APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036506-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO CELESTINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HUMBERTO FERRARI JUNIOR |
: | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
EMENTA
SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
Tratando-se de sentença extra petita, impõe-se a sua anulação e o retorno do processo à vara de origem para que o juízo da causa se pronuncie sobre o pedido formulado na exordial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036506-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 1963 a 2000.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, e face a fundamentação delineada, atendidos os requisitos dos artigos 48 e seguintes, bem como os do artigo 143, ambos da Lei n° 8.213/91, e demais dispositivos aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DESTA AÇÃO, pelo que CONDENO o REQUERIDO a CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à Autora a partir do requerimento administrativo / do ajuizamento da demanda (em não havendo pedido administrativo) (30.10.13).
CONDENO também o INSS a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo, até a implantação do benefício, incidindo sobre as mesmas correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios (IGP-
DI), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 03 do TRF da 4ª Região.
Há de se observar contudo que caso existam parcelas vencidas em período além de cinco anos da propositura da demanda, são eles inexigíveis pelo advento da prescrição.
Custas e despesas processuais pelo INSS, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, consoante Súmula 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, tudo devidamente atualizado. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório
conquanto as parcelas vencidas não extravasem o teto legal (art. 475, parágrafo 2º, do CPC).
Irresignado, o INSS apela sustentando que a sentença é extra petita, razão pela qual deve ser anulada. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O magistrado deve decidir a causa dentro dos limites fixados pela petição inicial (art. 128 do CPC). Conforme Luiz Rodrigues Wambier,
(...) dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse (...) Assim, será extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial.
(WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil - volume 1. 2. ed. Rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 309-310)
No caso dos autos, a autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 1963 a 2000. O julgador, porém, reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Considerando a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entendo não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez não preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria requerida. Isso porque, o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
Porém, não foi o que ocorreu no caso dos autos, em que o juízo a quo deixou de analisar o pedido inicial da parte autora (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição), para examinar, desde logo, pedido diverso (aposentadoria por idade rural).
A sentença foi, pois, extra petita, nos termos do art. 460, do CPC, in verbis:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A sentença extra petita, por dar provimento diverso do pedido, é nula, outra devendo ser proferida em seu lugar. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 413).
Assim, a apelação e a remessa oficial devem ser providas para anular a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036506-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011205920148160069
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO CELESTINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HUMBERTO FERRARI JUNIOR |
: | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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