| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003770-03.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | JULIANE DAMANN |
ADVOGADO | : | Lanier Maier Gica de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Comprovada a postulação administrativa do benefício assistencial, não há falar em ausência de interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003770-03.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | JULIANE DAMANN |
ADVOGADO | : | Lanier Maier Gica de Oliveira |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, com fundamento no art. 267, VI, § 3º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da AJG, pelo prazo prescricional de 05 anos. Sem honorários, em face da ausência de citação da parte contrária.
Da sentença apelou o Ministério Público Estadual alegando, em síntese, que não há interesse de agir pela parte apelada em razão da ausência de requerimento administrativo, uma vez que a jurisprudência tem entendido que em razão da notória resistência da Autarquia apelada, dispensa-se o prévio requerimento administrativo. Sustentou, ainda, que restaram preenchidos os requisitos da deficiência e do risco social.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela superação da prefacial e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, em ação ordinária postulando o restabelecimento de benefício assistencial a portador de deficiência a contar da cessação indevida, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, com fundamento no art. 267, VI, § 3º, do CPC.
Ocorre, porém, que da análise dos autos, em especial do documento da fl. 15, verifica-se que a parte autora recorreu à Junta de Recursos da Previdência Social, em 19-08-2002, da decisão administrativa do INSS que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência que vinha recebendo (período de 11-06-1996 a 15-12-2003) conforme informação constante do sistema Plenus, em anexo.
Verifico, pois, que é de ser afastado o fundamento de ausência de interesse processual, pois comprovado o requerimento do benefício na esfera administrativa, devendo a r. sentença de primeiro grau ser anulada.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003770-03.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00036121220118240035
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | JULIANE DAMANN |
ADVOGADO | : | Lanier Maier Gica de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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