| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014518-31.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCOS ALLES |
ADVOGADO | : | Arcemildo Bamberg |
: | Rosane Bamberg Machado | |
: | Alvaro Arcemildo Bamberg |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DA LIDE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO.
1. Configurando-se a sentença como extra petita, necessária a delimitação da lide nos termos que foi proposta.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111615v9 e, se solicitado, do código CRC BFEEBA5D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014518-31.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARCOS ALLES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação do tempo rural, em regime de economia familiar. Apontou que a Autarquia, após a realização da Justificação Administrativa, reconheceu o período de 10/05/1991 a 04/05/2008, desde que o período após 01/11/1991 fosse indenizado. No requerimento final da presente ação, o autor postulou a averbação do período de 08/04/1979 a 09/05/1991, ressaltando sua proposição de indenizar o período a partir de 01/11/1991.
Na Sentença (fl. 105/113), prolatada em 15/04/2014, o juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 08/04/1979 a 04/05/2008 (29 anos e 26 dias) como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, pela metade, e ao pagamento dos honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil.
No apelo (fl. 114/124), o INSS sustentou a inexistência de labor rural em regime de economia familiar. Destacou que, eventual reconhecimento administrativo de outros períodos de atividade rural, não eximia o autor de apresentar as provas materiais referentes aos anos requeridos na presente ação. Alegou que a parte autora juntou documentos de seu genitor no período postulado, entretanto seu pai era aposentado desde 01/03/1977, tornando os documentos inócuos em relação ao período inicial. Defendeu que após a vigência da Lei 8.213/1991, havia a necessidade de indenização das contribuições referentes a contagem da atividade rural, mesmo junto ao RGPS. Salientou que a parte autora não provava ter sido filiada facultativamente à Previdência Social na época em que alegava o exercício da atividade rural como segurado especial após o advento da Lei 8.213/1991 e que também não prestava a devida indenização de tempo de serviço, não se podendo reconhecer o tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pretendido, posteriormente à Lei 8.213/1991. Requereu o provimento do recurso para que os pedidos da parte autora fossem julgados improcedentes. Subsidiariamente, na hipótese de ser reconhecido o tempo de labor rural, postulou que constasse na decisão a ressalva sobre a necessidade de indenização para contagem recíproca bem como para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição dos períodos a partir de 1991 e que o período reconhecido não contasse para efeitos de carência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Reexame Necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Da Delimitação da Lide
Faz-se necessário, de início, estabelecer os limites da lide. O autor requereu a averbação do tempo rural no período de 08/04/1979 a 09/05/1991, sendo que o juízo a quo reconheceu o período de 08/04/1979 a 04/05/2008, o que configura sentença extra petita. Nesse compasso, entendo por delimitar a lide na forma em que foi proposta, ou seja, somente em relação ao exame da atividade rural de 08/04/1979 a 09/05/1991.
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 08/04/1967, junta aos autos:
- certidão de casamento do autor, Marcos Alles, agricultor, com Márcia Regina Bamberg, do lar, celebrado em 10/05/1991 (fl. 43);
- certidão de nascimento do filho do autor, Janiel Alles, nascido em 17/10/1991, onde constou a qualificação de agricultor para o nome do pai (fl. 43 verso);
- protocolo do pedido de averbação do tempo de serviço prestado na agricultura, em regime de economia familiar, independentemente de recolhimento no período de 08/04/1979 a 04/05/2008. Ao final do requerimento administrativo, informou que pretendia indenizar o período após novembro de 1991 (fl. 06 verso);
- despacho da autorização da justificação administrativa indeferindo o pedido de 08/04/1979 a 09/05/1991, porquanto as provas estavam em nome do pai que havia perdido a qualidade de segurado especial, em razão da aposentadoria por invalidez ocorrida em 01/03/1977. Deferida justificação administrativa no período de 10/05/1991 a 04/05/2008, sendo destacada a necessidade de indenização para o período a partir de 01/11/1991 (fl. 07);
Passo a citar trechos dos depoimentos das testemunhas na Justificação Administrativa:
Gilberto Inácio Leindens - declarou que conhece o justificante desde quando nasceu; que as terras, de propriedades de seus pais (Dionísio Alles e Cecília Teresinha Alles), tinham 24 hectares; que o casal tinha 12 filhos, sendo o justificante o décimo; que todos viviam exclusivamente da agricultura de subsistência e que as sobras eram comercializadas em cooperativas, comércio local e frigoríficos; que não possuíam empregados, peões ou terceiros; que o trabalho era executado manualmente, onde usavam arado de bois, plantadeiras péc péc, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais; que o grupo familiar executava a limpeza, o preparo, o plantio e a colheita de milho, feijão, soja, trigo, batata doce, batatinha inglesa, mandioca, produtos de horta; que criavam porcos, galinhas e que possuíam bois, vacas de leite e outros semoventes; que em 1994, o justificante, a esposa (Márcia Regina Bamberg) e o filho vieram residir e trabalhar nas terras do sogro, Sr. Ermindo Pedro Bamberg; que depois que passou a residir no município de Humaitá; que arrendava as terras do sogro e mais tarde de outras pessoas da comunidade; que o justificante nunca trabalhou como empregado rural; que no ano de 2008 foi trabalhar num supermercado.
