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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. TRF4. 5008189-36.2020.4.04.7208...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença. (TRF4, AC 5008189-36.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008189-36.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCO ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANA LORENCO (OAB SC022158)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

A parte autora ajuíza ação sob o rito comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos seguintes períodos em que alega ter exercido atividade especial:

- 12/08/1987 a 23/11/1987, de 10/12/1987 a 11/01/1988, de 11/01/1988 a 29/02/1988, de 05/08/1988 a 16/09/1988, de 12/11/1988 a 19/11/1988, de 19/11/1988 a 26/11/1988, de 10/12/1988 a 07/01/1989, de 09/02/1989 a 04/03/1989, de 02/04/1989 a 29/04/1989, de 27/05/1989 a 24/06/1989, de 22/07/1989 a 20/08/1989, de 19/08/1989 a 02/09/1989, de 02/09/1989 a 06/09/1989, de 17/09/1989 a 17/10/1989, de 16/11/1989 a 06/12/1989, de 16/01/1990 a 06/03/1990, de 06/03/1990 a 03/04/1990, de 01/05/1990 a 29/05/1990, de 25/06/1990 a 23/07/1990, de 21/08/1990 a 27/08/1990, de 02/09/1990 a 06/12/1990, de 15/11/1990 a 29/12/1991, de 12/01/1992 a 16/01/1992, de 16/01/1992 a 26/01/1992, de 09/02/1992 a 01/05/1995, de 09/07/1995 a 03/08/1995, de 03/09/1995 a 30/08/1996, de 03/09/1996 a 10/08/1997, de 10/09/1997 a 11/03/1998, de 25/03/1998 a 08/04/1998, de 29/04/1998 a 20/05/1998, de 10/06/1998 a 01/07/1998, de 23/07/1998 a 12/08/1998, de 09/09/1998 a 23/09/1998, de 14/10/1998 a 05/11/1998, de 29/11/1998 a 15/12/1998, inclusive com direito à contagem diferenciada como marítimo embarcado;

- e de 03/07/2006 a 15/08/2006; 20/08/2008 a 23/05/2011; 08/02/2012 a 17/10/2019.

Requer ainda o reconhecimento do período de 04/03/1985 a 07/08/1987 em que frequentou curso fundamental de náutica; bem como a expedição de GPS para recolhimento dos períodos de 12/2004 a 02/2005, de 12/2005 a 06/2006, de 09/2006 a 12/2006, de 06/2011 a 01/2012 a fim de indenizar os mesmos e incluir na contagem da carência.

Relata que requereu o benefício administrativamente, NB 42/195.174.613-6, em 17/10/2019, mas seu pedido foi indeferido por não ter completado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da aposentadoria. Requer a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a DER/reafirmação da DER.

Custas iniciais recolhidas, conforme guia acostada ao E12.

Citado, o INSS apresenta contestação genérica, na qual sustenta a improcedência dos pedidos.

O autor manifesta-se sobre a contestação (E21), em cuja petição inclusive desiste do pedido de expedição da GPS em relação aos períodos de 12/2004 a 02/2005, de 12/2005 a 06/2006, de 09/2006 a 12/2006, de 06/2011 a 01/2012, pedido do qual o INSS não se manifestou, embora regularmente intimado (E25).

Os autos são conclusos para sentença.

Relatei. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

a) extingo o processo sem apreciação do mérito, em relação aos períodos de 12/2004 a 02/2005, de 12/2005 a 06/2006, de 09/2006 a 12/2006, de 06/2011 a 01/2012, em face da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

b) acolho parcialmente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

b.1) averbar o tempo de serviço militar prestado pelo autor à Marinha do Brasil, no período de 04/03/1985 a 07/08/1987;

b.2) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 12/08/1987 a 23/11/1987; 10/12/1987 a 11/01/1988; 11/01/1988 a 29/02/1988; 05/08/1988 a 16/09/1988; 12/11/1988 a 19/11/1988; 19/11/1988 a 26/11/1988; 10/12/1988 a 07/01/1989; 09/02/1989 a 04/03/1989; 02/04/1989 a 29/04/1989; 27/05/1989 a 24/06/1989; 22/07/1989 a 20/08/1989; 19/08/1989 a 02/09/1989; 02/09/1989 a 06/09/1989; 17/09/1989 a 17/10/1989; 16/11/1989 a 06/12/1989; 16/01/1990 a 06/03/1990; 06/03/1990 a 03/04/1990; 01/05/1990 a 29/05/1990; 25/06/1990 a 23/07/1990; 21/08/1990 a 27/08/1990; 02/09/1990 a 06/12/1990; 15/11/1990 a 29/12/1991; 12/01/1992 a 16/01/1992; 16/01/1992 a 26/01/1992; e 09/02/1992 a 28/04/1995, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

