APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034639-68.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WALDIR FAXINA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. JUSTO TÍTULO A AMPARAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA STF Nº 810.
1. Mostram-se irrelevantes o periculum in mora ou o fumus boni iuris no momento processual em que se encontram os autos, eis que há título executivo judicial apto a conferir ao autor o direito e ao réu o dever de implementar o benefício (obrigação de fazer).
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
3. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314381v9 e, se solicitado, do código CRC B87991EE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034639-68.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WALDIR FAXINA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Waldir Faxina em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pretende o reconhecimento de tempo de labor rural e a consequente declaração do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sentença, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS:
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a implementar aposentadoria por tempo de contribuição em favor de WALDIR FAXINA, devendo computar, como rural, o período de 20/08/1967 a 18/03/1980. Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 25/10/2013 (DER), corrigidas nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor.
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Apela a parte autora requerendo a concessão de tutela antecipada com a determinação ao réu de imediata implantação do benefício.
O INSS apela requerendo a aplicação na íntegra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que nenhuma das partes se insurgiu contra o mérito da demanda. Assim, a sentença no ponto encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo ser alterada, exceto pela via estreita da ação rescisória.
Logo o provimento de reconhecimento ao autor do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já pode ser de imediato cumprido pelo INSS. Portanto, mostram-se irrelevantes o periculum in mora ou o fumus boni iuris no momento processual em que se encontram os autos, eis que há título executivo judicial apto a conferir ao autor o direito e ao réu o dever de implementar o benefício (obrigação de fazer), devendo ser julgada prejudicada a apelação da parte autora.
No tocante à apelação do INSS as seguintes considerações: a sentença fixou como índice de correção monetária e de juros de mora o seguinte:
Desse modo, quanto aos precatórios, a correção monetária se dá pela TR no período de 30/06/2009 (inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando aí a incidir o IPCA-e.
No que tange ao débito em questão, que diz respeito a débito judicial decorrente de diferenças de benefício previdenciário ainda não incluídas em precatório, a atualização deve observar, a partir de 25/03/2015, o índice vigente até a edição da Lei nº 11.960/09, ou seja, o INPC.
Por outro lado, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, continuam sendo computados pela mesma taxa de juros da poupança e com incidência a partir da citação (art. 219, caput, CPC).
No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 2
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Assim, nego provimento à apelação do INSS.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora não conhecida.
Apelação do INSS improcedente, e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034639-68.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50346396820144047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WALDIR FAXINA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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