APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022638-21.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EONIR JARDOSINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Comprovada a postulação administrativa do benefício assistencial, não há falar em ausência de interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022638-21.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EONIR JARDOSINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, com fundamento no art. 267, I, e 295, III, ambos do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando, em suma, que realizou pedido de revisão administrativa ao INSS, tendo juntado inclusive cópia do requerimento e cópia do aviso de recebimento (ev. 12 - out3). Sustenta que o requerimento administrativo foi instruído com todos os documentos rurais que acompanharam a inicial, sendo que a Autarquia não deu o devido andamento.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, em ação ordinária postulando revisão de benefício de aposentadoria por idade (NB 153.958.875-8, DER 12/05/2010) e a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de períodos laborados na atividade rural (de 28/11/1953 a 31/12/1976), julgou extinto o processo, sem exame do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 267, I, e 295, III, ambos do CPC.
Ocorre, porém, que da análise dos autos, em especial do documento do INSS contido no ev. 12 (procadm4), verifica-se que o autor requereu administrativamente o benefício - via carta AR à APS de Caxias do Sul (Evento 12 - OUT3) - com menção expressa para que fosse realizada a Justificação Administrativa. Tal requerimento foi instruído com todos os documentos rurais que acompanharam a inicial, sendo que a autarquia não deu o devido andamento ao mesmo.
Sendo assim, é de ser afastado o fundamento de ausência de interesse processual, pois comprovado o requerimento do benefício na esfera administrativa, devendo a r. sentença de primeiro grau ser anulada.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022638-21.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50226382120144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | EONIR JARDOSINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 794, disponibilizada no DE de 26/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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