Apelação Cível Nº 5000460-84.2014.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: COLONIA DE PESCADORES-Z-35 (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação manejado pela Colônia de Pescadores Z-35 em face da sentença, publicada em 07-10-2015, que julgou improcedente os pedidos formulados em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da União Federal de extensão dos termos da Instrução Normativa do IBAMA nº 18, de 04-06-2009, e de condenação dos réus, em favor de todos os pescadores da bacia hidrográfica do Rio Uruguai, especialmente os seus associados, ao pagamento de 2 salários-mínimos, a título de seguro-desemprego, durante período de defeso, nos termos da Resolução nº 616, de 28-07-2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalho - CODEFAT.
Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, que a abrangência da demanda deve incluir todos os pescadores filiados a ela filiados na data dos fatos, independentemente do seu local de domícilio. No mérito, aduz que o pagamento do seguro-desemprego decorrente da proibição da atividade pesqueira no intervalo de 04-06-2009 a 04-08-2009, no lado gaúcho da bacia hidrográfica do Rio Uruguai, deve ser estendido aos pescadores catarinenses a ela filiados, pois a área abrange tanto o Estado do Rio Grande do Sul quanto o de Santa Catarina, tendo todos sido afetados pela estiagem que resultou na proibição da pesca.
Apresentadas as contrarrazões pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pela associação civil Colônia de Pescadores Z-35 contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da ação ordinária ajuizada em face do IBAMA e da União Federal, por meio da qual objetiva a extensão do direito à percepção do seguro-desemprego, nos termos do art. 1º da Resolução 616/09 do CODEFAT, para todos os pescadores da bacia hidrográfica do Rio Uruguai prejudicados em suas atividades de pesca pela proibição temporária no Rio Grande do Sul imposta pela Instrução Normativa nº 18 de junho de 2009 do IBAMA.
Preliminarmente
Do litisconsórcio passivo necessário - Seguro-desemprego do Pescador Artesanal
Com o advento da Medida Provisória nº 665, de 30-12-2014, convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou-se a redação da Lei nº 10.779/2003, atribuindo-se ao INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiários do seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira.
Eis o teor dos dispositivos legais:
Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e a alínea "b" do inciso VII do art.11 da Lei 8.213 de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998 de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.
Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício
Por se tratar de disposição de natureza procedimental, sua aplicação é imediata, configurando, via de consequência, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Deste modo, reconheço a hipótese de litisconsórcio passivo em relação ao INSS. Constato, no particular, que o INSS voluntariamente peticionou no processo, oferecendo contrarrazões ao recurso.
Mérito
Adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baez, que bem solveu a controvérsia (proc. orig., ev. 93, SENT1):
II. FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
Da ilegitimidade ativa, incapacidade processual, irregularidade de constituição, inexistência de registro e inexistência de autorização em assembléia
Nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal de 1988, "As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente ".
A interpretação conferida ao dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 573.232, com repercussão geral, é a de que as entidades associativas - diversamente dos sindicatos que atuam através da substituição processual - limitam-se a promover demandas, em favor de seus associados, por meio do instituto da representação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, curvou-se ao entendimento firmado pelo STF:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DA DECISÃO, PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA, AOS PARTICIPANTES E/OU ASSISTIDOS QUE NÃO SÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO ESTATUTÁRIA E/OU CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL APENAS A DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. CONTUDO, EM VISTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CABE OBSERVÂNCIA AO QUE FORA DECIDIDO, EM DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL, FIXANDO OS SEUS LIMITES SUBJETIVOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XXI, DA CF, CONFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF, EM DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO CARACTERIZA - À EXCEÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, MAS COMO REPRESENTAÇÃO, EM QUE É DEFENDIDO O DIREITO DE OUTREM (DOS ASSOCIADOS), NÃO EM NOME PRÓPRIO DA ENTIDADE.
1. Na ação prévia de conhecimento, houve inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide, definindo o campo subjetivo. Ademais, o próprio acórdão recorrido reconhece que, na verdade, não está cumprindo a coisa julgada, mas sim estendendo à autora o decidido na sentença coletiva, ao fundamento de que "todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, na medida em que foi declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos".
2. No entanto, é descabida a intervenção do Judiciário na relação contratual de previdência privada complementar para, em execução de sentença, ao fundamento de isonomia, estender benefícios advindos de decisão prolatada em ação que não contempla a exequente.
