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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5021019-37.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa. 2. Restando comprovado que a parte autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, viável a outorga do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5021019-37.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021019-37.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIO MOMBACH

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença publicada na vigência do CPC/2015, em que o magistrado singular julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o seguro-defeso, "pelo período de vedação da pesca, nos termos do requerimento efetuado em 30.09.2016", pagando-lhe as parcelas devidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas processuais.

Apela o INSS, discorrendo acerca da legislação atinente à matéria e argumentando, de forma genérica, que não restou provado que durante o período reclamado o autor teria retirado seu sustento, exclusivamente, da pesca, sem fazer referência à prova que demonstraria o exercício de outra atividade além da pesqueira. Caso assim não entendido, postula a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de atualização monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo do INSS, preenche os requisitos de admissibilidade.

Prescrição quinquenal

Não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo foi realizado em novembro de 2016 e a ação foi ajuizada em 2017.

Mérito

A Lei nº 10.779/03 prevê os seguintes requisitos para habilitação ao recebimento do seguro desemprego pelo pescador profissional artesanal:

Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;

III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e

IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

Como se observa, os requisitos são cumulativos e, à exceção dos constantes nas alíneas 'b' e 'c', os demais não foram objeto de impugnação pela Autarquia Previdenciária, restando incontroversos.

Sustenta o INSS de forma genérica que a parte autora teria exercido atividade diversa da pesca artesanal, qual seja, de rurícola. Não refuta os testemunhos e eventuais inconsistências, não ataca os fundamentos da sentença relativamente à prova tida como capaz de demonstrar a atividade pesqueira, nem datas em que teria se afastado desta atividade para exercer atividade diversa.

Não há razão pra que não se prestigie a sentença que apontou tanto a existência de prova material como testemunhal a confortar a pretensão. Transcrevo trecho no que interessa a verificação do labor:

O benefício em questão tem por finalidade auxiliar0 pescador artesanal durante o período de proibição da pesca paraa preservação da espécie. O requerente acostou carteira de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, datada de 18/09/2013 (fl. 07); documento comprobatório de protocolo para solicitação do seguro-desemprego do pescador artesanal, datado de 30.09.2016 (fls. 08/O9); bem como nota fiscal de produtor indicandoa venda de peixes (fls. 11/12). Ouvidas, as testemunhas arroladas pelo autor confirmaram que a única fonte de renda do demandante provém da atividade pesqueira. Nesse toar, a testemunha Pedro Rambo referiu que conhece o autor há cerca de 15 anos e tem conhecimento de que eleé pescador. Questionado, referiu que o demandante não possui outra fonte de renda. Disse que ele é proprietário de áreas de terra, mas são improdutivas, por se tratarem de áreas de cerro. Da mesma forma, a testemunha Miguel Tarcisio Rohden referiu que o autor, bem como a esposa dele, são pescadores. Mencionou que o demandante possui área rural, mas não produz no local. Referiu que a única atividade exercida pelo autor é a de pescador. Por fim, a testemunha Marlice Terezinha Simon referiu ter conhecimento de que o autor é pescador e que a única fonte de renda dele provém da pesca. Assim, do contexto probatório existente nos autos entendo que prospera o pleito do autor, porquanto demonstrou cabalmente sua condição de pescador, bem como que sua fonte de renda provém dessa atividade. No que tange à alegação da autarquia de queo demandante possui outra fonte de renda além da pesca, verifico que não há qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, inteligência do art. 373, inciso ll, do CPC. O benefício deve ser pago pelo período de vedação da pesca.

Por essas razões, é de ser mantida a sentença.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tutela específica

Não é caso de se determinar a implantação do benefício, pois o seguro-defeso possui número fixo de parcelas, conforme dispõe o artigo 1º, §2º, da Lei n. 10.779/2003.

Conclusão

Apelo do INSS não conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Adequados os critérios de juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602533v6 e do código CRC 284717de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/3/2020, às 11:22:34


5021019-37.2019.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5021019-37.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIO MOMBACH

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa.

2. Restando comprovado que a parte autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, viável a outorga do benefício.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602539v3 e do código CRC 23ddedbd.Informações adicionais da assinatura:
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5021019-37.2019.4.04.9999
40001602539 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020

Apelação Cível Nº 5021019-37.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIO MOMBACH

ADVOGADO: ANA PATRICIA CARDOSO (OAB RS102251)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 16, disponibilizada no DE de 17/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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