b.3) averbar os períodos de 12/08/1987 a 23/11/1987; 10/12/1987 a 11/01/1988; 11/01/1988 a 29/02/1988; 05/08/1988 a 16/09/1988; 12/11/1988 a 19/11/1988; 19/11/1988 a 26/11/1988; 10/12/1988 a 07/01/1989; 09/02/1989 a 04/03/1989; 02/04/1989 a 29/04/1989; 27/05/1989 a 24/06/1989; 22/07/1989 a 20/08/1989; 19/08/1989 a 02/09/1989; 02/09/1989 a 06/09/1989; 17/09/1989 a 17/10/1989; 16/11/1989 a 06/12/1989; 16/01/1990 a 06/03/1990; 06/03/1990 a 03/04/1990; 01/05/1990 a 29/05/1990; 25/06/1990 a 23/07/1990; 21/08/1990 a 27/08/1990; 02/09/1990 a 06/12/1990; 15/11/1990 a 29/12/1991; 12/01/1992 a 16/01/1992; 16/01/1992 a 26/01/1992; 09/02/1992 a 01/05/1995; 09/07/1995 a 03/08/1995; 03/09/1995 a 30/08/1996; 03/09/1996 a 10/08/1997; 10/09/1997 a 11/03/1998; 25/03/1998 a 08/04/1998; 29/04/1998 a 20/05/1998; 10/06/1998 a 01/07/1998; 23/07/1998 a 12/08/1998; 09/09/1998 a 23/09/1998; 14/10/1998 a 05/11/1998; 29/11/1998 a 15/12/1998, observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum;

b.4) realizar nova contagem de tempo de serviço, considerando o aqui determinado, e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER/reafirmação da DER, consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a); (caso preenchidos - na DER - os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário deve ser afastado do cálculo do benefício);

b.5) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

DADOS DA IMPLANTAÇÃO: ( X ) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO)
NB 195.174.613-6
Espécie aposentadoria por tempo de contribuição - 42
DIB 17/10/2019
DIP primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIA APURAR

Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos de extrato do CONBAS, memória de cálculo da RMI, bem como, nos casos que envolvem complemento positivo, ou que haja benefício concomitante/mensalidade de recuperação a ser deduzido, promover a juntada do HISCRE detalhado do crédito em questão, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo dos atrasados.

Custas iniciais já recolhidas (E12).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, já que decaiu em parte mínima do pedido, consoante parágrafo único do art. 86 do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Intimem-se as partes da sentença proferida nos presentes autos para, querendo, recorrerem.

Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do CPC).

Registrada e publicada eletronicamente.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Na petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos:

7. DOS PEDIDOS

Diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, após o cumprimento dos atos processuais determinados na legislação, se requer a procedência dos pedidos que passam a ser realizados:

O reconhecimento do período do curso fundamental de náutica de 04/03/1985 a 07/08/1987, conforme Certidão da MARINHA DO BRASIL (Centro de Instrução Almirante Graça Aranha);

Seja intimado INSS para expedição da GPS das competências 12/2004 a 02/2005, de 12/2005 a 06/2006, de 09/2006 a 12/2006, de 06/2011 a 01/2012 a fim de indenizar os mesmos e incluir na contagem da carência;

