| D.E. Publicado em 12/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005171-03.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ DINIZ DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Josiane Mallet Balbe |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES/RS |
EMENTA
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo da correção monetária, prejudicados os recursos nesse ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104240v6 e, se solicitado, do código CRC 2529051D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005171-03.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ DINIZ DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Josiane Mallet Balbe |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por JOSÉ DINIZ DO NASCIMENTO contra o INSS em 12/11/2013, pretendendo haver benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença, proferida em 13/08/2015 (p. 85 a 92), julgou procedente o pedido, reconhecendo as atividades rurais do autor no período de 1º/01/1990 a 27/02/2013, determinando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (27/02/2013), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada prestação vencida pelo INPC. Os juros de mora foram fixados segundo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, desde a citação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação, até a data da sentença. Isentado o INSS do pagamento de custas processuais, conforme Lei 13.471/2010, respendendo por eventuais despesas, se existentes. O processo foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada a implantação do benefício e o INSS comprovou a implantação em 26/08/2015 (p. 115).
Apelou o INSS, afirmando que o autor teve sua condição de segurado especial em regime de economia familiar descaracterizado, uma vez que o autor têm diversos vínculos de empregos em atividades urbanas entre 2003 a 2011. Sucessivamente, requer a fixação da correção monetária segundo o índice da TR.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC de 2015 (inc. II do art. 333 do CPC de 1973).
CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 09/07/2012, (nascimento em 09/07/1952, p. 10). O requerimento administrativo deu entrada em 27/02/2013 (p. 25). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do autor, ocorrido em 09/07/1952, de que consta que o genitor era agricultor (p. 9);
- CTPS do autor, onde constam vínculos de emprego em atividades rurais nos períodos de 03/11/2003 a 12/12/2003, 10/02/2004 a 12/03/2004, 19/03/2004 a 31/03/2004, 08/02/2005 a 11/03/2005, 1º/04/2005 a 13/04/2005, 13/09/2011 a 13/10/2011, 1º/11/2011 a 16/12/2011 (p. 11 a 16);
- certidão negativa de débitos relativos ao ITR, lavrada em 29/04/2013, em nome de Jari Otero Ribeio, sobre propriedade com área de 51,7 hectares, de nome Chácara do Marmelo, localizada em Santo Antonio das Missões/RS (p. 17);
- declaração de Guiomar Belchor Ribeiro, emitida em 06/05/2013, de que cede ao autor 3 hectares de terras em propriedade com 51,7 hectares, desde janeiro de 1990 até os dias atuais, onde exerce atividade rural de subsistência (p. 18);
- contrato de comodato rural, lavrado em 02/08/2012, de que consta que Jari Otero Ribeiro, comodante, empresta área rural de 3 hectares para o autor, comodátario, para exploração agrícola, para cultivo de mandioca, abóbora, milho, criação de vacas de leite e porcos, com prazo de cinco anos no período de 02/01/2012 até 02/01/2017, com possibilidade de prorrogação por mais 5 anos (p. 19);
- carteira de associado do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio das Missões, associado desde 25/06/1984 (p. 20);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do autor, emitidas nos anos de 1983, 1984, 1985, 1987 (p. 22 a 24, 31 a 35);
- guia de recebimento de contribuições sindicais da FETAG-RS, em nome do autor, nos anos de 2012, 2010 e 2011 (p. 27 a 29);
- recibo de entrega de declaração do ITR, em nome de Jari Otero Ribeiro, exercício 2012 (p. 36);
- ficha da Secretaria Municial de Saúde, lavrada em 10/06/2002, em nome do autor, qualificado como agricultor, com endereço em Rincão São Pedro, RS (p. 38).
Em audiência foi colhido o depoimento das testemunhas José Ribeiro, Albino Fernandes Marques e Ana Maria Fernandes Marques, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha José Ribeiro relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] que o autor nasceu e se criou no Rincão de São Pedro, que autor mora com a mãe, que a mãe do depoente cedeu um pedacinho de terra, aproximadamente um hectare, e que o autor mora naquele local há aproximadamente 40 anos, que antes o autor morava também no Rincão de São Pedro, a uns quinhentos metros de distância de onde mora atualmente, que o autor trabalha no meio rural, que o autor trabalha na lavoura para sobreviver, planta mandioca, milho, e "terminando", vai trabalhar para fora, também no meio rural. O pai do depoente é Jari Otero Ribeiro, já falecido. Que o pai do depoente cedeu uma área de 3 hectares para plantio desde 1990.
A testemunha Albino Fernandes Marques relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] conhece o autor há mais de 20 (vinte) anos, desde que conhece o autor, este vive da agricultura, que o autor sempre morou em área cedida por Jair Ribeiro, a qual fica no Rincão de São Pedro, que o autor mora no local até hoje, que o autor planta mandioca, planta de baraço, milho, abóbora, a lavoura fica junto com a casa, que o terrno mede aproximadamente 3 hectares, que o autor vive disso, que o autor mora com a mãe dele, que conhece o autor há aproximadamente vinte anos e o mesmo sempre morou no local, não sabe dizer se trata-se de arrendamento ou cedência, que o autor cria porco, galinha e não sabe dizer se o autor comercializa produtos.
A testemunha Ana Maria Fernandes Marques relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] conhece o autor, que o mesmo trabalha com a sua mãe, que plantam mandioca, milho, planta de baraço, que a lavoura deles é pequena, que o autor vive da lavoura, nunca se empregou, que faz uns vinte que conhece o autor dali.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido. Portanto, o conjunto probatório permite a comprovação das atividades rurais do autor dentro do período necessário para concessão do benefício. Os vínculos de emprego registrados no CNIS (p. 96) não são de atividades urbanas, mas sim de atividades rurais, agro-pastoris e de fruticultura, conforme CTPS (p. 13 a 16).
Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado neste ponto.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
CONCLUSÃO
Mantém-se a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento da sentença, prejudicada a apelação no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo da correção monetária, prejudicados os recursos nesse ponto.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104237v21 e, se solicitado, do código CRC DC80D371. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005171-03.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022216520138210122
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ DINIZ DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Josiane Mallet Balbe |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PREJUDICADOS OS RECURSOS NESSE PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153151v1 e, se solicitado, do código CRC 37AA7F33. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/08/2017 20:07 |
