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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS. TRF4. 5001276-32.2015.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS. Não comprovados todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.779/2003, incabível a concessão do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5001276-32.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001276-32.2015.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: NOEL FREITAS TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de seguro-desemprego em favor de pescador artesanal.

O apelante sustenta que, ao contrário do que constou na sentença, efetuou requerimento administrativo de concessão do benefício. Afirma que, ainda que assim não fosse, a julgadora de primeira instância devia ter oportunizado a realização do requerimento no prazo de 30 dias, conforme decidiu o STF quando do julgamento do RE 631240.

Os apelados apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O direito do pescador artesanal ao seguro-desemprego está previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003. Transcrevo:

"Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

Art. 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;

III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e

IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:

a) o exercício da profissão, na forma do art. lo desta Lei;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício."

A julgadora de primeira instância não julgou improcedente o pedido em razão da ausência de requerimento administrativo. A questão relativa a esse requerimento, inicialmente obscura, restou esclarecida no curso da demanda.

O que o conduziu ao decreto de improcedência da demanda foi a circunstância de o autor entender desnecessário comprovar todos os requisitos necessários para concessão do benefício.

Segundo o autor, para obter o benefício, basta demonstrar que sua carteira de pescador não está suspensa.

No entanto, de acordo com o 2º da Lei nº 10.779/2003, acima transcrito, outros requisitos são necessários.

A magistrada prolatora da sentença bem examinou a controvérsia. Adoto seus fundamentos como razões de decidir:

"2.3.2. Caso concreto.

O autor narra na petição inicial que é pescador conforme faz prova a Carteira de Pescador Profissional ora juntada, no entanto, através da Portaria SEMOC/MPA n. 22 de 21 de janeiro de 2010, no anexo I, a mesma foi suspensa, sob o fundamento que o Autor estava aposentado.

Disse ainda ter apresentado defesa administrativa, provando que não estava aposentado, logrando êxito no restabelecimento de sua carteira de pescador.

Alegou, todavia, que o seguro não foi pago.

Restou obscuro, no entanto, se a parte autora teria realizado o requerimento administrativo de concessão do seguro desemprego, o que só foi esclarecido por ocasião da réplica do evento 15.

Naquela peça colhe-se a seguinte alegação:

(...)

Excelência, a negativa para o deferimento do seguro defeso foi porque a Carteira de Pescador do Autor estava cancelada/suspensa sob o fundamento de que o Autor estava aposentado.

No entanto, o Autor provou que não estava aposentado, que apenas tinha feito um requerimento administrativo de aposentadoria que havia sido.

Desta forma, a discussão acerca de outros requisitos não merecem prosperar e é desnecessário para a solução da lide, haja vista que não foi esse o motivo para o indeferimento.

Ademais, tal fato poderia ser objeto de liquidação de sentença. Quanto ao fato de não ter feito o requerimento do seguro defeso, vale relembrar que o mesmo estava impossibilitado, haja vista que sua Carteira de Pescador estava cancelada.

(...)

A manifestação deixa claro que a parte autora teria apresentado recurso em face do ato administrativo de suspensão de sua carteira de pescador, que não se confunde com eventual processamento do pedido de concessão do benefício, conduzindo o feito à inafastável necessidade de demonstração de preenchimento dos requisitos aplicáveis ao caso à época dos fatos.

Esta situação inclusive já era levantada pela União em sua peça contestatória (evento 10), ponto que a parte autora claramente abriu mão de produzir prova, nos seus dizeres, desnecessário para solução da lide (evento 15).

Ocorre que este ônus, atribuível à parte autora (art. 373, inciso I do CPC), não foi suficientemente desincumbido, confiando a demandante em sua interpretação de que a mera revisão do ato de suspensão lhe concederia automaticamente o direito à percepção do benefício.

Todavia, a carteira de pescador era apenas um dos requisitos, deixando a parte autora de comprovar os demais, tais como a juntada de comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove (art. 2º, incisos II a IV da Lei n. 10.779/2003 na redação original aplicável aos fatos).

Assim, forçoso reconhecer a improcedência do pleito."

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001494340v7 e do código CRC 4a56e800.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2019, às 0:28:52


5001276-32.2015.4.04.7202
40001494340.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001276-32.2015.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: NOEL FREITAS TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001595174v2 e do código CRC c80eeadd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2020, às 15:55:12


5001276-32.2015.4.04.7202
40001595174.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001276-32.2015.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: NOEL FREITAS TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS.

Não comprovados todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.779/2003, incabível a concessão do seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001494341v4 e do código CRC 708175ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/2/2020, às 14:29:46


5001276-32.2015.4.04.7202
40001494341 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5001276-32.2015.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NOEL FREITAS TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5001276-32.2015.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NOEL FREITAS TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 48, disponibilizada no DE de 07/01/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 17/02/2020 10:10:39 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:46.

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