APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008788-11.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO VALCI PEIXOTO |
ADVOGADO | : | LEONARDO SOUSA FARIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. recebimento concomitante. aposentadoria por invalidez. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO EM QUE GOZAVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Está previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com o recebimento de outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, de verbas de natureza previdenciária, como in casu.
3. Não existe contradição entre o exercício de atividade laboral e incapacidade, na medida em que o retorno ao trabalho foi motivado exclusivamente pelo indeferimento do benefício. E dada a natureza alimentar da remuneração, indevido o desconto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437635v16 e, se solicitado, do código CRC 785D81A1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008788-11.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 31/07/2017, que deferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que:
a) conceda o benefício de aposentadoria por invalidez ao Autor, a contar da data posterior à da cessação administrativa que ocorreu em 01/04/2013, descontado o período entre 14/05/2013 30/09/2013, nos termos da fundamentação;
b) pague ao autor o valor atualizado, corrigido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS, em suas razões recursais, requer a exclusão dos cálculos da condenação, as competências nas quais a parte autora recebeu seguro-desemprego. Requer, outrossim, a exclusão dos pagamentos dos períodos em que houve o exercício de atividade remunerada, ao argumento de que a incapacidade é incompatível com o exercício de atividade laboral. Por fim, volta-se contra os consectários da condenação e requer que a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de desconto dos valores no período em que o autor esteve em gozo de seguro-desemprego, bem como a exclusão dos valores nos períodos em que desenvolveu atividade remunerada.
Segundo o documento juntado ao evento 53 (INFBEN3), observa-se que o segurado, no período de 18/07/2014 a 18/11/2014, recebeu valores relativos ao seguro-desemprego.
O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei 7.998/90), possui natureza previdenciária, sendo devido nos casos de desemprego involuntário, nos quais o trabalhador despedido imotivadamente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Tal inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios, sendo suficiente ao atendimento de tal intento a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à aposentadoria.
Neste contexto, a pretensão recursal do INSS de desconto das parcelas de seguro-desemprego coincidentes com o período de recebimento do benefício merece guarida. Entretanto, ressalto que o desconto integral das parcelas, extrapola a inacumulatividade, vindo em prejuízo do segurado, que, por alguma razão está afastado do mercado de trabalho.
Nesse sentido, segue o entendimento do próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO IRSM EM FEVEREIRO DE 1994. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ÍNDICE LEGAL ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 SEM CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO NAS PARCELAS VENCIDAS SEM EXCLUÍ-LAS. PERSISTÊNCIA DE DIFERENÇAS POSTERIORES A DIP. CORREÇÃO RENDA MENSAL. EMBARGOS PARCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM OS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 4. A inacumulabilidade do seguro desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes.(...)
(TRF4, AC 5002190-75.2010.404.7201/SC, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 05/07/2013)
Assim, merece acolhida a insurgência, no ponto, com a ressalva acima acerca da integralidade.
Quanto ao pedido de desconto dos valores relativos ao período em que o autor desempenhou atividade laboral, sem razão o INSS.
O período em que o segurado exerceu atividade remunerada não autoriza o desconto dos valores. O exercício de atividade laboral não é incompatível com a existência de incapacidade. No caso dos autos, demonstra apenas a necessidade de que o autor, diante da negativa administrativa de reconhecer a impossibilidade de exercer atividade laboral, precisou de alguma maneira manter-se, afinal a sua remuneração tem a finalidade alimentar.
Neste contexto, sem razão o INSS.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou parcialmente acolhida.
Conclusão
Em provimento ao apelo, reconhecido o direito à compensação dos valores recebidos a titulo de seguro-desemprego.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008788-11.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50087881120164047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO VALCI PEIXOTO |
ADVOGADO | : | LEONARDO SOUSA FARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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