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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. TRF4. 5014408-05.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa. 2. Não restando comprovado que a autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, inviável a outorga do benefício. 3. Invertidos os ônus de sucumbência, restando condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5014408-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014408-05.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERENI AVILA ROHR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença publicada na vigência do CPC/2015, em que o magistrado singular julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o seguro-defeso no período de 01/11/2015 a 29/02/2016, pagando-lhe as parcelas devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, e de custas processuais por metade.

Sustenta o INSS que durante o período reclamado houve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença à autora, na condição de segurada especial, a indicar a existência de fonte de renda diversa da pesca, fatos que não podem ser desconsiderados apenas por meio de prova testemunhal e que impedem a concessão do seguro-defeso. Caso assim não entendido, postula a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas, bem como a redução da verba honorária e a isenção das custas processuais.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo do INSS preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A Lei nº 10.779/03 prevê os seguintes requisitos para habilitação ao recebimento do seguro desemprego pelo pescador profissional artesanal:

Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;

III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e

IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

Como se observa, os requisitos são cumulativos e, à exceção dos constantes nas alíneas b e c, os demais não foram objeto de impugnação pela Autarquia Previdenciária, restando incontroversos.

Sustenta o INSS que no período antecedente ao intervalo pretendido como seguro-defeso, a autora teria exercido atividade diversa da pesca artesanal, não merecendo crédito as testemunhas ouvidas em juízo, as quais atestaram o exercício do labor pesqueiro nos últimos três anos antes da audiência, ou seja, desde 2014.

Com razão a Autarquia. A autora percebeu auxílio-doença no período anterior ao defeso, como se verifica do extrato do PLENUS trazido com a apelação, na qualidade de segurada especial, ramo de atividade rural (evento 3 - apelação17, fl. 24).

Some-se a isso o fato de ter intentado ação previdenciária, em 2016, em que buscava a concessão de benefício assistencial ao seu filho, quando instruiu o feito com notas de produção rural no ano de 2014, a fim de comprovar que sua renda era ínfima e variável.

Como se vê, no ano anterior ao período de defeso pretendido, a autora trabalhou na agricultura, na zona rural de Pirapó, retirando o sustento dessa atividade e não da atividade pesqueira. Não há como dar crédito às testemunhas se as provas materiais apontam para outro sentido, indicando que a pesca profissional artesanal praticada pela demandante não era a única e exclusiva fonte de renda da família e tenha sido praticada, de forma ininterrupta durante o período compreendido entre o defeso anterior e o ora pretendido.

Registro que apenas no próprio período de defeso seria aceitável que a autora buscasse complementar a renda familiar em atividade diversa da pesqueira, o que não se verificou.

Por essas razões, merece reforma a sentença para julgar-se improcedente a demanda.

Invertidos os ônus sucumbenciais, restando condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001293830v16 e do código CRC 2b37c1e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/9/2019, às 17:6:33


5014408-05.2018.4.04.9999
40001293830.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014408-05.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERENI AVILA ROHR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.

1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa.

2. Não restando comprovado que a autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, inviável a outorga do benefício.

3. Invertidos os ônus de sucumbência, restando condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001293831v4 e do código CRC 1e974c0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/9/2019, às 17:6:33


5014408-05.2018.4.04.9999
40001293831 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação Cível Nº 5014408-05.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERENI AVILA ROHR

ADVOGADO: LORENI TEREZINHA WOLKMER (OAB RS030020)

ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 150, disponibilizada no DE de 10/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:26.

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