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SFH. SEGURO. CDC. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRF4. 5006010-02.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 01/09/2021, 07:00:59

EMENTA: SFH. SEGURO. CDC. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. Para o STJ, às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o prazo prescricional anual, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil de 1916, ou do artigo 206, parágrafo 1º, II, "b", do CC/02. 2. A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que posterior à contratação. 3. O diagnóstico de doença grave, por si só, não é considerado risco coberto pela apólice de seguro contratada, sem a prova da invalidez total e permanente da mutuária. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5006010-02.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006010-02.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: DANIELA VARGAS DA SILVA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A objetivando o reconhecimento da cobertura securitária em virtude de incapacidade total e permanente da mutuária Daniela Vargas da Silva.

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas Rés e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte Ré, pro rata, os quais, considerando o disposto no §2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das respectivas verbas enquanto perdurarem as razões que autorizaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.

Apela DANILA VARGAS DA SILVA, alegando que é pessoa extremamente doente, sendo que por motivos de sua doença, não apresenta cientificamente possibilidade de cura, enquadrando-se desta forma na Lei que regula a possibilidade de liquidar com o seu contrato habitacional. Afirma que restou demonstrado nos autos a incapacidade da Autora, associada a reincidiva do quadro de neoplasia maligna que tem se agravado no tratamento, impossibilitando qualquer possibilidade de cura e incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa. Alega que os laudos médicos trazidos aos autos, inclusive, o próprio laudo perfectibilizado pela perita de confiança do juízo são claros em demonstrar a gravidade da doença que acomete a ora Recorrente. Requer, preliminarente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a Vara de origem e que o Douto perito responda os quesitos complementares. No mérito, requer a reforma da sentença para o fim de determinar a aplicabilidade da apólice securitária contratada com o consequente pagamento do prêmio, declarando à quitação do contrato objeto do financiamento, consoante a ocorrência do sinistro (invalidez permanente do Autor), bem como o direito líquido e certo previsto na própria apólice para os casos de invalidez permanente adquirida após a assinatura do contrato, e ainda, o pagamento devolução dos valores retroativos em dobro já pagos pelo Autor desde a data de ocorrência do sinistro (03/04/2018), devidamente atualizados e com juros de mora, sob pena de multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência.

Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Cerceamento de Defesa

A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (art. 370), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. Neste sentido: TRF, AI Nº 2007.04.00.040788-0, 3ª Turma, Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, por unanimidade, D.E. 24/04/2008 e AC Nº 2004.71.00.036421-4, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, D.E. 04/06/2009.

A resposta aos quesitos complementares requerida pela apelante não irá alterar o resultado da ação, considenrando que a prova existente nos autos é conclusiva quanto à temporariedade da incapacidade, independente de gravidade da doença.

Mérito

Trata-se de processo por meio do qual a parte autora almeja ver reconhecido seu direito à cobertura de seguro atrelado a financiamento habitacional, em virtude do dianóstico de doença grave (Neoplasia Mamária), com a respectiva quitação do mútuo celebrado.

A mera invocação de aplicabilidade das disposições do CDC à hipótese em tela não é suficiente para invalidação imediata das cláusulas que o demandante reputa abusivas, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro, o que no caso concreto inocorreu.

Embora comprovada a incapacidade total da mutuária, não resta demonstrada a incapacidade permanente, o que é indispensável para o deferimento da cobertura securitária.

No caso concreto, a parte autora teve diagnóstico de Neoplasia Mamária em agosto de 2015, vindo a ser submetida a procedimentos de quimioterapia, setorectomia e radioterapia durante o ano de 2016 (evento 71, LAUDOPERIC1). Constatada recidiva no ano de 2018, a autora teve o seu quadro agravado, quando então foi submetida a novos tratamentos cirúrgicos (vide evento 1, ATESTMED18 a 19). Permanece, desde então, em acompanhamento no Serviço de Oncologia Clínica do Hospital Nossa Senhora da Conceição (evento 1, ATESTMED20 a 22) e está em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário junto ao INSS desde abril de 2018 (evento 1, CCON23).

O diagnóstico de doença grave, por si só, não é considerado risco coberto pela apólice de seguro contratada, sem a prova da invalidez total e permanente da mutuária.

Nos termos da sentença proferida pelo Eminente Juiz Federal MARCOS EDUARTE REOLON:

Pende analisar as condicionantes da doença que acarretou a invalidez da mutuária, irreversibilidade e extensão.

A extensão da invalidez que acometeu a mutuária, e que acarretou, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença pelo órgão previdenciário (evento 1, CCON23), revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional, razão pela qual foi produzida prova pericial médica, também como forma de viabilizar a defesa das demandadas.

O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)

Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade.

A propósito, o TRF da 4ª Região ratifica esse entendimento:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. . Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que esteja comprovada a incapacidade total e permanente do segurado. (TRF4, AC 5019296-23.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2016)

O dispositivo legal supramencionado refere que o segurado deverá ser considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", conceito que deve ser aplicado no litígio em tela.

Insta referir também, que a Cláusula 5ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente fixa o seguinte:

CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS

Ficam excluídos do presente seguro nos:

5.1 - RISCOS DE NATUREZA PESSOAL
(...)
5.1.2 a Invalidez temporária do Segurado, despesas médicas e hospitalares em geral.

E não é só isso.

A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que anterior à contratação, nos termos da cláusula 3ª:

CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS

3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:
(...)
b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.

CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS

Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:
4.1 - DE NATUREZA PESSOAL
(...)
4.1.2 Invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade.

Em suma, o regramento em comento exige que a invalidez seja:

a) posterior ao contrato (não preexistente);

b) permanente (não temporária) e;

c) total (não parcial).

