Apelação Cível Nº 5007048-50.2018.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007048-50.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVANEZIO SILVA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)
ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875)
ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA
ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de demanda proposta por Ivanezio Silva Filho, em face do INSS, sob o rito do procedimento comum.
O autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (42/167.877.988-9 – DER 17.02.2016), indeferida por não ter sido atingido o tempo mínimo de contribuição (evento 9, PROCADM6, p. 3-4). Pretende o reconhecimento de tempo de atividade como pescador artesanal (de 01.01.1979 a 10.04.1981), a conversão dos períodos de labor embarcado (equivalência mar-terra) e o reconhecimento do exercício de atividade especial, entre 06.02.2003 e 25.03.2008, em que teria trabalhado exposto a ruído e agentes químicos, na atividade de marinheiro de máquinas.
Inicial e documentos no evento 1.
Justiça Gratuita concedida ao autor no despacho do evento 5.
Procedimento administrativo anexado ao evento 9.
Devidamente citado (evento 10), o INSS apresentou defesa genérica sustentando, basicamente, que o indeferimento administrativo teve por base o não preenchimento dos requisitos legais. Requer a improcedência do pedido inicial (evento 11, CONT1).
Réplica da parte autora no evento 15.
Em despacho saneador, foi determinada a produção de prova oral para o período de alegado labor como pescador artesanal (01.01.1979 a 10.04.1981).
Termo de audiência e arquivos de áudio anexados ao evento 26.
Após, as partes foram instadas a se manifestar sobre o extrato do evento 33 que registra a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao pai do autor. Também sobre a suspensão do feito em razão do IRDR Tema 8 do TRF4, já que o autor recebeu benefício por incapacidade dentro do intervalo em que pretende reconhecer especialidade (evento 34).
O réu manifestou que o documento do evento 33 comprova que o pai do autor se aposentou como empregado urbano, na condição de marítimo, o que corrobora a improcedência do pedido nesse ponto (evento 38).
Já o autor afirma que o fato de seu pai ter se aposentado por tempo de contribuição não afasta por si só o direito de buscar o reconhecimento do período de 01.01.1979 a 10.04.1981 como pescador artesanal, asseverando que seu trabalho, mesmo de forma individual, fora indispensável a sua sobrevivência e de seus outros familiares. Alega que o genitor sempre foi pescador e teve embarcação e pediu a juntada do processo administrativa da aposentadoria de seu pai. Quanto ao período em recebeu auxílio-doença, desistiu do reconhecimento da especialidade entre 06.12.2007 e 14.01.2008 (evento 40).
O INSS juntou processo administrativo de revisão da aposentadoria do pai do autor, esclarecendo que esses foram os únicos documentos encontrados na APS (evento 43).
O autor reitera sua pretensão, conforme petição do evento 46.
É o relato do essencial. Decido
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) averbar os períodos de 06/02/1986 a 18/04/1986, de 22/04/1986 a 10/03/1987, de 23/04/1987 a 09/09/1987, 12/11/1987 a 23/12/1987, de 15/01/1988 a 12/02/1988, de 22/06/1988 a 09/12/1988, de 08/06/1989 a 05/01/1990, de 12/01/1990 a 03/09/1990, de 22/10/1990 a 19/02/1991, de 15/05/1991 a 10/07/1991, observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum;
b) averbar como tempo de serviço especial o período de 06/02/2003 a 25/03/2008, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4), excluindo-se o lapso de 06/12/2007 a 14/01/2008 (contagem simples), nos termos da fundamentação;
c) realizar nova contagem de tempo de serviço, considerando o aqui determinado, e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a);
d) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (evento 4), sendo que deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, já que decaiu em parte mínima do pedido, consoante parágrafo único do art. 86 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, já que decaiu em parte mínima do pedido, consoante parágrafo único do art. 86 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Irresignado, o INSS apelou.
Foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Na petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos:
ISSO POSTO, requer:
(...)
b) a averbação do período de 01/01/1979 e 10/04/1981 como atividade rural, pescador artesanal, em regime de economia familiar, conforme fundamentação supra;
c) a conversão mar x terra dos períodos laborados como marítimo embarcado, conforme quadro abaixo e fundamentação supra:
d) a conversão do período de atividade especial de 06/02/2003 a 25/03/2008 laborado como marinheiro de máquinas na Empresa Pan Marine do Brasil Ltda., pelo multiplicador 1,4 (base 25 anos);
e) a procedência dos pedidos, a fim de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.877.988-9, desde a data de entrada do requerimento - DER 17/02/2016, conforme fundamentação supra;
f) Com base no art. 122 da Lei n.º 8.213/91, requer seja assegurado o direito ao cálculo mais vantajoso, ou seja, com ou sem a incidência do fator previdenciário, bem como seja o INSS condenado a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais até a data do efetivo e integral pagamento;
(...)
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação do tempo em que desempenhadas atividades especiais, bem como o cômputo do adicional da equivalência mar-terra.
Em face do aludido reconhecimento, determinou ao INSS a realização de nova contagem do tempo de serviço e, uma vez preenchidos os requisito legais, condenou-o à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, consoante cálculo mais vantajoso ao segurado.
Ou seja, a sentença restringiu-se à análise do pedido de averbação dos períodos especiais e do cômputo do adicional da equivalência mar-terra, sem proceder à apuração dos requisitos pertinentes à jubilação pretendida pelo autor, ou a que este faça jus.
Neste cenário, percebe-se que, em vez de analisar o direito à jubilação do autor e sindicar sobre o preenchimento de seus respectivos requisitos, condicionou sua eficácia à realização de uma análise futura, pelo réu, acerca do tempo mínimo alcançado pelo segurado, do preenchimento da carência e da satisfação do requisito etário, para, uma vez satisfeitos, se for o caso, somente então, implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, não referindo, ademais, se em sua modalidade proporcional ou integral.
Aliás, sequer há conclusão acerca do regramento que deverá ser observado no deferimento determinado, se aquele anterior ou posterior à Emenda 20/98, ou aquele previsto na Lei do Fator Previdenciário, ou aquele de que trata a Lei nº 13.183/2015, ou ainda, as novas regras de que trata a Emenda 103/2019, em sendo o caso de reafirmação da DER.
A propósito, tampouco se avalia a necessidade de eventual reafirmação da DER, providência a ser observada, inclusive de ofício, em não sendo alcançados os requisitos para o reconhecimento do direito pretendido na data da DER.
A definição de tais pontos nucleares da controvérsia, em razão do pedido certo que fora formulado na petição inicial, é necessária para que realmente ocorra a entrega da prestação jurisdicional.
Sem defini-los, estar-se-ia incorrendo em um non liquet parcial, por meio de um julgado repleto de indefinições.
Trata-se de questão de direito fundamental para que a controvérsia posta seja realmente resolvida.
O que deve ser relegado para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença é a apuração do quantum a ser pago.
Em outras palavras, é necessária a definição dos limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido, a fim de imprimir-se os critérios norteadores para as fases executivas do processo.
Conclui-se, dessa forma, que o pedido principal da parte autora, o de concessão de aposentadoria, não foi devidamente analisado pela sentença, considerando que seu comando está destituído de delimitações precisas e necessárias para que alcançada sua eficácia declaratória, não vinculada a eventos futuros e incertos.
Neste cenário, tem-se caracterizada a sentença em que ausentes os elementos e efeitos de que trata o Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
(...)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Refletindo, portanto, o conteúdo sentencial incerteza, decorrente de seu provimento com eficácia condicional com insuperáveis carências, tem-se que este se reveste de nulidade, considerando-se os vícios ora verificados, sendo necessária a prolação de nova sentença, despida de tais máculas.
A propósito, confiram-se as ementas dos recentes precedentes desta Turma que concluiram pela nulidade da sentença em casos similares ao ora em apreço, considerando-se a prolação de decisão citra petita:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5001369-32.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo rural em favor da parte autora e declara o direito ao benefício, mas deixa de determinar o seu termo inicial (se na DER ou na DER reafirmada) e a sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004652-53.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
Concludentemente, considerando-se o apontado error in procedendo em que incorreu a sentença, é necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003135771v3 e do código CRC b1212495.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007048-50.2018.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007048-50.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVANEZIO SILVA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)
ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875)
ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA
ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. sentença citra petita. nulidade. reconhecimento. retorno dos autos à origem. determinação.
Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003135772v2 e do código CRC e85e74e0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5007048-50.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVANEZIO SILVA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)
ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875)
ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA
ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1109, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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