| D.E. Publicado em 02/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008654-75.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 515, § 3º, CPC. ELASTECIMENTO DA REGRA PARA OS CASOS DE SENTENÇA EXTRA PETITA OU CITRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É possível uma interpretação extensiva do parágrafo 3º do art. 515 do CPC, de modo a que a expressão extinção do processo sem julgamento do mérito abranja também as hipóteses em que o juiz a quo profere sentença infra petita ou extra petita. Tal como ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, portanto, o Tribunal poderá julgar desde logo a lide, contanto que cumpridas as exigências estabelecidas na parte final do dispositivo invocado ("se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento").
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c 29, inciso II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. A Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial.
7. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
8. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
9. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7701477v4 e, se solicitado, do código CRC 58559E5F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008654-75.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
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APELANTE | : | ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Antonio Carlos Barbosa da Silva ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (21/01/2014), mediante o cômputo do labor exercido em condições insalubres, no período de 01/07/1987 a 21/01/2014, e pela conversão do tempo de serviço comum em especial, quanto às atividades prestadas de 26/12/1984 a 02/05/1987, ou, alternativamente, o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-se em comum o lapso temporal em que trabalhou sujeito a agentes nocivos (fls. 02-18).
Na sentença, proferida em 01/04/2015, a magistrada a quo julgou procedente o pedido para: (a) reconhecer a especialidade do labor no período de 04/04/1988 a 21/01/2014; e (b) condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial e ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. A juíza isentou a ré de custas processuais e entendeu não ser caso de reexame necessário, forte na Súmula nº 620 do STF (fls. 169-171v).
Irresignados, apelaram o INSS e o autor.
O órgão previdenciário, em suas razões, pretende a reforma do decisum, sob o argumento de que a nocividade do trabalho foi elidida pelo uso de EPI eficaz, e, quanto aos valores em atraso, a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês e a correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (fls. 172-181).
A parte autora, por sua vez, investe contra a sentença, porquanto deixou de apreciar os pedidos de (a) reconhecimento da especialidade do trabalho no interregno de 10/10/2013 a 21/01/2014; (b) conversão, em especial, do tempo de serviço comum prestado no período de 26/12/1984 a 02/05/1987, pelo fator multiplicador 0,71; e (c) confirmação da inconstitucionalidade da regra inserta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (fls. 183-189).
A autarquia, intimada, não apresentou contrarrazões (fl. 190v) e o autor apresentou resposta ao apelo (fls. 192-199).
Os autos subiram a esta Corte para julgamento dos recursos.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7701475v4 e, se solicitado, do código CRC D8F5DA5D. | |
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VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Sentença citra petita
A parte autora, na inicial, requereu a concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo do período laborado em condições insalubres, de 01/07/1987 a 21/01/2014, e pela conversão do tempo de serviço comum em especial, quanto ao trabalho prestado no interregno de 26/12/1984 a 02/05/1987. Requereu, ainda, a manifestação expressa do juízo no tocante à confirmação da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (fls. 02-18).
A sentenciante, não obstante tenha julgado procedente o pedido, deixou de reconhecer a especialidade do labor no período de 10/10/2013 a 21/01/2014, tampouco analisou as pretensões de conversão do tempo de serviço comum em especial e de ratificação da inconstitucionalidade da norma sobredita.
O caso recomendaria, por vício in procedendo, a decretação de nulidade, de ofício, da sentença citra petita, com a determinação de que outra fosse proferida, a teor dos artigos 128 e 460 do CPC. Entendo, porém, possível uma interpretação extensiva do parágrafo 3º do artigo 515 do CPC, de modo a que a expressão extinção do processo sem julgamento do mérito abranja também as hipóteses em que o juiz a quo profere julgado divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
Tal como ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, portanto, o Tribunal poderá, nos casos de julgamentos extra petita ou infra petita, julgar desde logo o mérito da pretensão, contanto que cumpridas as exigências estabelecidas na parte final do dispositivo invocado (se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento). A definição do que seja questão exclusivamente de direito, necessário destacar, deve ser obtida conjugando-se o § 3º do artigo 515 como o inciso I do artigo 330, ambos do CPC.