3. De fato, como o fim institucional da associação limita-se à defesa dos interesses dos servidores do INSS, é bem de ver que o agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por óbvio, não se confunde com o "interesse pessoal" que a associação ou representados (afiliados à associação) possam ter. Com efeito, em vista da previsão contida no estatuto da associação que manejou a ação coletiva, o entendimento que ora prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, atribuindo às associações poder de substituição dos componentes da categoria que representa, não se amolda ao caso, pois há "total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador. São relações contratuais que não se comunicam". (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008, p. 630-632).
4. Ademais, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença.
5. No entanto, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o Plenário do STF proferiu decisão, com repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, em que fez distinção entre a representação, conferida pelo mencionado dispositivo às associações, da substituição processual dos sindicatos.
6. Com efeito, à luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete Maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Com efeito, na linha dos precedentes supra, a parte-autora, ao apresentar ata de autorização assemblear para a demanda (ATA1 - evento 2), acompanhada da relação de associados (evento 18 - OUT3), bem como do Estatuto da Colônia de Pescadores Z-35, inscrito no Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de São Carlos/SC no ano de 2008 (evento 2 - ESTATUTO2) supriu as exigências para o ajuizamento da presente ação.
[...]
Da limitação dos substituídos à área de abrangência territorial
A preliminar aventada deve ser acolhida para que a decisão proferida nestes autos tenha abrangência apenas em relação aos associados da parte autora, pois, conforme já referido a associação Colônia de Pescadores Z-35 possui legitimidade para pleitear apenas em nome de seus associados que, consoante seu Estatuto, estão limitados ao município de São Carlos/SC (evento 2 - ESTATUTO2).
DO MÉRITO
A Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que executa a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a exerce em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros, visando a preservação das espécies.
A referida lei estabelecia, à época, os requisitos para habilitação ao benefício em alusão:
Art. 1º O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§1º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Ainda, o parágrafo segundo do mesmo artigo prevê que "o período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique".
Acerca da motivação da fixação do período de defeso, que originou a edição da Instrução Normativa ora objurgada, houve a seguinte análise do IBAMA nos autos do processo nº 02023.000617/2009-39 (fls. 10/12, PROCADM7, evento 28):
"Senhor Coordenador,
O processo acima referido encaminha documentação referente ao problema de estiagem no estado do Rio Grande do Sul e, baseado no problema, solicita que seja proibida a pesca naquela área. Para tanto, são apresentados os seguintes documentos e informações:
1.Documentos da Associação dos Pescadores Profissionais Artesanais de Uruguaiana/RS datados de dezembro/08, fevereiro e abril/09, solicitando a suspensão com a esabout:newtabtiagem, acompanhados de três atas de reuniões sobre o assunto.
2. Carta de Manoel Viana/RS onde ocorreu o I Seminário das Associações de Pescadores Profissionais do Baixo Uruguai para discutir, entre outras, a preocupação com a estiagem e um possível acidente ambiental no que se refere à reprodução de peixes;
3. Documento da Associação Comunitária Uruguaiaense de Proteção dos Animais e Meio Ambiente,de dezembro de 2008, quando foi proposta a suspensão da pesca por 5 anos para a recuperação da qualidade da água e recuperação das espécies de peixes nativas;
4. Documento da Associação Comunitária Uruguaianense de Proteção dos Animais e Meio Ambiente, de janeiro de 2009, citando o nível de 1,05m das águas do rio Uruguai, deixando os peixes expostos à captura a partir de 31.01.2009, quando terminaria o período de defeso.
* Vale ressaltar que, diante dos problemas de estiagem, toda a documentação acima referida foi enviada ao Ministério Público Federal/Rs solicitando providencias de prorrogação do período de defeso. O MPF decidiu pelo arquivamento do processo, por considerar que o assunto não é sua atribuição.
5. Carta conjunta dos representantes da Associação Rosariense de Pescadores Profissionais Artesanais - ARPPA, Prefeitura, Câmara de Vereadores, Secretaria de Agricultura e Defesa Civil, do município de Rosário do Sul/RS, ao Ministro da Pesca, solicitando a proibição da pesca no rio Uruguai e afluentes, acompanhada de todos dos rios referidos (fls. 45 a 48);
6. Of. Fórum da Pesca n.º 002/2009, do Pólo de Aquicultura/Rs, solicitando suspensão da pesca na bacia do rio Uruguai por 60 dias, em função da forte estiagem que atinge a região, justificando: 1) A maioria das prefeituras da região já decretou estado de emerência; 2) o baixo nível do rio propicia a captura de exemplares de menor tamanho; 3) as previsões metereológicas são pouco animadoras.