O enquadramento da contagem diferenciada na condição de pescador embarcado nos períodos de 12/08/1987 a 23/11/1987, de 10/12/1987 a 11/01/1988, de 11/01/1988 a 29/02/1988, de 05/08/1988 a 16/09/1988, de 12/11/1988 a 19/11/1988, de 19/11/1988 a 26/11/1988, de 10/12/1988 a 07/01/1989, de 09/02/1989 a 04/03/1989, de 02/04/1989 a 29/04/1989, de 27/05/1989 a 24/06/1989, de 22/07/1989 a 20/08/1989, de 19/08/1989 a 02/09/1989, de 02/09/1989 a 06/09/1989, de 17/09/1989 a 17/10/1989, de 16/11/1989 a 06/12/1989, de 16/01/1990 a 06/03/1990, de 06/03/1990 a 03/04/1990, de 01/05/1990 a 29/05/1990, de 25/06/1990 a 23/07/1990, de 21/08/1990 a 27/08/1990, de 02/09/1990 a 06/12/1990, de 15/11/1990 a 29/12/1991, de 12/01/1992 a 16/01/1992, de 16/01/1992 a 26/01/1992, de 09/02/1992 a 01/05/1995, de 09/07/1995 a 03/08/1995, de 03/09/1995 a 30/08/1996, de 03/09/1996 a 10/08/1997, de 10/09/1997 a 11/03/1998, de 25/03/1998 a 08/04/1998, de 29/04/1998 a 20/05/1998, de 10/06/1998 a 01/07/1998, de 23/07/1998 a 12/08/1998, de 09/09/1998 a 23/09/1998, de 14/10/1998 a 05/11/1998, de 29/11/1998 a 15/12/1998, assim como o reconhecimento da ESPECIALIDADE decorrente do EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL enquadrada por categoria até 28/04/1995;

O reconhecimento da atividade especial laborado pelo Requerente nos períodos de 03/07/2006 a 15/08/2006 (PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA), 20/08/2008 a 23/05/2011 e de 08/02/2012 a 17/10/2019 (DER) (ETESCO CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA), onde ficou exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos.

Com o devido reconhecimento dos períodos acima mencionados, somados ao tempo comum já reconhecido administrativamente requer a condenação do INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM APLICAÇÃO DA REGRA DOS 96 PONTOS (NB 42/195.174.613-6), desde a DER em 17/10/2019.

Caso este MM. juízo chegue à conclusão que, na DER, a parte autora não possuía os requisitos necessários para o benefício pretendido (ex.: carência e / ou tempo de contribuição), mas que cumpriu tais requisitos em momento posterior requer, subsidiariamente (art. 326, caput, do CPC), seja dada oportunidade para manifestação acerca da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do art. 690 da IN 77/2015, tudo pela garantia do recebimento do benefício mais vantajoso.

Requer a condenação do Requerido ao pagamento das prestações vencidas, bem como das prestações vincendas até a data da efetiva implantação do benefício previdenciário, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros determinados por lei.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a:

b.1) averbar o tempo de serviço militar prestado pelo autor à Marinha do Brasil, no período de 04/03/1985 a 07/08/1987;

b.2) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 12/08/1987 a 23/11/1987; 10/12/1987 a 11/01/1988; 11/01/1988 a 29/02/1988; 05/08/1988 a 16/09/1988; 12/11/1988 a 19/11/1988; 19/11/1988 a 26/11/1988; 10/12/1988 a 07/01/1989; 09/02/1989 a 04/03/1989; 02/04/1989 a 29/04/1989; 27/05/1989 a 24/06/1989; 22/07/1989 a 20/08/1989; 19/08/1989 a 02/09/1989; 02/09/1989 a 06/09/1989; 17/09/1989 a 17/10/1989; 16/11/1989 a 06/12/1989; 16/01/1990 a 06/03/1990; 06/03/1990 a 03/04/1990; 01/05/1990 a 29/05/1990; 25/06/1990 a 23/07/1990; 21/08/1990 a 27/08/1990; 02/09/1990 a 06/12/1990; 15/11/1990 a 29/12/1991; 12/01/1992 a 16/01/1992; 16/01/1992 a 26/01/1992; e 09/02/1992 a 28/04/1995, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

b.3) averbar os períodos de 12/08/1987 a 23/11/1987; 10/12/1987 a 11/01/1988; 11/01/1988 a 29/02/1988; 05/08/1988 a 16/09/1988; 12/11/1988 a 19/11/1988; 19/11/1988 a 26/11/1988; 10/12/1988 a 07/01/1989; 09/02/1989 a 04/03/1989; 02/04/1989 a 29/04/1989; 27/05/1989 a 24/06/1989; 22/07/1989 a 20/08/1989; 19/08/1989 a 02/09/1989; 02/09/1989 a 06/09/1989; 17/09/1989 a 17/10/1989; 16/11/1989 a 06/12/1989; 16/01/1990 a 06/03/1990; 06/03/1990 a 03/04/1990; 01/05/1990 a 29/05/1990; 25/06/1990 a 23/07/1990; 21/08/1990 a 27/08/1990; 02/09/1990 a 06/12/1990; 15/11/1990 a 29/12/1991; 12/01/1992 a 16/01/1992; 16/01/1992 a 26/01/1992; 09/02/1992 a 01/05/1995; 09/07/1995 a 03/08/1995; 03/09/1995 a 30/08/1996; 03/09/1996 a 10/08/1997; 10/09/1997 a 11/03/1998; 25/03/1998 a 08/04/1998; 29/04/1998 a 20/05/1998; 10/06/1998 a 01/07/1998; 23/07/1998 a 12/08/1998; 09/09/1998 a 23/09/1998; 14/10/1998 a 05/11/1998; 29/11/1998 a 15/12/1998, observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum;

