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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5000460-25.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a condição de pescador artesanal, o segurado fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, nos termos da Lei 10.779/2003. 2. As Turmas especializadas em direito previdenciário desta Corte firmaram o entendimento de que o percentual de 10% sobre o valor da condenação é o quantum adequado a remunerar condignamente o trabalho do causídico, especialmente quando a demanda não envolver maior complexidade, caso do autos. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000460-25.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000460-25.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINALDO DE LIMA FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de seguro-defeso a pescador artesanal.

Sentenciando em 20/09/2019, a MMa. juíza julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de seguro-desemprego no período de defeso da atividade pesqueira instituído pela lei nº 10.779/2003.

Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se, inicialmente, caso não haja entendimento superior diferente, o índice da Lei 11.960/2009, nos termos da fundamentação supra.

Incabível o reexame necessário, pois, ainda que incerto o valor da condenação por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Irresignado, o INSS requer a reforma da sentença, afirmando que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do seguro-defeso. Alega que o autor possui outra fonte de renda, não vivendo exclusivamente da pesca. Pela eventualidade, requer a redução dos honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Trata o feito do seguro-desemprego ao pescador artesanal, benefício concedido durante o período de defeso. Encontra-se previsto na Lei 10.779/2003, da qual se extraem os seguintes regramentos:

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e a alínea "b" do inciso VII do art.11 da Lei 8.213 de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998 de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.

Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;

III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e

IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

Para reconhecer o preenchimento destes requisitos e conceder o auxílio, a sentença lançou a seguinte fundamentação:

No caso dos autos, restaram comprovados os requisitos, que devem ser preenchidos cumulativamente, para a concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal. Para tanto, há provas de recolhimentos do INSS relativos aos períodos imediatamente anteriores aos requerimentos dos benefícios ou desde o último período de defeso até o início do período atual e registro como pescador profissional pelo órgão competente (seq. 1.4 e 1.6).

A fim de corroborar a prova documental e o alegado pela parte autora, faz-se importante destacar que as testemunhas inquiridas em Juízo, as quais aduziram conhecer o requerente de longa data, prestaram seus depoimentos veementemente no sentido de que o autor trabalha como pescador profissional, sendo esta atividade sua única fonte de renda.

Destaca-se que não há nada nos autos capaz de desabonar os depoimentos das testemunhas.

O INSS afirma que o autor não preenche os requisitos para a concessão do seguro, baseando-se no processo administrativo (mov. 13.3). Alega que, em resposta às perguntas da página 21, o autor constatou que exerceu atividades alheias à pesca - "bicos".

Em análise aos depoimentos de mov. 36, percebo que são firmes em afirmarem que o autor trabalha exclusivamente com a pesca. Ele mesmo, no entanto, afirma que no período defeso, por não ter começado a receber o seguro do INSS e por não ter qualquer fonte de renda, passou a procurar "bicos", ou seja, serviços por diárias, para ter alguma renda para sua família. Entendo que foi por uma situação de extrema necessidade, o que não descaracteriza sua condição de pescador e seu trabalho constante e exclusivo na pesca. Não há qualquer informação de que o exercício das diárias tenha sido constante e em períodos em que a pesca estava liberada.

O pleito está calcado em razoável início de prova material conforme se verifica em mov. 1.4, 1.6 e 1.9. A prova oral corroborou o conteúdo da documentação, tendo a testemunha e o autor discorrido com firmeza e sem contradições acerca das condições de trabalho do requerente.

Dessa forma, pelas razões expostas, entendo que os argumentos trazidos no apelo do INSS são insuficentes para infirmar o conjunto probatório apresentado pela parte autora, que demonstra o exercício de pesca artesanal como meio de subsistência.

Desse modo, rejeito o apelo da Autarquia.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A sentença fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O INSS postula sua redução para 10%.

O apelo merece ser provido no ponto.

Com efeito, as Turmas especializadas em direito previdenciário desta Corte firmaram o entendimento de que o percentual de 10% sobre o valor da condenação é o quantum adequado a remunerar condignamente o trabalho do causídico, especialmente quando a demanda não envolver maior complexidade, caso do autos.

Nesta esteira, altero a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.

Ademais, aplica-se, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002002610v12 e do código CRC fcecdf26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:31:57


5000460-25.2020.4.04.9999
40002002610.V12


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000460-25.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINALDO DE LIMA FERREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. requisitos preenchidos. honorários advocatícios.

1. Demonstrada a condição de pescador artesanal, o segurado fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, nos termos da Lei 10.779/2003.

2. As Turmas especializadas em direito previdenciário desta Corte firmaram o entendimento de que o percentual de 10% sobre o valor da condenação é o quantum adequado a remunerar condignamente o trabalho do causídico, especialmente quando a demanda não envolver maior complexidade, caso do autos.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002002611v6 e do código CRC a4b7f59e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:31:57


5000460-25.2020.4.04.9999
40002002611 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5000460-25.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINALDO DE LIMA FERREIRA

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:00.

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