7. Carta conjunta da Emater/RS e Secretaria da Agricultura de Mariano Moro apoiando a proibição de pesca;
8. Certidão e Decretos Municipais n.º 1439/08 e 1640/09, da Prefeitura Municipal de Mariano Moro, sobre a situação emergencial no município, em função da estiagem; e
9. Declaração conjunta do fórum da Pesca do Alto Uruguai e Colônia de Agricultores e Pescadores Z-26 sugerindo a proibição de pesca pelo período de 2 anos;
Ainda sobre a suspensão da pesca, o analista ambiental do Ibama/RS informa que tem recebido manifestações verbais da Associação de Pescadores Profissionais de Itaqui e da Colônia Z-9 de Uruguaiana.
Além de todas as manifestações acima listadas, anexamos ao processo cópias de mensagens enviadas por técnico do Ministério de Ecologia da Argentina à Analista Sara, da COOPE, no qual informa a decisão de proibição da pesca no rio Uruguai devido à situação crítica do nível do rio e segure que o Brasil adote a mesma medida.
Diante do exposto, apresentamos minuta de instrução normativa como sugestão de suspensão da pesca, por período determinado, na bacia do Rio Uruguai, com vistas a proteger as especies de peixe nativas, uma vez que se encontram completamente expostas à captura, conforme se comprova nas fotos constantes às fls. 45 a 48 deste processo [...]"
A análise técnica perpetrada, através do Parecer n.º 164/2009, concluiu que:
"Esta coordenação, após análise dos documentos listados no informe n.º 45/2009, mostrando fatos comprovados de redução do volume de água nos rio facilitando a captura, inclusive de peixes de menor tamanho, prejudicando seriamente os estoques pesqueiro. Levando em conta que eventos climáticos como os que vem ocorrendo no país tem contribuído para a diminuição da biodiversidade e até mesmo para extinção de algumas espécies de peixes e considerando ainda o uso do Princípio da Precaução e com total apoio das instituições que solicitaram o fechamento da pesca, informamos que, tecnicamente, não há inconveniente na referida proibição. Portanto, concluo que será necessária a publicação da Instrução Normativa para o fechamento da pesca por 60 dias na bacia do rio Uruguai com o objetivo de proteção de recurso pesqueiro para recuperação dos estoques." (fl. 24, PROCADM5, evento 27).
Evidenciada, portanto, a situação fática que ensejou a publicação da Instrução Normativa n.º 18, de 04.06.2009, com extensão do período de defeso e, via reflexa, pagamento do seguro-desemprego aos pescadores beneficiados.
A determinação do período de defeso para a Região do Rio Grande do Sul, ao que se depreende de toda a documentação acostada ao procedimento administrativo, assim como as decisões acima, deixam claro que a Instrução Normativa 18, foi estabelecida unicamente em razão de pedidos e dados fornecidos pelos municípios daquele Estado.
Também não foi acostado pela autora documentos que comprovassem a existência de situação similar na região abrangida pela presente demanda, porquanto não foi demonstrada situação de estiagem equivalente entre os dois pontos da bacia do Rio Uruguai.
Acerca da questão, os depoimentos colhidos em audiência vem ao encontro da ausência de restrição à pesca no período no lado catarinense da bacia do Rio Uruguai.
A testemunha, Sr. Arno Hube Filho, analista ambiental do IBAMA, afirmou em seu depoimento que embora tenha remetido email com posicionamento diverso à associação autora, após avaliar melhor os fatos chegou à conclusão de que a decisão tomada pelo IBAMA foi correta, pois, considerando a grande extensão da bacia hidrográfica do Rio Uruguai tanto do lado catarinense como do lado gaúcho, é possível que haja regiões em que a estiagem tenha intensidade diversa, bem como que inclusive não exista, dentro desta bacia.
Afirmou ainda, que apenas os Municípios do Rio grande do Sul enviaram dados acerca da estiagem, em especial órgãos ambientais, que permitiram a delimitação da situação naquele Estado.
Citou o exemplo de região de Uruguaiana, distante cerca de 700 quilômetros da região oeste de Santa Catarina (VIDEO3, evento 76).
Já a testemunha Nilo Bortoli, assevera que na época dos fatos trabalhava no escritório do Ministério da Pesca em Chapecó junto ao INCRA. Aduz ter lembranças acerca da concessão do seguro-desemprego aos pescadores, com base na IN 18. Instado, recorda que houve concessão do defeso extraordinário de dois meses em razão da estiagem especificamente no Rio Grande do Sul. Assevera que não houve proibição da pesca para os pescadores do Estado de Santa Catarina. Instado, respondeu que possui formação técnica e a graduação em Filosofia e Direito. Ao que recorda, houve situação de estiagem na região (VIDEO2, evento 76).