José Harry Werner - declarou que conhece o justificante desde a infância; que os pais do justificante eram agricultores e proprietários de uma área de terras, de aproximadamente, 24 hectares, localizadas em Vista Alta; que todos dependiam exclusivamente da agricultura, pois era a única fonte de renda e de trabalho, vez que dali tiravam a subsistência e o que sobrava era comercializado em comércios locais, cooperativas e frigoríficos; que trabalhavam em regime de economia familiar, sem empregados, peões ou terceiros; que no trabalho era usada a força braçal e a tração animal; que plantavam fumo, milho, feijão, soja, trigo, batata doce, batatinha inglesa, mandioca, produtos de horta; que criavam porcos e galinhas e que possuíam bois e vacas de leite e outros semoventes; que no ano de 1994, o justificante, a esposa (Márcia Regina Bamberg) e o filho vieram residir, em princípio, nas terras arrendadas do sogro (Pedro Hermindo Bamberg); que, embora o justificante nunca tenha adquirido terras, sempre trabalhou como arrendatário, onde entregava uma parte da produção para os proprietários da terra; que o justificante nunca trabalhou como empregado rural e que somente em 2008 saiu da agricultura e foi trabalhar como empregado num comércio.
Francisco Bonifácio Jung - declarou que conhece o justificante desde pequeno; que os pais do justificante (Dionísio Alles e Cecília Teresinha Alles) possuíam uma área de terras de 24 hectares; que o justificante, juntamente com os pais e mais onze irmãos, trabalhava na terra; que plantavam e colhiam produtos como: fumo, milho, feijão, soja, trigo, batata doce, batatinha inglesa, mandioca, produtos de horta; que criavam porcos e galinhas e que possuíam bois, vacas de leite e outros semoventes; que parte da produção era para o consumo familiar e as sobras eram comercializadas; que nunca tiveram empregados, nem peões; que o justificante casou com Marcia Regina Bamberg; que o justificante ficou trabalhando nas terras de seus pais até que, em 1994, o justificante, a esposa e o filho passaram a morar no município de Humaitá; que o justificante sempre arrendou terras, onde exercia a atividade rural de modo habitual e permanente; que o justificante nunca trabalhou como empregado rural, somente como arrendatário; que o justificante em 2008 começou a trabalhar como empregado num comércio.
Na conclusão da Justificação Administrativa, constou que as testemunhas ouvidas eram idôneas e afirmaram, com certeza, que o justificante exerceu a atividade de trabalhador rural, em regime de economia familiar no período requerido, todavia foi homologado somente o período de 10/05/1991 a 31/10/1991.
- documento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Boa Vista do Buricá/RS, datada de 17/02/2012, no qual foi declarado que o autor frequentou em 1976 a 1ª série, 1977 e 1978 a 2ª série, 1979 a 3ª série e em 1980 a 4ª série da Escola Municipal Santa Isabel, localizada em Vista Alta (zona rural), Boa Vista do Buricá (fl. 16);
- nota fiscal de entrada do Açougue Goettems da compra de uma vaca em nome do pai do autor, Dionísio Alles, em 1979 (fl. 29);
- nota fiscal de entrada do Frigorífico Santarrosense S/A da compra de suínos em nome do pai do autor em 1980 (fl. 30);
- nota fiscal de entrada do Frigorífico Borella S/A da compra de suínos em nome do pai do autor em 1981 (fl. 31);
- nota fiscal de entrada de Klöckner & Müller Ltda. - Comércio em Geral, da compra de suínos em nome do pai do autor em 1982 (fl. 32);
- nota fiscal de entrada da Olvebra S/A - Indústria e Comércio de Óleos Vegetais, da compra de feijão soja em nome do pai do autor em 1984 (fl. 33);
- nota fiscal de entrada de Flavio Erthal & Cia Ltda., da compra de toras de madeira de lei em nome do pai do autor em 1987 (fl. 36);
- nota fiscal de entrada da Souza Cruz - Companhia de Cigarros Souza Cruz, da compra de fumo burley em nome do pai do autor em 1988 (fl. 37); em 1989 (fl. 38); em 1991 (fl. 39 verso);
- documento do INSS, relativamente ao pai do autor, no qual constou que fora aposentado por invalidez - Trab. Rural, com DIB em 01/03/1977, cessado em 16/07/2003 em razão do óbito; (fl. 64 verso);
O autor, em 08/04/1979, tinha 12 anos de idade.
Repiso que, em justificação administrativa, foi homologada a atividade rural do autor no período de 10/05/1991 a 31/10/1991.
Assinalo que para período posterior à vigência da Lei 8.213/1991, há a necessidade de apresentação de contribuições, a teor do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.
No apelo, o INSS informou que não eram extensíveis ao autor as provas juntadas nos autos em nome de seu pai que estava aposentado por invalidez desde 01/03/1977.
Ressalto que o argumento da não extensão ao autor dos documentos pelo fato de se encontrarem em nome do pai do autor quando esse já se encontrava aposentado por invalidez não serve para descaracterizar a condição de segurado especial do autor. No presente caso, além da farta documentação, trata-se de uma família com doze filhos segundo os depoimentos, sendo certo que se o pai não possuía mais condições para o exercício do trabalho rural, pode-se inferir que foram os filhos que deram prosseguimento aos trabalhos. Assim, no presente caso, não vejo possibilidade de afastar o reconhecimento do trabalho rural do autor fundada em tal alegação.
Concluindo o tópico, em exame ao conjunto probatório constante dos autos, julgo comprovado o exercício da atividade rural do autor no período de 08/04/1979 a 09/05/1991.
Das Custas
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dos Honorários Advocatícios
Mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto a sucumbência do autor é mínima.
Conclusão
Deve ser adequado o provimento aos limites do pedido do autor e confirmado o reconhecimento do tempo de atividade rural de 08/04/1979 a 09/05/1991.
Deve ser negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer a sentença como extra petita e para afastar para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e de dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014518-31.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034273820128210094
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCOS ALLES |
ADVOGADO | : | Arcemildo Bamberg |
: | Rosane Bamberg Machado | |
: | Alvaro Arcemildo Bamberg |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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