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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5011655-41.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. CONSECTÁRIOS. 1. O Seguro-defeso tem por finalidade auxiliar o pescador artesanal durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie, previsão legal no art. 19 da Lei nº 10.779/2003. 2. Preenchidos os requisitos para a concessão. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4.. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5011655-41.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011655-41.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SILVA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do INSS em face de sentença prolatada na vigência do NCPC que julgou procedente o pedido de seguro defeso, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Com esses fundamentos, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SILVA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para DETERMINAR que o réu conceda em favor da parte autora o benefício de auxílio defeso ao pescador, no período de 01/10/2015 a 30/01/2016. Por fim, no que pertine à atualização das diferenças devidas, ante ao recente julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS, referente ao TEMA 905 do Superior Tribunal de justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 19‹F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Custas pelo demandado. Resta condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da demandante, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, fulcro no art. 85, §29 do NCPC e Súmula n9 111 STJ. Publique-se. Registre-se. lntimem-se.

O INSS apelou alegando, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus ao recebimento do referido benefício pois não possui registro de pescador junto ao RGP (Registro-Geral de Pesca - RPG emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura) e possui outra fonte de renda, proveniente da agricultura em regime de economia familiar, conforme constou do processo administrativo.

Subsidiariamente pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere aos consectários. Requereu a reforma da sentença, com julgamento pela improcedência.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão de seguro-defeso a pescador profissional em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT21):

MARIA SILVA DA SILVA propôs ação previdenciária de concessão de seguro-desemprego a pescador profissional em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Disse que postulou administrativamente a concessão de seguro-desemprego do pescador profissional junto ao INSS, uma vez que iniciada a piracema, no período compreendido entre 01/10/2015 até 30/01/2016, período este fixado pelo IBAMA, o que gerou para os pescadores o direito ao recebimento do seguro- desemprego pelo mesmo prazo. Referiu que mesmo atendendo a todos os requisitos exigidos pela legislação específica, o INSS negou o pagamento do referido benefício. Mencionou que já recebeu o benefício em outras oportunidades, o que comprova através de documentos. Discorreu acerca do direito ao benefício pleiteado. Requereu a procedência da ação coma condenação da autarquia ao pagamento do seguro-desemprego. Juntou documentos (fls. 09/48). Concedida a Gratuidadejudiciária (fl. 49). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo. preliminarmente, a incompetência do juízo e a sua ilegitimidade passiva. Arguiu também a incidência da prescrição. No mérito, disse que o autor possui outra renda, além daquela oriunda da pesca. Sustentou que o autoré agricultor, tanto é que tem sua qualidade de segurado especial reconhecida pelo INSS desde 31/12/2008, em razão da propriedade de área rural de 8,7 ha em Santo Izidro. Discorreu acerca dos juros, correção monetáriae honorários. Postulou a improcedência da demandada. Acostou documentos (fls. 56/59). Houve réplica, oportunidade que a parte autora requereua oitiva de testemunhas (fls. 60/65). Instadas as partes acerca das provas, o INSS disse não ter provas a produzir (fl. 68). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas (fl. 83).

Seguro Desemprego ao Pescador Artesanal

O benefício tem por finalidade auxiliar o pescador artesanal durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie. A Legislação aplicável Lei nº 10.779/2003, dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal:

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e a alínea "b" do inciso VII do art.11 da Lei 8.213 de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998 de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.

Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;

III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e

IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício

A controvérsia, in casu, versa sobre o período de 01/10/2015 a 30/01/2016, no qual a parte autora busca a concessão do benefício defeso,

Destarte, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo trecho dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 3, SENT21):

(...)

In casu, a parte autora busca a concessão do benefício no período de 01/10/2015 a 30/01/2016, período do defeso. A requerente acostou aos autos cópia dos seguintes documentos: da carteira de pescadora profissional expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, tendo como data de registro 01/09/2004 (fl. 14); certidão de casamento (fl. 16); notas fiscais dos anos de 2012 e 2015e atestado de comprovação da profissão (fls. 42/44). Em audiência de instrução, as testemunhas relataram quea autora é pescadora e que o sustento da família vem da pesca. Que em outros anos a autora conseguiu o benefício na via administrativa. Assim, do contexto probatório existente nos autos entendo que prospera o pleito da autora, porquanto demonstrou cabalmente sua condição de pescadora. O benefício deve ser pago pelo período de vedação da pesca. No presente caso. de 01/10/2015 a 30/01/2016.

(...)

Não prospera a insurgência recursal do INSS, alegando que o requerente é agricultor, pois que não há nos autos elementos que estribem a hipótese, ônus que incumbia à Autarquia Previdenciária, inteligência do art. 373, inciso II, do CPC/2015.

Ademais foram produzidas prova material e testemunhal acerca da dedicação à atividade pesqueira, não se podendo restringir a produção da prova a única forma de demonstração da condição de pescador, a qual pode ser regularizada a partir da demonstração promovida nos presentes autos. Inviável a tarifação de prova, pois o magistrado funda seu convencimento a partir da ponderação sobre a qualidade e a força probante dos elementos juntados aos autos, desvinculado de critério rígido.

Desta forma a sentença apelada deve ser mantida no que se refere ao pedido de pagamento das parcelas referentes ao seguro-desemprego de 01/10/2015 a 30/01/2016,

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3.º, I, CPC/15) observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5.º, do CPC/15.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477513v5 e do código CRC aa205063.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011655-41.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SILVA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEfeso. CONSECTÁRIOS.

1. O Seguro-defeso tem por finalidade auxiliar o pescador artesanal durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie, previsão legal no art. 19 da Lei nº 10.779/2003.

2. Preenchidos os requisitos para a concessão.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4.. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477514v4 e do código CRC 7e18fd9c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/12/2019, às 11:47:14


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação Cível Nº 5011655-41.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SILVA DA SILVA

ADVOGADO: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA (OAB RS035776)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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