Ainda, consoante os Comandos da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e da Companhia de Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina não houve proibição da pesca na região, tampouco autuação de embarcações originárias do Estado de Santa Catarina por eventual infração à determinação de proibição de pesca no leito do Rio Uruguai no período de 04.06.2009 a 04.08.2009 (eventos 80 e 81).
Dessa feita, a instrução processual mostrou-se desfavorável às pretensões da parte-autora, já que a prova colhida é idônea e racionalmente apta a demonstrar a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia, tendo em vista a desnecessidade de restrição à pesca, bem como a inexistência de coibição por parte dos órgãos de fiscalização.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158749v21 e do código CRC 6e36ae79.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000460-84.2014.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: COLONIA DE PESCADORES-Z-35 (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
VOTO-VISTA
Após o voto da relatoria no sentido de negar provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Com efeito, em percuciente análise dos autos constata-se que a pretensão da parte autora carece, a um só tempo, de suporte jurídico e fático.
Em relação ao suporte jurídico, cumpre salientar que o benefício postulado pela parte recorrente, espécie de seguro-desemprego, foi instituído pela Lei nº 10.779/03 com o objetivo de compensar o pescador profissional que exerce pesca de forma artesanal, durante o período de defeso de atividade pesqueira, garantindo-lhe e a sua unidade familiar recursos para o sustento nesse interregno. Pressuposto, portanto, da concessão de seguro-desemprego é que tenha ocorrido, por determinação da autoridade pública competente, a paralisação das atividades pesqueiras.
Ocorre que, no caso dos autos, tanto a Companhia de Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina (e. 80) como o Comando da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul (e. 81) informaram que não houve proibição da pesca na região, tampouco autuação de embarcações originárias do Estado de Santa Catarina por eventual infração à determinação de proibição de pesca no leito do Rio Uruguai no período de 04/06/2009 a 04/08/2009.
Melhor sorte não tem a parte apelante quanto ao suporte fático de sua pretensão. E isso porque o argumento com o qual embasa sua irresignação recursal consiste no alegado fato de que houve, na localidade em que trabalham seus associados, situação de estiagem equivalente àquela constatada na região vizinha do Rio Grande do Sul, na qual foi decretado o período de defeso.
Novamente, além de a parte demandante não ter logrado apresentar qualquer prova de tal circunstância, a ausência de estiagem na região é demonstrada pelo teor do Parecer Técnico n. 164/2009-IBAMA, decorrente do processo 02023.000617/2009-30 (e. 28.5, pp. 20/21). Da mesma forma, os demais elementos colhidos em juízo, entre eles os depoimentos dos agentes do IBAMA e INCRA (e. 76) e o próprio teor da Instrução Normativa n.º 18/2009, evidenciam que a grande extensão da bacia hidrográfica do Rio Uruguai tanto do lado catarinense como do lado gaúcho levou aos técnicos e determinarem, na época, o período de defeso apenas na região do Rio Grande do Sul, mas não na região de Santa Catarina.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
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Apelação Cível Nº 5000460-84.2014.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
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APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. SEGURO-DESEMPREGO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESTIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
1. A partir da alteração da redação da Lei n. 10.779/2003 pela Lei n. 13.134/2015, foi atribuída ao INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiáiros do seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira.
2. Em se tratando de disposição cuja natureza é procedimental, sua aplicação deve ser imediata, configurando-se, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário em relação ao INSS.
3. A Lei n. 10.779/2003 dispõe acerca da concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, garantido tanto àqueles que exercem a atividade pesqueira de forma individual quanto àqueles que a exercem em regime de economia familiar.
4. Não foram carreados aos autos documentos hábeis a comprovar a existência de situação de estiagem, na região de Santa Catarina, da mesma forma que se comprovou na região do Rio Grande do Sul.
5. Portanto, tendo em vista que a prova colhida demonstrou a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia, não é caso de estender o pagamento do benefício de seguro-defeso a todos os pescadores catarinenses filiados à bacia hidrogáfica do Rio Uruguai.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158750v7 e do código CRC 3c51bcd7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5000460-84.2014.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: COLONIA DE PESCADORES-Z-35 (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1115, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5000460-84.2014.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: COLONIA DE PESCADORES-Z-35 (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.