Assim, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, desde que existam condições de cognição exauriente. Estando o processo "maduro", mesmo que tenha nele questões de fato e de direito, o importante é verificar-se a necessidade ou não de produção probatória.
Através de uma interpretação teleológica, manifestamente afinada com os princípios que permeiam as recentes reformas legislativas no processo civil brasileiro, o significado da "questão exclusivamente de direito" deve se coadunar com o sentido desnecessário ou exauriente da prova, tudo para objetivar-se um "julgamento antecipado", conforme o art. 330, inciso I, do CPC.
É justamente esse "julgamento antecipado", pelo Tribunal, que entendo ser possível no caso. Não por ter a causa questão exclusivamente de direito, mas porque não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já estão nos autos.
Saliento, ainda, que o contraditório não será prejudicado pelo "julgamento antecipado" desta Turma. Tanto o autor quanto o INSS interagiram processualmente de forma plena. A pura anulação da sentença, nas circunstâncias que expus, irá ferir o princípio da celeridade processual, consagrado pelas últimas reformas no CPC, como a implementada pela Lei nº 10.352/01.
Quanto à outra das condições estabelecidas na parte final do § 3º do artigo 515 do CPC, ou seja, o fato de o processo estar em condições de imediato julgamento, entendo estar ela configurada, na medida da argumentação já exposta. Ora, se a lei permite a apreciação direta da questão pelo Tribunal quando há extinção do processo sem julgamento do mérito, não há óbice a que se adote o mesmo procedimento em casos como o presente.
A este respeito, aliás, este Regional já sinalizou que É cabível a interpretação extensiva do parágrafo 3º do art. 515 do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, de modo a aplicá-lo também aos casos em que a sentença é "citra petita" ou "extra petita" (AC nº 2005.04.01.040144-0, Relator Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DJ 26/07/2006, p. 888). De fato, Em que pese a sentença seja citra petita, é viável o enfrentamento do pedido não apreciado, já que trata-se de questão de direito e sobre a qual há entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte (APELREEX nº 2007.70.00.029014-0, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 17/11/2009).
Destarte, passo ao exame da pretensão, tal como vertida na inicial.
Atividade especial
Sobre o reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99). Acerca do labor prestado até 28/04/1995, possível o enquadramento da atividade como especial tanto pela categoria profissional, como pela sujeição do segurado a agentes agressivos, admitindo-se qualquer meio de prova, exceto quanto ao frio, calor e ruído. A respeito do trabalho prestado a partir de 29/04/1995, tendo em conta as inovações trazidas pela Lei nº 9.032 ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, descabido o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (§ 3º), a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (§ 4º). Com relação ao labor prestado sob a égide do Decreto nº 2.172/97, tem-se que, a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sobrevindo o Decreto nº 3.048, o rol de agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, após 06/05/1999, encontra adequação no seu Anexo IV.
Quanto ao agente nocivo ruído, pacificou-se nesta Corte, na linha da jurisprudência do STJ, a orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (ARESP 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 28/05/2013).
Na hipótese em comento, considerando-se que, em sede recursal, o autor investe contra o decisum somente no tópico em que deixou de reconhecer a especialidade do labor no período de 10/10/2013 a 21/01/2014, não se insurgindo quanto ao lapso anterior a 04/04/1988, também não reconhecido na sentença como especial, a análise dos recursos e da remessa oficial adstringe-se às atividades insalubres desempenhadas no interregno de 04/04/1988 a 21/01/2014.
