
Apelação Cível Nº 5012047-92.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ROSANIA MAZZONETO DALVIT (AUTOR)
ADVOGADO: Juliano Alceu Rufatto (OAB RS079991)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Caixa Econômica Federal, visando à cobertura securitária prevista no contrato de financiamento habitacional e, consequentemente, quitação parcial dele, mais precisamente da quota parte de 40,09%, bem como à restituição dos pagamentos feitos desde o início da concessão do seu benefício previdenciário e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I e III, "a", CPC), para declarar o direito da demandante à cobertura securitária prevista no contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o n° 855551299694-9, que alcança 40,09% do saldo devedor em aberto e, de conseguinte, condenar a CAIXA implantar a cobertura sobre as parcelas vincendas da avença, bem como em relação às parcelas vencidas desde a data da invalidez da autora, 15/03/2017, no percentual citado.
Condeno ainda a CAIXA a devolver os valores pagos pela autora a título das parcelas vencidas a contar daquela data (15/03/2017), até a data da efetiva cobertura pela indenização securitária, na mesma proporção de 40,09% valor da prestação.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado a contar desta data pelo IPCA-E, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação (11/2017).
Condeno a ré, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, formada pela soma das parcelas vencidas e vincendas que foram cobertas pelo seguro, no percentual devido pela autora, com a indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 1º e 2º, do CPC.
Apela a autora, requerendo a majoração da condenação em danos morais para o valor sugerido de R$ 31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinquenta reais), que se mostra razoável e proporcional à situação causada pela conduta ilícita perpetrada pela ré.
Sem contrarrazões, veio o processo para esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora foi diagnosticada com uma espécie de cancer que importou na amputação da sua perna esquerda. Devido a amputação, a demandante, que já gozava de auxílio-doença por força de problemas na coluna cervical, teve seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez. Em que pese tenha sido devidamente comprovado na esfera administrativa que a aposentadoria por invalidez da autora não decorria da mesma moléstia que importou na concessão do auxílio-doença, a Caixa entendeu por negar a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) à autora.
Não obstante, cerca de dois anos após o ingresso da presente demanda, a CEF modificou o posicionamento administrativo que importou na propositura da presente demanda e entendeu, enfim, por reconhecer o direito da autora à cobertura do FGHab, culminando com o reconhecimento do pedido e a procedência da ação.
Alega a autora que a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 não se mostra suficiente para reparar o dano sofrido.
Por dano moral, compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa" (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, dano moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36).
A rejeição indevida da cobertura securitária, admitida pela ré, sem dúvida alguma gerou na autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.
Não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de uma simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
Assim, atento ao comando do artigo 944 do Código Civil vigente, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) não se mostra adequado, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dito valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da autora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5012047-92.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ROSANIA MAZZONETO DALVIT (AUTOR)
ADVOGADO: Juliano Alceu Rufatto (OAB RS079991)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
sfh. seguro. invalidez total e permanente. dano moral. majoração.
1. A rejeição indevida da cobertura securitária, admitida pela ré, sem dúvida alguma gerou na autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.
2. Atento ao comando do artigo 944 do Código Civil vigente, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) não se mostra adequado, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
3. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5012047-92.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ROSANIA MAZZONETO DALVIT (AUTOR)
ADVOGADO: Juliano Alceu Rufatto (OAB RS079991)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 14:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 22/07/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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