essa forma de correção monetária e juros, que mais favorece o INSS dentre os critérios atualmente utilizados no Foro Federal. Não se pode agravar a situação do INSS em reexame necessário, não havendo recurso do adversário no ponto (Súmula 45 do STJ). Deve ser mantida a sentença na parte que deliberou sobre correção monetária e juros.
Os demais consectários da sentença foram impostos nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045714-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002108320148160149
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NICOLAU OTAVIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Camilo De Toni |
: | EVERTON RODRIGO ZAMARCHI | |
: | NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2021, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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