No caso concreto, a parte autora teve diagnóstico de Neoplasia Mamária em agosto de 2015, vindo a ser submetida a procedimentos de quimioterapia, setorectomia e radioterapia durante o ano de 2016 (evento 71, LAUDOPERIC1). Constatada recidiva no ano de 2018, a autora teve o seu quadro agravado, quando então foi submetida a novos tratamentos cirúrgicos (vide evento 1, ATESTMED18 a 19). Permanece, desde então, em acompanhamento no Serviço de Oncologia Clínica do Hospital Nossa Senhora da Conceição (evento 1, ATESTMED20 a 22) e está em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário junto ao INSS desde abril de 2018 (evento 1, CCON23).

Para analisar a incapacidade, foi determinada a realização de laudo médico nesta ação. Cumpre transcrever, por elucidativas, as respostas do expert aos quesitos formulados pelo juízo (evento 71, LAUDOPERIC1):

a) Apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacite para o exercício de atividade laborativa?

Não há no presente momento doença incapacitante neste caso.

b) Em caso positivo, qual o CID da doença de que está acometido o autor?

Sem CID codificável no momento.

c) qual a data em que se estabeleceu a incapacidade, e em que grau, se existente esta? Em qual data o mutuário contraiu a doença?

Deve ter havido incapacidade laboral entre Jan. e Mar. 2016 por QT neoadjuvante (sic; sem comprovação); em Abr. 2016 por procedimento cirúrgico de ressecção mamária (sic; sem comprovação) e Mai. 2016 para recuperação cirúrgica pós-operatória imediata; de Mai.-Ago. 2016 por QT pós-operatória (sic; idem) e em Set. E Out. 2016 para recuperação clínica completa após QT. Assim, entre Nov. 2016 e Fev. 2018 a autora deve ter estado capaz laboralmente. Em Jan. 2018 a recidiva tumoral foi diagnosticada e em Mar. 2018 a autora submeteu-se novamente a procedimento cirúrgico de maior porte (mastectomia + retalho miocutâneo). Tomou-lhe então pelo menos mais 2 meses (até Mai. 2018) para se recuperar cirúrgica e clinicamente. A autora seguiria em QT novamente (sem comprovação), mas a QT se realmente realizada pode ter-lhe tomado mais 6 meses e assim a autora somente readquiriu a capacidade laboral em Nov. 2018 estimadamente. A autora deve ter recuperado a sua capacidade laboral desde então. Há ecografia altamente suspeita para malignidade de Ago. 2015 [ECOMAMA1] e sendo assim, estima-se que a neoplasia maligna de mama tenha se estabelecido estimadamente no mínimo em Nov. 2014 e no máximo em Fev. 2014, considerando-se o tempo de duplicação tumoral para tumores de mama.

Quanto ao período de incapacidade laborativa - cessado no final de 2018 - o perito referiu que foi de natureza parcial e temporária (vide quesito 4, do juízo, no laudo).

Em que pese a necessidade de controle regular e de tratamento contínuo do quadro clínico da autora informada pelo perito (o que é natural no caso de pacientes que enfrentam neoplasia maligna), após as intervenções realizadas, sua situação encontra-se compensada, sem sinais de recidiva tumoral, não havendo qualquer óbice para o exercício de atividades laborais. Nesse passo, o expert foi categórico ao afirmar que "a autora encontra-se assintomática, sem queixas especificas seja relacionadas a neoplasia de mama prévia ou ao tratamento imposto (sic) e a doença encontra-se em remissão completa e em seguimento exclusivamente, até prova irrefutável em contrário".

Portanto, malgrado a delicada situação pela qual passou a parte autora, as provas dos autos demonstram que a incapacidade, em que pese posterior à assinatura do contrato firmado, era apenas temporária (vide eventos 66 e 82), o que impede a utilização do seguro.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. 1. Embora o autor tenha sido acometido por carcinoma basocelular, após o esgotamento de tratamento médico adequado possível, sua situação encontra-se compensada, sem sinais de recidiva tumoral, não havendo qualquer óbice para o exercício de atividades laborais, inclusive para a específica que habitualmente exercia, conforme atesta laudo pericial. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003961-35.2017.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/08/2019)

CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVALIDEZ TEMPORÁRIA DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1. Conforme atestado médico juntado aos autos denota-se que não foi constatada a existência de invalidez permanente, não havendo que se cogitar de quitação das prestações do contrato de mútuo habitacional pela cobertura securitária. (TRF4, AC 5015258-36.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/03/2019)

SFH. SEGURO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EVENTO NÃO COBERTO PELA APÓLICE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova.2. Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver previsão contratual expressa neste sentido. (TRF4, AC 5019661-41.2014.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/02/2016)

Destarte, improcedente o pedido de utilização do seguro e, por consectário lógico, o de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento.

À vista do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002718609v4 e do código CRC ee189a00.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006010-02.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: DANIELA VARGAS DA SILVA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

EMENTA

sfh. seguro. cdc. invalidez total e temporária. doença grave. negativa de cobertura.

1. Para o STJ, às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o prazo prescricional anual, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil de 1916, ou do artigo 206, parágrafo 1º, II, “b”, do CC/02.

2. A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que posterior à contratação.

3. O diagnóstico de doença grave, por si só, não é considerado risco coberto pela apólice de seguro contratada, sem a prova da invalidez total e permanente da mutuária.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002718610v3 e do código CRC 2f9fdbdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 24/8/2021, às 19:15:31


5006010-02.2019.4.04.7100
40002718610 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 A 24/08/2021

Apelação Cível Nº 5006010-02.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: DANIELA VARGAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO GENTIL SEEFELD (OAB RS097883)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2021, às 00:00, a 24/08/2021, às 14:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 04/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/09/2021 04:00:59.

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