Em face dos aludidos reconhecimentos, determinou ao INSS a realização de nova contagem do tempo de serviço e, uma vez preenchidos os requisito legais, condenou-o à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ou desde a reafirmação da DER, consoante cálculo mais vantajoso ao segurado.

Ou seja, a sentença restringiu-se à análise do pedido de averbação dos tempos especial, militar e marítimo.

Todavia, em vez de analisar o direito à jubilação do autor e sindicar sobre o preenchimento de seus respectivos requisitos, condicionou sua eficácia à realização de uma análise futura, pelo réu, acerca do tempo mínimo alcançado pelo segurado, do preenchimento da carência e da satisfação do requisito etário, para, uma vez satisfeitos, se for o caso, somente então, implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, não referindo, ademais, se em sua modalidade proporcional ou integral.

Aliás, sequer há conclusão acerca do regramento que deverá ser observado no deferimento determinado, se aquele anterior ou posterior à Emenda 20/98, ou aquele previsto na Lei do Fator Previdenciário, ou aquele de que trata a Lei nº 13.183/2015, ou, ainda, as novas regras de que trata a Emenda 103/2019.

Da mesma forma, não restou esclarecida a data de inicio do benefício, sendo necessário estabelecer-se se o respectivo termo inicial deve ser assentado na data da DER, ou quando da DER reafirmada, não sendo especificado, neste último caso, quando seria a data da aludida reafirmação.

A definição de tais pontos nucleares da controvérsia, em razão do pedido certo que fora formulado na petição inicial, é necessária para que realmente ocorra a entrega da prestação jurisdicional.

Sem defini-los, estar-se-ia incorrendo em um non liquet parcial, por meio de um julgado repleto de indefinições.

Trata-se de questão de direito fundamental para que a controvérsia posta seja realmente resolvida.

O que deve ser relegado para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença é a apuração do quantum a ser pago.

Em outras palavras, é necessária a definição dos limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido, a fim de imprimir-se os critérios norteadores para as fases executivas do processo.

Conclui-se, dessa forma, que o pedido principal da parte autora, o de concessão de aposentadoria, não foi devidamente analisado pela sentença, considerando que seu comando está destituído de delimitações precisas e necessárias para que alcançada sua eficácia declaratória, não vinculada a eventos futuros e incertos.

Neste cenário, tem-se caracterizada a sentença em que ausentes os elementos e efeitos de que trata o Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

(...)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Refletindo, portanto, o conteúdo sentencial incerteza, decorrente de seu provimento com eficácia condicional com insuperáveis carências, tem-se que este se reveste de nulidade, considerando-se os vícios ora verificados, sendo necessária a prolação de nova sentença, despida de tais máculas.

A propósito, confiram-se as ementas dos recentes precedentes desta Turma que concluiram pela nulidade da sentença em casos similares ao ora em apreço, considerando-se a prolação de decisão citra petita:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5001369-32.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo rural em favor da parte autora e declara o direito ao benefício, mas deixa de determinar o seu termo inicial (se na DER ou na DER reafirmada) e a sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004652-53.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Concludentemente, considerando-se o apontado error in procedendo em que incorreu a sentença, é necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003165689v5 e do código CRC efd8b907.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:7


5008189-36.2020.4.04.7208
40003165689.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008189-36.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCO ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANA LORENCO (OAB SC022158)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. sentença citra petita. nulidade. reconhecimento. retorno dos autos à origem. determinação.

Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003165690v3 e do código CRC bf867ed7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:7


5008189-36.2020.4.04.7208
40003165690 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5008189-36.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCO ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: SILVANA LORENCO (OAB SC022158)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1113, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.

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