Eis as condições da prestação de serviço da parte autora:
Período: | 04/04/1988 a 31/12/2003 |
Empresa: | CMPC Celulose Riograndense |
Função/Atividades: | Operador de tratamento de água, Operador II, Operador de tratamento de água e resíduos e Operador de área de utilidades |
Agentes Nocivos: | Ruído de 93,55 decibéis |
Enquadramento legal: | Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 |
Provas: | Formulário PPP (fls. 55-57) e laudo técnico (fls. 62-64) |
Conclusão: | Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente |
Período: | 01/01/2004 a 31/03/2007 |
Empresa: | CMPC Celulose Riograndense |
Função/Atividades: | Operador II e Operador Área - planta química |
Agentes Nocivos: | Ruído de 88,3 decibéis |
Enquadramento legal: | Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 |
Provas: | Formulário PPP (fls. 57-60) e laudo técnico (fls. 62-64) |
Conclusão: | Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente |
Período: | 01/04/2007 a 09/10/2013 |
Empresa: | CMPC Celulose Riograndense |
Função/Atividades: | Operador Área - ETE |
Agentes Nocivos: | Ruído de 94 decibéis |
Enquadramento legal: | Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 |
Provas: | Formulário PPP (fls. 57-60) e laudo técnico (fls. 62-64) |
Conclusão: | Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente |
Não obstante o formulário PPP das fls. 57-60 tenha sido elaborado em 09/10/2013, inexistindo, entre esta data e a DER (21/01/2014), prova técnica a indicar os níveis de pressão sonora a que o autor esteve sujeito durante este lapso temporal, observo que no Extrato do CNIS acostado às fls. 128-133 há notícia de remuneração paga pela empresa CMPC Celulose Riograndense Ltda. ao autor no mês de dezembro de 2013, podendo-se, portanto, presumir que até 21/01/2014 permaneceu nela empregado, exercendo suas atividades nas mesmas condições ambientais. A análise do formulário PPP trazido às fls. 57-60 revela que desde 01/01/2004 até 09/10/2013 o autor exerceu a mesma função (Operador II/Área) e, embora tenha havido certa alternância na nomenclatura de seus cargos (Operador II, Operador área planta química e Operador área ETC), as atividades desenvolvidas descritas permaneceram idênticas. Assim, é possível valorar as informações prestadas no PPP como válidas para a integralidade dos períodos reclamados, considerando, então, que a parte autora esteve exposta ao agente ruído desde 04/04/1988 até 21/01/2014. A ausência de qualquer informação no PPP sobre mudanças nas condições gerais de trabalho da empregadora já seria prova suficiente de que ou elas não existiriam ou não foram substanciais, presumindo-se a manutenção das condições ambientais nos períodos que antecedem e que sucedem a elaboração do laudo acostado ao processo.
Quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, ressalvadas as hipóteses em que comprovadas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório durante a jornada de trabalho e continuamente fiscalizado pelo empregador. No caso, não foi evidenciado que o autor, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
Com efeito, assentou o egrégio STJ o entendimento de que o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado, durante a jornada de trabalho, devem ser analisados, no caso concreto. Precedentes. 2. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, não se verificou na presente hipótese, a comprovação do uso permanente pelo empregado e da real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI (AGARESP nº 534664, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 10/12/2014).
Destarte, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período de 04/04/1988 a 21/01/2014, merecendo reforma a sentença.
Conversão de tempo de serviço comum para especial
Não merece acolhida a pretensão do autor de conversão do período de 07/06/1969 a 31/12/1976. De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Assim, incabível, na hipótese dos autos, a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.
Aposentadoria especial
No caso, preenchidos os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto o somatório dos interregnos laborados pelo autor em condições insalubres totaliza o tempo de serviço de 25 anos, 09 meses e 18 dias e cumprida a carência exigida pelo art. 142 da LB, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 41-52). Assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c art. 29, inciso II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, esclareço, desde logo, que não há falar em ofensa aos artigos 128 e 475-O, inciso I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida. A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido, da previsão dos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Ainda, por oportuno, registre-se que a implantação do benefício de aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação atrasada e será calculada pela TR (a partir de 30/06/2009, à luz do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008654-75.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00083272520148210052
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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