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Apelação Cível Nº 5012849-42.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DANIEL ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de seguro-defeso a pescador artesanal.
Sentenciando em 16/03/2020, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido da inicial por não comprovação do requisito do art. 2.º, inciso IV, alínea c, da Lei 10.779/2003, qual seja, não dispor de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas, e honorários fixados em R$1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, requerendo o provimento do recurso para anular a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e determinar a reabertura da instrução processual. Alega, em síntese: que foi negada a possibilidade de produzir prova testemunhal; que teria apresentado a documentação; e que restou comprovado o direito ao recebimento do benefício.
Transcorrido in albis, o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata o feito do seguro-desemprego ao pescador artesanal, benefício concedido durante o período de defeso. Encontra-se previsto na Lei 10.779/2003, da qual se extraem os seguintes regramentos:
Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e a alínea "b" do inciso VII do art.11 da Lei 8.213 de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998 de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.
Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
Observa-se dos autos, conforme especificado no despacho do evento 29, que foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, testemunhal e documental.
Outrossim, no termo de audiência de instrução de julgamento consta que a parte autora requereu prazo para apresentar justificação de ausência, tendo sido concedido prazo de 10 dias. Ao fim do prazo, o autor foi intimado, evento 43, acerca do despacho do evento 42, para apresentar justificativa de ausência na audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação.
Por fim, a decisão do evento 47, em 03/12/2019, deu por preclusa a a produção de prova oral, por entender que a justificativa apresentada, de que o autor não teria carro próprio, não consistiria em motivo plausível para não comparecer à audiência, em face da ciência prévia das partes acerca da data designada.
Ademais, conforme a carta de indeferimento, "OUT5" do evento 1, foi verificado que o autor desempenha atividade remunerada não vinculada à pesca, consoante informações do cadastro do autor no CADUNICO e dados coletados em pesquisa externa realizada pelo INSS.
Nesse contexto, não se sustenta o argumento da parte apelante de que lhe foi negada a possibilidade de produzir prova testemunhal. Isso porque, restou oportunizada a realização de prova oral, testemunhal e documental em audiência,na qual não compareceu, apesar de intimado previamente, tendo sido ´possibilitada, por duas vezes, a apresentação de justificativa do seu não comparecimento.
Todavia, em decisão interlocutória foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova, por ausência de justificativa plausível para o não comparecimento à audiência de instrução.
Ademais, a sentença de improcedência ainda teve como fundamento o fato de o autor não viver exclusivamente da pesca, conforme exige a legislação que regulamenta o benefício.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de seguro-desemprego ao pescador artesanal, uma vez que não foram comprovados os requisitos legais, e devidamente observado o contraditório e a ampla-defesa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$1000,00 (um mil reais) para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do autor improvida, honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5012849-42.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DANIEL ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS não PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa.
2. Ausente a comprovação de que a parte autora não exerce atividade remunerada sem relação com a pesca, torna-se inviável a outorga do benefício.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Apelação Cível Nº 5012849-42.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: DANIEL ALVES
ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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